TJPA - 0806074-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
06/06/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 07:56
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806074-07.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A AGRAVADO: J PEREIRA DA COSTA - ME RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA PROLATADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face da r. decisão monocrática de id. 10568829 que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas ao id. 11209280.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença no feito originário (Proc. nº 0837021-82.2020.8.14.0301 - id. 89485333), nos seguintes termos: “... 21.
Sobre a legitimidade, conforme supradito nesta sentença, não há que se falar em ilegitimidade ad causam, vez que, como proprietária de parte do terreno e possuidora indireta de outra parta, a embargante tem embasamento legal para figurar no polo ativo da ação.
Sobre o tema e, ainda, sobre a boa-fé da embargante: “Inúmeros precedentes afirmam ser possível o oferecimento de embargos de terceiro com base em posse indireta.
O artigo 1.046 do Código de Processo Civil não exclui a possibilidade do credor de bem dado em garantia, com posse indireta, pela tradição ficta, como convencionado no termo próprio, ajuizar embargos de terceiro” (STJ, REsp 908.137/ RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 20.10.2009, DJe 17.11.2009). “(...) não revelada a litispendência ou litigiosidade da coisa constritada, via inscrição da penhora no registro imobiliário, legítimo é o reclamo de terceiro, um dos adquirentes sucessivos do bem litigioso, de livrá-lo da constrição, quando de boa-fé o comprou” (STJ, REsp 68.212/SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 13.02.1996, DJ 15.04.1996). 22.
Diante do exposto, considerando-se a pertinência dos argumentos deduzidos e a demonstração da plausibilidade das provas juntadas, julgo PROCEDENTE o pedido extinguindo o feito COM resolução de seu mérito, na forma do artigo 674 CPC. 23.
Por fim, condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, aqui revelado pelo valor atribuído à causa. 24.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 25.
P.
R.
I.
Belém, 23 de março de 2023.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Nesse sentido, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1933407 RJ 2021/0114283-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente AGRAVO INTERNO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 23:05
Prejudicado o recurso
-
04/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 15:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806074-07.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Num. 10568829 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto no caput do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:15
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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08/08/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:53
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/06/2022 11:51
Conclusos ao relator
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15/06/2022 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 01:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2022 10:23
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
11/05/2022 00:01
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806074-07.2022.814.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A AGRAVADO: J.
PEREIRA DA COSTA - ME RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital-PA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, movida por J.PEREIRA DA COSTA - ME.
Ocorre que, compulsando os autos e em face de consulta ao Sistema PJE - 2º Grau, verifico a existência de anterior recurso de Agravo de Instrumento, sob o nº 0809732-10.2020.814.0000, interposto contra decisão nos mesmos autos originários do presente recurso (0837021-82.2020.814.0301), julgado sob a relatoria da Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Desse modo, constato que o recurso supramencionado torna a Ilustre magistrada preventa para a análise do presente Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído a referida Magistrada, consoante fundamentação supramencionada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 05 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806074-07.2022.814.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A AGRAVADO: J.
PEREIRA DA COSTA - ME RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital-PA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, movida por J.PEREIRA DA COSTA - ME.
Ocorre que, compulsando os autos e em face de consulta ao Sistema PJE - 2º Grau, verifico a existência de anterior recurso de Agravo de Instrumento, sob o nº 0809732-10.2020.814.0000, interposto contra decisão nos mesmos autos originários do presente recurso (0837021-82.2020.814.0301), julgado sob a relatoria da Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Desse modo, constato que o recurso supramencionado torna a Ilustre magistrada preventa para a análise do presente Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído a referida Magistrada, consoante fundamentação supramencionada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 05 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2022 06:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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