TJPA - 0800208-66.2022.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO: 0800208-66.2022.8.14.0081 AUTOR: BRIGIDA CURSINO DA COSTA SOEIRO Nome: BRIGIDA CURSINO DA COSTA SOEIRO Endereço: Travessa Domingos Faro, S/N, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281 Bloco A Cond.
W torre Jk, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO Considerando o acórdão de ID nº 136837334, transitou em julgado conforme certidão de ID 136837338, intime-se as partes.
Após, arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Este despacho servirá, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
17/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:13
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU 0800208-66.2022.8.14.0081 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: BRIGIDA CURSINO DA COSTA SOEIRO Endereço: Travessa Domingos Faro, S/N, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281 Bloco A Cond.
W torre Jk, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO 1.
RECEBO o recurso inominado interposto nestes autos, posto que tempestivo e preparado, em seu efeito unicamente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), por não vislumbrar dano irreparável à parte recorrente. 2.
Em face de já terem sido apresentadas as devidas contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos à Turma Recursal.
Bujaru, 15 de fevereiro de 2023.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito -
20/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/01/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2022 01:15
Decorrido prazo de BRIGIDA CURSINO DA COSTA SOEIRO em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, Celular: (91) 9 84210862, e-mail: [email protected] ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO: 0800208-66.2022.8.14.0081 AUTOR: BRIGIDA CURSINO DA COSTA SOEIRO Nome: BRIGIDA CURSINO DA COSTA SOEIRO Endereço: Travessa Domingos Faro, S/N, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281 Bloco A Cond.
W torre Jk, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES Em cumprimento à determinação contida no art. 1º, § 2º, IX, do Provimento Nº 006/2009 - CJCI, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observando os termos da lei e com o fim de dar continuidade ao prosseguimento do feito, por este ato, faço a intimação da parte recorrida, para que proceda a apresentação de contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Bujaru(PA),14 de dezembro de 2022 Nazaré Costa Bessa Analista Judiciária – mat. 89460 Diretora de Secretaria da Vara Única da Unidade Judiciária de Bujaru/PA -
14/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:50
Decorrido prazo de BRIGIDA CURSINO DA COSTA SOEIRO em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 03:48
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO: 0800208-66.2022.8.14.0081 AUTOR: BRIGIDA CURSINO DA COSTA SOEIRO Nome: BRIGIDA CURSINO DA COSTA SOEIRO Endereço: Travessa Domingos Faro, S/N, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281 Bloco A Cond.
W torre Jk, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. opôs Embargos de Declaração (ID nº 78501215) da sentença de ID nº 78203725, alegando em suma que o referido decisum foi omisso em virtude de não se conformar com o mérito da decisão, razão pela qual requer a modificação da sentença para sanar o suposto vício mencionado.
A embargada se manifestou (ID nº 80583566) no sentido de que as alegações da Embargante não se enquadram em omissão, contradição ou obscuridade, o que inviabilizaria a oposição de embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do NCPC, de modo que eles não devem ser acolhidos. É o sucinto relato.
Vieram-me conclusos.
Decido.
No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Quanto ao mérito, os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1022, incisos I II e III, do Código Processo Civil.
Tal decorre do próprio mandamento transcrito ao Art. 93, IX, da Constituição Federal, onde se menciona a obrigatoriedade de fundamentação de todos os provimentos judiciais.
Fundamentação esta, cujas entrelinhas, até mesmo a fim de tornar concreto o contraditório e ampla defesa, rechaçam qualquer termo tendente a tornar omisso, obscuro ou contraditório o julgado.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, tornando-a lógica e inteligível, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” Atento ao descrito no petitório de ID nº 41413605, verifico não assistir razão ao embargante.
No que se refere a omissão alegada, observa-se que há, na verdade, insurgência quanto ao conteúdo da decisão, posto que o ponto alegado visa combater o mérito decidido.
Conteúdos não podem ser alegados em sede de Embargos de Declaração.
O embargante busca atacar o mérito da decisão, com a finalidade de alterá-la.
Todavia, o meio correto para isso seria a interposição do recurso inominado e não dos presentes embargos.
O juízo de forma fundamentada e concatenada enfrentou todos os argumentos trazidos pelas partes, indicou os documentos e meios de prova que orientou sua decisão; inclusive, fazendo referências aos contratos e TED juntado nos autos.
Deste modo, não há que se falar em omissão na sentença que resolveu o mérito da questão.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS e os JULGO IMPROCEDENTES, haja vista a ausência de omissão na sentença impugnada.
INTIMEM-SE as partes e certifique-se acerca do trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso.
Havendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelo Autor, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.C. na forma da lei.
Este provimento jurisdicional serve como qualquer tipo de documento (ofício, mandado, carta, etc.) para que a secretaria deste Juízo dê seguimento ao processo.
Local e data do sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto (Respondendo pela Vara Única da Comarca de Bujaru - Portaria nº. 3628/2022-GP) -
11/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 09:30 Vara Única de Bujarú.
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23/09/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2022 04:23
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:13
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 07:34
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2022 23:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 09:30 Vara Única de Bujarú.
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06/07/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:41
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 01:32
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO: 0800208-66.2022.8.14.0081 AUTOR: BRIGIDA CURSINO DA COSTA SOEIRO Nome: BRIGIDA CURSINO DA COSTA SOEIRO Endereço: Travessa Domingos Faro, S/N, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281 Bloco A Cond.
W torre Jk, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO R.H. 1.
Analisando os autos, verifica-se que a autora, tanto ao narrar os fatos, quanto ao realizar os pedidos, não informa o número do contrato do empréstimo consignado, tão pouco, o número de parcelas em que houve descontos supostamente indevidos ou se ainda há saldo devedor.
A falta destas informações essenciais impossibilita o julgamento da causa, sendo inepta a petição inicial nos moldes do art. 330 do CPC. 2.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a emenda da petição inicial, fazendo constar, expressamente, as informações sobre o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme prevê o § 2º, do art. 330, do CPC. 3.
Após, retornem-se os autos conclusos. 4- Servirá o presente, como mandado. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se; Bujaru (PA), 03 de maio de 2022.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Única de Bujaru -
03/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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