TJPA - 0800204-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:42
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/02/2023 14:29
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 09:23
Processo Desarquivado
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03/11/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 00:07
Decorrido prazo de LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:07
Decorrido prazo de NELSON LUIZ FEITAL em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ELO AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 08:47
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ELO AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de NELSON LUIZ FEITAL em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de GERALDO GOULART NEVES em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 00:00
Publicado Acórdão em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) - 0800204-15.2021.8.14.0000 REQUERENTE: ELO AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: NELSON LUIZ FEITAL, LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., GERALDO GOULART NEVES RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2021: _____/SETEMBRO/2021.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0800204-15.2021.8.14.0000.
COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA.
AGRAVANTE: LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL.
ADVOGADA: MICHEL PIRES FERREIRA – OAB/PA 26.439.
AGRAVADO: ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADA: OTÁVIO ANTÔNIO FREIRE NETO – OAB/MT 14.073; JOSÉ PEDROSA NETO – OAB/MT N. 3.763; e ANDRÉIA CRISTINA PEREIRA DE ARVELOS – OAB/PA N. 3.040.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUPERFICIAL, VISANDO ACAUTELAR A POSSIBILIDADE DE ADVIREM RISCOS GRAVES OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA HIPÓTESE DE REVERSÃO DO JULGADO.
A COGNIÇÃO SUPERFICIAL OU RAREFEITA SE CARACTERIZA PELA VALORAÇÃO DO MAGISTRADO DE UM JUÍZO DE POSSIBILIDADE, COMO É PRÓPRIO DAS DECISÕES LIMINARES.
NESSE CONTEXTO, VISLUMBRA-SE A POSSIBILIDADE, EM TESE, DO RISCO DE DANO GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO, TENDO A SENTENÇA DETERMINADO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 30 DIAS, PORTANTO, ESTARIA PRESENTE O REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.012, §4º, PARTE FINAL DO CPC.
DIANTE DISSO, NÃO IDENTIFICO NENHUM ARGUMENTO COM APTIDÃO PARA MODIFICAR O DECISUM VERGASTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em pedido de efeito Suspensivo À Apelação Cível e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter decisão monocrática de fls.
ID Num. 4456407 – Pág. 1/9, que concedeu o efeito suspensivo requestado ao recurso de Apelação Cível de n. 0008067-09.2018.8.14.0017, devendo a sentença recorrida ser suspensa até o julgamento final do presente recurso, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente, e Desª.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 33ª Sessão Ordinária Plenário Videoconferência, aos vinte (20) dias do mês de setembro (9) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0800204-15.2021.8.14.0000.
COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA.
AGRAVANTE: LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL.
ADVOGADA: MICHEL PIRES FERREIRA – OAB/PA 26.439.
AGRAVADO: ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADA: OTÁVIO ANTÔNIO FREIRE NETO – OAB/MT 14.073; JOSÉ PEDROSA NETO – OAB/MT N. 3.763; e ANDRÉIA CRISTINA PEREIRA DE ARVELOS – OAB/PA N. 3.040.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
R E L A T Ó R I O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL, diante de seu inconformismo com a DECISÃO MONOCRÁTICA de fls.
ID Num. 4456407 – Pág. 1/9, que concedeu o efeito suspensivo requestado ao recurso de Apelação Cível de n. 0008067-09.2018.8.14.0017, devendo a sentença recorrida ser suspensa até o julgamento final do presente recurso.
Em razões de Agravo Interno às fls.
ID Num. 4619817 – Pág. 6/23, o recorrente trás um resumo fático da matéria, ressaltando a tese de nulidade de todos os contratos por conluio da agravada e dos corréus, motivo pelo qual é necessário a rescisão contratual pela violação da boa-fé pela recorrida, ante o descumprimento contratual.
O recorrente também aponta erro in judicando da decisão, ressaltando que a nulidade do contrato firmado pela agravada foi suscitado desde o aditamento da petição inicial, sendo plenamente possível a rescisão contratual no bojo do processo anulatório, independentemente de ajuizamento de nova ação visando a rescisão.
Aduz fraude da agravada para criar empecilhos ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
Como pedido subsidiário, aponta apara o fato de que, ainda que se considere os investimentos da Agravada e a lavoura de soja que está pendente nos imóveis rurais objeto do litígio, requer que somente em relação a esta área, isto é, a área da lavoura se confira o efeito suspensivo requestado, por entender que a agravada está se utilizando das terras dos agravantes e do maquinário pertencente a este.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 4782673 – Pág. 1- – Pág. 1-28, o recorrido sustenta (I) a impossibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do art. 493 do CPC na forma pretendida pelos agravantes; (II) da manifesta extrapolação dos limites objetivos da lide; (III) da Boa-Fé contratual; (IV) a ausência de fraude por parte da agravada e inexistência de confissão dos procuradores dos agravantes; e (V) o cumprimento substancial do instrumento contratual e o descumprimento contratual dos agravantes. Às fls.
ID Num. 5249565 – Pág. 1/3, o recorrente reitera o pedido de retratação formalizado nos autos do Agravo Interno.
Após, consta decisão monocrática da Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, nos seguintes termos: Pelos motivos expostos, deixo de conhecer do pedido formulado em petitório de ID 5249565, por manifesta inadmissibilidade, já que o pedido de retratação deverá ser analisado em momento próprio, quando do julgamento do Agravo Interno de ID 4619817.
Do mesmo modo, com fundamento no artigo 77, § 2º, do mesmo diploma processual vigente, aplico multa de 10% (dez por cento) do valor da causa para cada um dos agravantes, LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal, por criar embaraços à efetivação de decisões judiciais, a qual deverá ser paga no prazo comum de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da presente decisão.
Não sendo paga no prazo fixado, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no artigo 97 do Código de Processo Civil .
Ademais, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno cada um dos agravantes, LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL, ao pagamento, em favor da parte agravada, de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, por provocar incidente manifestamente infundado, por opor resistência injustificada ao andamento do processo e por proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Desta decisão, o recorrente ingressou com novo Agravo Interno (fls.
ID Num. 5661588 – Pág. 1/23. Às fls.
ID Num. 5731348 – Pág. 1 a então Relatora do feito, Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, se julgou suspeita para atuar no feito, por motivo de foro íntimo superveniente.
Após, os presentes autos foram redistribuídos à minha relatoria. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento, Plenário VIDEOCONFERÊNCIA, para o julgamento do primeiro agravo interno.
Intime-se a recorrida ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para contrarrazoar, no prazo legal, o segundo Agravo Interno protocolizado às fls.
ID Num. 5661588 – Pág. 1/23.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUPERFICIAL, VISANDO ACAUTELAR A POSSIBILIDADE DE ADVIREM RISCOS GRAVES OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA HIPÓTESE DE REVERSÃO DO JULGADO.
A COGNIÇÃO SUPERFICIAL OU RAREFEITA SE CARACTERIZA PELA VALORAÇÃO DO MAGISTRADO DE UM JUÍZO DE POSSIBILIDADE, COMO É PRÓPRIO DAS DECISÕES LIMINARES.
NESSE CONTEXTO, VISLUMBRA-SE A POSSIBILIDADE, EM TESE, DO RISCO DE DANO GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO, TENDO A SENTENÇA DETERMINADO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 30 DIAS, PORTANTO, ESTARIA PRESENTE O REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.012, §4º, PARTE FINAL DO CPC.
DIANTE DISSO, NÃO IDENTIFICO NENHUM ARGUMENTO COM APTIDÃO PARA MODIFICAR O DECISUM VERGASTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Pois bem, da análise da decisão monocrática proferida pela Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho e das razões expostas em sede recursal, entendo estar sem razão os agravantes.
Isto porque a decisão agravada foi proferida em sede de cognição superficial, visando estritamente acautelar a possibilidade de advirem riscos graves ou de difícil reparação, na hipótese de reversão do julgado.
Com efeito, a cognição superficial ou rarefeita se caracteriza pela valoração do Magistrado de um juízo de possibilidade, como é próprio das decisões liminares.
Nesse contexto, considerando que a sentença, ao julgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, confirmando a tutela de urgência, para decretar a rescisão dos contratos firmados entre LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS / NELSON LUIZ FEITAL e GERALDO GOULART NEVES / REGES SIQUEIRA NEVES, bem como por decorrência, a rescisão do contrato de NELSON LUIZ FEITAL / LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, determinou a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial e no contrato de fls. 10/15 e fls. 16/21 ao requerente NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, entendo pela possibilidade, em tese, de risco de dano grave ou de difícil reparação, e, portanto, que está presente o requisito previsto no art. 1.012, §4º, parte final do CPC.
Isto porque, como muito bem pontuou a Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, em sua Decisão Monocrática, “a requerente/apelante exerce a posse dos imóveis objeto dos litígios desde 2018, tendo comprovado, de forma documental (Ids 4321337 a 43215988), ter, recentemente, realizado expressivo investimento no imóvel, investimento este que seria perdido pelo cumprimento provisório da sentença, portanto, havendo claro risco de dano grave ou de difícil reparação ao requerente, ante o iminente grave prejuízo financeiro, além de implicar em possível descumprimento de contratos firmados com terceiros, já que, por meio dos documentos (Ids 4321337 a 4321598), o requerente comprovou já ter negociado a safra de milho e soja de 2020/2021 em outras empresas” (ID Num. 4456407 – Pág. 8).
Aliado a este fato, conforme se pode destacar em alhures, o Juízo de Piso rescindiu o contrato entabulado pela recorrida ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em decorrência de ter rescindido inicialmente o contrato formalizado pelas partes LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS / NELSON LUIZ FEITAL e GERALDO GOULART NEVES / REGES SIQUEIRA NEVES.
Ocorre que, a nobre Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, ao se manifestar sobre este tema, aduziu que (fls.
ID Num. 4456407 – Pá. 7/8): “Portanto, conforme bem apontado pela parte requerente, verifico que estamos diante de dois negócios jurídicos distintos e independentes, cuja eventual cobrança, inadimplemento e aplicação de penalidades deveria ser analisada individualmente em ação própria, já que, conforme exaustivamente esclarecido, o contrato firmado entre as agravantes e a ELO AGRONEGÓCIOS não foi objeto da ação originária proposta, motivo pelo qual não cabe ao Poder Judiciário intervir, por meio desta ação, na relação jurídica existente entre as agravantes e a ELO AGRONEGÓCIOS, decorrente do segundo negócio jurídico firmado.
Desse modo, uma vez que a sentença guerreada também declarou a rescisão do contrato de promessa de venda e compra firmado com a ELO AGRONEGOCIOS, o qual além de não ser objeto da demanda, não possibilitou maior instrução probatória acerca das circunstâncias do alegado inadimplemento, constato, em juízo de cognição sumária, indícios de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual entendo pela necessidade de suspensão da sentença recorrida até o julgamento definitivo do recurso de Apelação” Portanto, por tudo o que foi exposto no agravo interno, aliado ao que já foi decidido no decisum vergastado, não identifico nenhum argumento com a aptidão para modificar o julgado, sendo as demais argumentações analisadas quando do julgamento da apelação cível, tendo em vista que a presente análise se atém somente aos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação cível.
Neste sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA RELATORA QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇAO INTERPOSTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação demonstrado. 2.
Nos termos do art. 1012, § 4º, do CPC, os requisitos para que o Tribunal ou Relator concedam o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação são os seguintes: a) o caso deve se encaixar no art. 1012, § 1º, NCPC e o Apelante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou b) o caso deve se encaixar no art. 1012, § 1º, NCPC e o Apelante deve demonstrar relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.
No caso em tela, restou demonstrado que o apelante possui escritura pública da área litigada, de aproximadamente 3.000 (três mil) metros de frente por 5.000 (cinco) mil metros de fundos, bem como, teve a sua posse restaurada desde dezembro de 2011, por força da liminar de reintegração de posse deferida pelo juízo de piso, sendo julgado extinto o feito sem julgamento de mérito, com base em um laudo pericial falho e questionável, eis que embora não tenha conseguido localizar a área do apelante, afirma em um primeiro momento que faz limite com a área do patrimônio municipal e, em outro momento, que a área periciada pertence ao município, bem como, também, foram levantadas dúvidas acerca da legalidade da perícia realizada pelo Incra.
O que deverão ser devidamente analisados quando do julgamento da apelação. 4.
Assim, demonstrado a relevante fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, além de ter a sentença apelada determinado a expedição de mandado de reintegração de posse para dezenas ou centenas de posseiros, que caso a área seja de natureza pública, não possuem qualquer direito de posse ou de propriedade e, caso seja de natureza privada, será de propriedade do apelante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002065-11.2017.8.14.8.14.0000.
RELATORA DESA.
NADJA NARA COBRA MEDA.
JULGADO EM 22/02/2018) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA de fls.
ID Num. 4456407 – Pág. 1/9, que concedeu o efeito suspensivo requestado ao recurso de Apelação Cível de n. 0008067-09.2018.8.14.0017, devendo a sentença recorrida ser suspensa até o julgamento final do presente recurso. É como voto.
Belém/PA, 20 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 21/09/2021 -
22/09/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:27
Conhecido o recurso de LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (REQUERIDO) e não-provido
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21/09/2021 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2021 12:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:40
Conclusos ao relator
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05/08/2021 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/08/2021 09:14
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/07/2021 18:22
Conclusos ao relator
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21/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
16/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de NELSON LUIZ FEITAL em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ELO AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de GERALDO GOULART NEVES em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0800204-15.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0008067-09.2018.8.14.0017 AGRAVANTE: NELSON LUIZ FEITAL AGRAVANTE: LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
AGRAVADO(A): ELO AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se da análise da petição de ID 5249565, por meio da qual LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL reiteraram o pedido de retratação da decisão monocrática de ID 4456407, o qual já havia sigo formulado no bojo do Agravo Interno de ID 4619817 - Pág. 6/28. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifico que a supramencionada petição incidental se trata da prática, pela parte ora agravante, de mais um ato processual desnecessário à defesa do direito desta, já que o aludido pedido de retratação já havia sido formulado no bojo do Agravo Interno de ID 4619817 - Pág. 6/28, o qual ainda está pendente de julgamento em virtude da recente interposição do recurso, inclusive por meio de via inadequada, bem como do volumoso acervo do Poder Judiciário.
Na realidade, é possível constatar que a parte ora agravante, vem agindo de forma temerária no presente litígio e no feito conexo (Processo n.º 0005268-90.2018.8.14.0017), vez que, a cada decisão judicial desfavorável, vem abarrotando o Poder Judiciário, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, por meio de diligências diárias ao gabinete desta Relatora e por meio da apresentação, nos autos da ação originária e nos autos dos recursos interpostos, de uma enxurrada de incidentes processuais despropositados e não previstos na legislação processual vigente, caracterizados pela apresentação de inúmeras petições como pedido de reconsideração, pedido de reconsideração da reconsideração e com petitórios com reiteração a requerimentos já formulados em outros atos processuais e ainda não analisados pela Relatora, o que vem atrapalhando o regular andamento dos processos, bem como impedindo que esta Relatora conclua o julgamento deste processo e dos demais litígios que integram o vasto acervo do Poder Judiciário do Estado do Pará, o que implica em grave violação do princípio da celeridade e da boa-fé processual, na medida em, a cada pedido formulado, esta julgadora é “obrigada” a parar o regular trabalho do gabinete para analisar questões já apreciadas e cujo conteúdo expõe mero inconformismo da parte agravante quanto à matéria já decidida, inclusive prejudicando a prestação da tutela jurisdicional a outros jurisdicionados.
Isto porque, da simples leitura das decisões proferidas nas ações originária e conexa e nos recursos decorrentes destas, é possível verificar que todos os pedidos formulados por ambas as partes estão sendo devidamente analisados com a devida atenção, de forma bastante célere em comparação com outros feitos em tramitação neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e com a prolação de decisões amplamente e exaustivamente fundamentadas, o que evidencia que a prática de atos processuais como o presente pedido de reiteração constitui mera prática de ato inútil e desnecessário à defesa do direito, além de se caracterizar por embaraço à efetivação de decisões judiciais, inclusive tendo a parte ora agravante já sido advertida, por meio de decisão proferida no evento de ID 3826461 dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0809335-48.2020.8.14.0000, acerca da possibilidade de punição, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, por violação aos deveres das partes previstos no rol do artigo 77, § 1º do Código de Processo Civil, com a aplicação das sanções previstas no artigo 77, § 2º, do mesmo diploma processual vigente, além da possibilidade de aplicação das penalidades previstas no artigo 80 c/artigo 81, ambos do CPC, ao litigante de má-fé, bem como da penalidade por interposição de recursos meramente protelatórios.
Todavia, o recorrente insiste em perpetuar a discussão, como se o processo deste fosse o único a ser analisado no acervo do gabinete desta Relatora, sob o pretexto de levar a questão ao conhecimento do Colegiado.
Do mesmo modo, importante ressaltar que o presente recurso, além de sido interposto em data bastante recente, não se enquadra em qualquer das hipóteses de prioridade legal e não possui qualquer fundamento que justifique a análise prioritária pretendida pelo agravante, já que a “urgência” suscitada é a mera necessidade de receber o valor e o imóvel pretendido, sendo que a necessidade em se obter valores é a “urgência” da maior parte dos feitos judiciais do acervo desta Relatora, portanto, não havendo qualquer justo motivo para que o presente feito seja analisado de forma prioritária em detrimento dos outros processos.
Da mesma forma, constata-se que o Agravo Interno de ID 4619817 - Pág. 6/28 já recebeu análise prévia por esta Relatora, que inclusive promoveu a retificação de desacerto da parte agravante no que tange a interposição do recurso por meio de autos autônomos, portanto, inexistindo qualquer paralisação do feito.
Outrossim, esta Relatora e toda a equipe que integra este gabinete vem empenhando consideráveis esforços para promover a prestação da tutela jurisdicional de forma mais célere, inclusive com a adoção de mutirões, de extensão do horário de trabalho, de trabalho aos finais de semana, e da adoção de mecanismos que busquem evitar que feitos fiquem paralisados por mais de 100 (cem) dias sem a devida análise, motivo pelo qual não seria razoável que outros feitos mais antigos fossem preteridos apenas para a satisfação da insistência injustificada da parte ora agravante.
Ademais, embora o recurso de Agravo Interno não se submeta à ordem cronológica de conclusão prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, conforme exceção prevista no § 2º, VI, do mesmo dispositivo legal, o acervo deste gabinete possui outros recursos mais antigos de Agravo de Interno, de Embargos de Declaração e de demandas repetitivas também pendentes de julgamento, além dos pedidos de liminares que são recebidos diariamente e possuem prioridade na apreciação em razão da urgência das medidas, portanto, restando razoável que a análise do presente Agravo Interno seja submetida à ordem cronológica de conclusão dos aludidos feitos enquadrados nas exceções elencadas no artigo 12, § 2º, VI, do Código de Processo Civil.
Pelos motivos expostos, deixo de conhecer do pedido formulado em petitório de ID 5249565, por manifesta inadmissibilidade, já que o pedido de retratação deverá ser analisado em momento próprio, quando do julgamento do Agravo Interno de ID 4619817.
Do mesmo modo, com fundamento no artigo 77, § 2º, do mesmo diploma processual vigente, aplico multa de 10% (dez por cento) do valor da causa para cada um dos agravantes, LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal, por criar embaraços à efetivação de decisões judiciais, a qual deverá ser paga no prazo comum de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da presente decisão.
Não sendo paga no prazo fixado, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no artigo 97 do Código de Processo Civil .
Ademais, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno cada um dos agravantes, LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL, ao pagamento, em favor da parte agravada, de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, por provocar incidente manifestamente infundado, por opor resistência injustificada ao andamento do processo e por proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém, 22 de junho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/06/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:55
Outras Decisões
-
27/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de GERALDO GOULART NEVES em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de NELSON LUIZ FEITAL em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ELO AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:07
Decorrido prazo de LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 09/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 07:44
Conclusos ao relator
-
25/03/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N.º 0800204-15.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0008067-09.2018.8.14.0017 REQUERENTE: ELO AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO(A): LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REQUERIDO(A): NELSON LUIZ FEITAL REQUERIDO(A): GERALDO GOULART NEVES REQUERIDO(A): REGES SIQUEIRA NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (Processo n.º 0800204-15.2021.8.14.0000) AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELO AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. em face de sentença (ID 4321320), vide infra, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela requerente nos autos da Ação de Oposição (Processo n.º 0008067-09.2018.8.14.0017), bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL (requeridos) nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0005268-90.2018.8.14.0017). “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para revogar a tutela de urgência de fls. 247/255 concedida em favor da Opoente Elo Agronegócios e Participações Ltda. e restabelecer a tutela de urgência concedida nos autos do Proc. 0005268-90.2018.814.0017 em favor dos Opostos Nelson Luiz Feital e Lumiar Empreendimento Imobiliários S/A, ao tempo em que julgo improcedente o pedido de reintegração de posse das Fazendas Ema e Cipó em favor dos Opostos Nelson Luiz Feital e Lumiar Empreendimentos Imobiliários S/A.
Em decorrência do julgamento anterior, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para DECRETAR A RESCISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS entre LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E NELSON LUIZ FEITAL e GERALDO GOULART NEVES e REGES SIQUEIRA NEVES (fls. 10/15 e fls. 16/21), BEM COMO POR DECORRÊNCIA, A RESCISÃO DO CONTRATO DE NELSON LUIZ FEITAL e LUMIAR EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1048/1072), bem como de todos os instrumentos procuratórios. Por consequência, determino a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial e no contrato de fls. 10/15 e fls. 16/21 ao Requerente no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno ainda os Requeridos Geraldo Goulart Neves, Reges Siqueira Neves e Elo Agronegócios e Participações Ltda. em danos materiais em favor dos Requerentes no importe de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), com correção monetária com fundamento na Portaria do TJPA sobre estas, forte na Súmula 43, do STJ e juros com fundamento na Taxa Selic a contar da assinatura do primeiro contrato, na força do art. 389 e 406, do Código Civil e Súmula 54, do STJ.
Quanto à parcela cujo valor não se firmou a título de dano material, remeto o Requerente ao procedimento de liquidação.
Por sua vez, julgo improcedente pedido de dano moral em favor dos Requerentes, eis que não estabelecido com firmeza o nexo de causalidade.
No que importa à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor.
Ante a sucumbência recíproca, como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, responderá a requerida, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do NCPC), que fixo em 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Ao passo que responderá a autora pelos honorários de sucumbência da parte requerida, rateados, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, na forma acima esposada.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC), com posterior envio e certificação.
Em relação ao crime de estelionato mencionado pela, advirto aos Requeridos Geraldo Goulart Neves e Reges Siqueira Neves que as alterações realizadas pelo Pacote Anticrime o crime de estelionato passou a ser sujeito a ação penal pública condicionada à representação, motivo pelo qual indefiro o pedido de envio e remeto as partes à via ordinária penal.
Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, remeto cópia do processo ao Ministério Público do Estado de Goiás e do Estado do Pará para averiguação das acusações feitas em desfavor da Elo Agronegócios, os Sócios Ricardo Rocha Lima Paranhos, Carlos Vian e Vilson José Vian e demais coautores, consoante as provas apresentadas nestes autos.
Em relação à infração ético-disciplinar informada nos autos, advirto ao Requerido Geraldo Goulart Neves e Reges Siqueira Neves que este processo somente se discute a questão de mérito ligada ao contrato.
Eventuais infrações devem ser feitas diretamente pelo prejudicado no Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção do Estado do Pará, motivo pelo qual o remeto a esta via.
VALE COMO OFÍCIO AO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807027-10.2018.8.14.0000 e 08093335-48.2020.8.14.0000, MANEJADOS SOBRE ESTES AUTOS.
Traslade-se cópia aos autos da Oposição para fins de baixa.
PRI.
Conceição do Araguaia, 13 de dezembro de 2020, Dia de Santa Luzia.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito” Contra a supramencionada sentença, a parte ora requerente interpôs recurso de Apelação, o qual ainda não fora distribuído à relatoria desta Desembargadora, motivo pelo qual, por meio do petitório de ID 4323516, a parte requerente/apelante pugnou, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, alegando que teria demonstrado os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com o intuito de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, a parte requerente/apelante alegou: 1) que a sentença seria parcialmente nula por ter violado o limite objetivo da lide; 2) que havia prova cabal nos autos da validade do negócio jurídico em que figurou como parte, bem como da inexistência de fraude; 3) que havia comprovado o adimplemento substancial do instrumento particular em litígio; 4) que havia manifesta demonstração da boa-fé da requerente/apelante no feito; e 5) que inexistia qualquer dano material provocado pela requerente/apelante.
Do mesmo modo, suscitou que o cumprimento provisório da sentença no exíguo prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Juízo de 1º Grau acarretaria risco de dano ou de difícil reparação à requerente/apelante, na medida em que havia feito grandes investimentos no imóvel desde 19/9/2014, inclusive havendo recente gastos expressivos para o cultivo de soja e milho, o qual seria perdido caso não fosse concedido o efeito suspensivo requestado.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, é importante ressaltar que, em regra, o recurso de Apelação deverá ser recebido em seu duplo efeito, conforme previsão contida no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, entretanto, será recebido somente em seu efeito devolutivo quando a sentença recorrida: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; ou VI - decreta a interdição.
No caso em análise, o Juízo a quo, por meio da sentença proferida nos autos da ação originária, concedeu liminarmente a reintegração da posse pretendida por LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL nos autos da Ação de Oposição (Processo n.º 0008067-09.2018.8.14.0017), razão pela qual, a princípio, o aludido recurso de Apelação deveria ser recebido somente no efeito devolutivo quanto a este capítulo da sentença.
Ocorre que, mesmo no casos em que o recurso de Apelação deva, a princípio, ser recebido somente em seu efeito devolutivo, pode o relator, em sede de cognição sumária, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano.
No caso em análise, verifico que a parte requerente demonstrou o requisito da probabilidade de provimento do recurso, na medida em que, em juízo de cognição sumária, entendo ter restado evidenciado que a sentença recorrida possivelmente extrapolou os limites objetivos do litígio, vez que declarou a nulidade de negócio jurídico que não foi objeto inicial da demanda, o que, caso seja reconhecido, acarretará a declaração de nulidade da sentença.
Explico: Conforme já esclarecido em decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0807027-10.2018.8.14.0000, foram firmados 2 (dois) contrato de promessa de venda e compra de imóveis, sendo um datado de 17/10/2017, pactuado entre LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GERALDO GOULART NEVES, referente aos imóveis de matrícula de nº 28.708 (Fazenda EMA), nº 25.654, nº 26.405, nº 26.804, nº 24.885, nº 24.884 e nº 26.999 e, o outro, datado de 17/10/2017, firmado entre NELSON LUIZ FEITAL e GERALDO GOULART NEVES, referente aos imóveis de matrícula de nº 30.166, nº 32.090 e nº 24.320.
Ocorre que, em 18/10/2017, um dia após a celebração dos supramencionados contratos e antes mesmo do adimplemento total dos negócios jurídicos firmados, LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL outorgaram a GERALDO GOULART NEVES, por meio de procuração pública, os poderes amplos e gerais, de caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, para o fim especial de comprar e/ou vender, prometer comprar, prometer vender, ceder, prometer ceder, doar, transferir, anuir, escriturar ou, de qualquer outra forma, alienar a quem quisesse, inclusive para o seu próprio nome, os imóveis objetos dos contratos celebrados.
Na mesma procuração, LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL autorizaram o substabelecimento dos poderes outorgados por meio da citada procuração pública.
Nesse ponto, é importante ressaltar que os próprios requeridos LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL admitem, no bojo da petição de pedido de reconsideração formulado nos autos da ação originária, terem, de boa-fé, outorgado a aludida procuração pública a GERALDO GOULART NEVES, portanto, restando incontroversa a idoneidade do referido documento, que já goza de fé pública e, até então, demonstrando a inocorrência de qualquer fraude no negócio jurídico entabulado.
Ademais, não constou expressamente qualquer ressalva no bojo da acima mencionada procuração pública, no sentido de condicionar os poderes nela outorgados ao cumprimento integral do contrato firmado entre as partes, até mesmo porque, se essa fosse a real intenção de LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL, poderiam ter aguardando o adimplemento total do preço para fornecer ao promissário comprador, Sr.
GERALDO GOULART NEVES, procuração dando poderes amplos e gerais sobre os imóveis em comento, entretanto, preferiram conceder os poderes ao comento logo após a assinatura do contrato em comento, assumindo o risco da possível alienação dos imóveis pelo promissário comprador.
Desse modo, da autorização que lhe fora concedida por LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL, o Sr.
GERALDO GOULART NEVES, em 13/11/2017, substabeleceu os poderes que lhe haviam sido conferidos, também por meio de Instrumento Público, ao Sr.
REGES SIQUEIRA NEVES, o que também não demonstra indícios de fraude, mesmo sendo o Sr.
Reges filho do Sr.
Geraldo, haja vista que inexiste vedação legal nesse sentido.
Nesse ponto, entendo que a alegação da requerente/apelante de que ingressou indevidamente no posso passivo do litígio mereça melhor atenção no momento do julgamento final do recurso, na medida em que resta evidente que a formação do litisconsórcio passivo foi motivada pela alegação de fraude nas procurações, o que, conforme confessado pelos próprios outorgantes LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e NELSON LUIZ FEITAL, inexistiu.
Da mesma maneira, vislumbro que as Contestações apresentadas aos autos, além de confirmarem as situações já expostas nos autos, acrescentaram informações no sentido de suposto inadimplemento e abusividade e do contrato de promessa de venda e compra firmado com a ELO AGRONEGOCIOS, ante a estipulação de cláusulas favoráveis a ela.
Ocorre que, além de entender que a pactuação de cláusulas contratuais mais favoráveis à uma das partes, por si só, não demonstra indício de fraude no negócio jurídico entabulado, na medida em que a relação jurídica em comento é regida pelo Código Civil, estando, portanto, as partes livres para contratarem, desde que observados os princípios da probidade e boa-fé contratual, bem como da função social do contrato, conforme previsão do artigo 421 e seguintes do Código Civil, verifico que o eventual inadimplemento do aludido contrato de promessa de venda e compra firmado com a ELO AGRONEGOCIOS deve ser analisada por meio de ação própria, haja vista que este negócio jurídico não foi objeto da ação originária, tendo sido incluído nos autos apenas para resguardar a posse dos imóveis em favor da ELO AGRONEGOCIOS, ante a aquisição dos bens.
Isso porque, o contrato de promessa de venda e compra firmado entre as agravantes e GERALDO GOULART NEVES não traz qualquer cláusula condicionante em relação ao contrato posteriormente pactuado com a ELO AGRONEGÓCIOS, do mesmo modo que o contrato firmado entre as agravantes e a ELO AGRONEGÓCIOS não possui qualquer cláusula condicionando a nova alienação ao cumprimento do contrato anterior, portanto, inexiste fundamento que pudesse justificar a nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos supramencionados.
Portanto, conforme bem apontado pela parte requerente, verifico que estamos diante de dois negócios jurídicos distintos e independentes, cuja eventual cobrança, inadimplemento e aplicação de penalidades deveria ser analisada individualmente em ação própria, já que, conforme exaustivamente esclarecido, o contrato firmado entre as agravantes e a ELO AGRONEGÓCIOS não foi objeto da ação originária proposta, motivo pelo qual não cabe ao Poder Judiciário intervir, por meio desta ação, na relação jurídica existente entre as agravantes e a ELO AGRONEGÓCIOS, decorrente do segundo negócio jurídico firmado, Desse modo, uma vez que a sentença guerreada também declarou a rescisão do contrato de promessa de venda e compra firmado com a ELO AGRONEGOCIOS, o qual além de não ser objeto da demanda, não possibilitou maior instrução probatória acerca das circunstâncias do alegado inadimplemento, constato, em juízo de cognição sumária, indícios de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual entendo pela necessidade de suspensão da sentença recorrida até o julgamento definitivo do recurso de Apelação.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o requerente/apelante exerce a posse dos imóveis objetos dos litígios desde 2018, tendo comprovado, de forma documental (Ids 4321337 a 4321598), ter, recentemente, realizado expressivo investimento no imóvel, investimento este que seria perdido pelo cumprimento provisório da sentença, portanto, havendo claro risco de dano grave ou de difícil reparação ao requerente, ante o iminente grave prejuízo financeiro, além de implicar em possível descumprimento de contratos firmados com terceiros, já que, por meio dos mesmos documentos (Ids 4321337 a 4321598), o requerente comprovou já ter negociado a safra de milho e soja de 2020/2021 com outras empresas.
Outrossim, constato que o risco de dano grave ou de difícil reparação pela manutenção da sentença seria amplificado, na medida em que vislumbrei que a sentença recorrida não trouxe qualquer determinação no sentido de apuração e indenização das benfeitorias da área antes do cumprimento da ordem de reintegração de posse.
Por fim, ressalto que a conclusão adotada por esta Desembargadora na presente decisão se encontra em total simetria com as decisões já proferidas nos recursos de Agravo de Instrumento n.ºs 0809335-48.2020.8.14.0000 e 0809335-48.2020.8.14.0000, as quais foram fundamentadas neste mesmo sentido.
Pelas razões expostas, concedo o efeito suspensivo requestado ao recurso de Apelação de n.º 0008067-09.2018.8.14.0017, devendo a sentença recorrida ser suspensa até o julgamento final do presente recurso.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo de 1º Grau.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém, 03 de fevereiro de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 08:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/01/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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