TJPA - 0803886-64.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ELLEN DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0803886-64.2021.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN DE NAZARE DA SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 1 de agosto de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
01/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:16
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELLEN DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELLEN DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:52
Decorrido prazo de ELLEN DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 02:27
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803886-64.2021.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELLEN DE NAZARÉ DA SILVA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA, qualificados nos autos, objetivando o recolhimento do percentual de FGTS.
O(A) requerente aduziu que exerceu a função de auxiliar administrativo no Município Réu de 06/02/2017 a 14/08/2020.
Requereu a condenação do réu no pagamento a título de FGTS a ser apurado em sede de liquidação de sentença e com o fornecimento das fichas financeiras, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
A exordial foi instruída com os documentos que constam no PJE.
Despacho no ID 45042012 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação.
Contestação e documentos, juntados no ID 54921222, alegando, preliminarmente falta de interesse de agir.
Aduziu que, em verdade, a autora não houve desvirtuamento e, por conseguinte, nulidade da contratação, tendo a autora sido contratada de forma temporária, que não gera direito aos depósitos do FGTS.
Requereu que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
Réplica no ID 57709760.
Determinada a intimação das partes para especificarem provas, a parte autora informou que não tem demais provas a produzir, ID 62841707.
Não havendo manifestação do réu.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
I – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A falta de interesse de agir, aduzindo que a parte requerente não buscou satisfação do seu interesse previamente perante o Município, tendo recorrido desde o início ao Poder Judiciário, sem demonstrar qual é a decisão ou ato administrativo que viola suposto direito seu, que a petição inicial não evidencia utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado por meio da presente demanda.
Por óbvio, que não se trata de falta de interesse de agir, pois, o(a) autor(a) afirma que ele(a) tem direito a receber as parcelas em discussão e que é a parte ré quem deve pagar tais valores.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis (à vista das afirmações do(a) demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo).
Contudo, se, ao final do processo, a parte autora não tiver o direito ao que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito do autor contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II – DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, considerando os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam do processo, sobretudo considerando que a inicial e a contestação devem ser instruídas com toda documentação comprobatória das alegações formuladas.
Diante das considerações supra passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
III - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS EM FACE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
Com a petição inicial a autora juntou Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição, onde constam os seguintes períodos de contratação, no cargo de auxiliar administrativo: 06/02/2017 a 31/12/2018, 04/02/2019 a 31/12/2019 e 07/02/2020 a 14/08/2020.
O réu juntou aos autos Certidão da Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura de Marituba, onde constam os mesmos períodos alegados na exordial, na função de auxiliar administrativo, além dos contratos temporários dos anos de 2017 e 2018.
Ambas as partes concordaram que houve a relação de trabalho entre elas, não tendo o réu impugnado o período alegado na petição inicial.
Então os períodos a seres considerados nesta sentença serão de 06/02/2017 a 31/12/2018, 04/02/2019 a 31/12/2019 e 07/02/2020 a 14/08/2020.
A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição, tem como requisito a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se verifica no presente caso, evidenciando verdadeira violação da obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos, prevista no art. 37, II, da CF.
Constata-se, portanto, que o Município, ao contratar a parte requerente em caráter temporário, sem especificar o respectivo e excepcional interesse público e sem justificar o prolongamento do contrato, praticou ato ilegal, em total afronta direta aos mandamentos constitucionais insculpidos no art. 37, incisos II e IX, da Carta Magna.
Sendo ilegal, o ato de contratação é nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, devendo, sob o aspecto da teoria das nulidades, gerar efeitos ex tunc, tornando-se nula não só a contratação, mas também todos os atos e relações que lhe são consequentes.
Mesmo diante da indiscutível nulidade, o caso exige uma análise sob o prisma da hermenêutica constitucional, bastando, para uma decisão justa, a utilização de uma interpretação sistemática.
Nesse sentido, faz-se oportuno citar a lição de André Ramos Tavares: “A interpretação sistemática decorre da consideração de que o Direto é um ordenamento e, mais do que isso, um verdadeiro sistema de normas.
A partir dessa concepção, tem-se que o Direito não tolera contradições, devendo ser considerado um conjunto coeso e coerente.
A possibilidade de analogia parte exatamente desse pressuposto, ou seja, da coerência do Direito.
Assim, a unidade do Direito é um pressuposto com que deve atuar o intérprete, não podendo desempenhar sua atividade sem admiti-la, sob pena de mal desempenhar sua função.
A unidade do Direito é o resultado da força da Constituição”. (Original sem destaques). É justamente por conta dessa unidade do Direito que, não obstante a nulidade da contratação sem o necessário concurso público, os princípios constitucionais que integram os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, especificamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos, III e IV, da CF), exigem que se garantam aos trabalhadores públicos irregularmente contratados os direitos mínimos que os coloquem a salvo da condição similar de escravo.
Tal raciocínio foi utilizado pelo TST para a construção da Súmula 363, cuja edição ocorreu antes da fixação da competência da Justiça Comum para julgar ações como a presente, ou seja, antes da liminar proferida na ADI nº. 3.395-6/DF. “SÚMULA nº 363 do TST.
CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Original sem destaques).
Pensar de maneira diferente, além de ferir os princípios acima mencionados, significaria também permitir o enriquecimento sem causa do Município, o qual se beneficiaria da utilização da força de trabalho do demandante sem o pagamento da integralidade das contraprestações devidas.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa possui expressa previsão no art. 884, caput, do Código Civil, sendo aplicável ao caso em análise diante do que estabelece o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Conclui-se, portanto, pela interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto, que, embora a contratação descrita na inicial seja nula, os efeitos dessa nulidade não podem ser absolutos, sob pena de confronto com a própria Carta Magna, nos termos acima expostos, sendo imperioso o reconhecimento de que a requerente faz jus às contraprestações decorrentes de seu trabalho, cabendo agora delimitar quais direitos são devidos à postulante.
IV – RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO.
PROCEDÊNCIA.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação. “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”. (Original sem destaques).
No tópico III desta sentença, reconheci como nula a contratação da parte requerente, com a devida mitigação dos efeitos de tal nulidade, haja vista a necessária interpretação sistemática em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Por óbvio, embora a contratação do presente caso seja nula, o direito às verbas de natureza salarial deve ser mantido, sob pena de afronta aos referidos princípios e de enriquecimento sem causa por parte da administração.
Mantido o referido direito, são devidos os depósitos de FGTS do período da relação jurídica ocorrida entre as partes, 06/02/2017 a 31/12/2018, 04/02/2019 a 31/12/2019 e 07/02/2020 a 14/08/2020.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município à efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas a requerente em decorrência da relação de trabalho havida entre elas, dos períodos de 06/02/2017 a 31/12/2018, 04/02/2019 a 31/12/2019 e 07/02/2020 a 14/08/2020.
Determino ao município réu que proceda a entrega à autora dos documentos necessários para o levantamento de tais valores.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Considerando que a sentença fora prolatada contra o Ente Municipal, de forma ilíquida está sujeita a Remessa Necessária, nos termos do 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 2 de junho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
07/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 02:13
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803886-64.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito. 2.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão. 3.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima. 4.
Nesse caso, considerando o contexto atual de pandemia ocasionado pela COVID 19 e a necessidade de adequação às medidas de restrição para prevenção do contágio pela doença, ressalto que as audiências nesta unidade estão sendo realizadas preferencialmente por meio de videoconferência, através da ferramenta da Microsoft TEAMS, com base nas Recomendações nº 314/2020, nº 341/2020 e nº 354/2020, todas do CNJ, motivo pelo qual, no mesmo prazo já assinalado, as partes deverão informar se possuem acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de forma virtual (acesso a dispositivo móvel com o aplicativo do TEAMS ou a computador com microfone e saída de áudio, além de acesso a internet com qualidade de sinal compatível à utilização do vídeo e facilidade para manuseio da plataforma) e, em caso positivo, indicar o número de seus telefones celulares para contato no dia da eventual audiência, acaso necessário, e o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, bem como o de suas testemunhas, acaso optem que sejam ouvidas em suas respectivas residências ou local de trabalho.
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão. 5.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato. 7.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas. 8.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento. 9.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC. 10.
Nesse último caso, certifique-se e, considerando a gratuidade concedida à parte autora, não havendo custas judiciais a recolher, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 4 de maio de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
04/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 21:29
Conclusos para decisão
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12/04/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2022 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2021 15:03
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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