TJPA - 0822797-47.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 12:47
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
09/06/2022 04:40
Decorrido prazo de EVA FARIAS DA SILVA RIBEIRO *34.***.*32-34 em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:17
Decorrido prazo de EVA FARIAS DA SILVA RIBEIRO *34.***.*32-34 em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:24
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0822797-47.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA FARIAS DA SILVA RIBEIRO *34.***.*32-34 RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJ RES REGIAO DOS LAGOS
Vistos.
Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais ou a comprovação dos requisitos para deferimento da hipossuficiência, ID 2331959.
Em ID 2892346 foi indeferido o benefício da justiça gratuita, deferido, porém, o parcelamento das custas, em 04 parcelas.
Foi indeferido o pagamento das custas ao final, ID 12880576.
Processo remetido à UNAJ para emissão dos boletos.
Relatório de custas em ID 15084567.
Parte intimada para recolher as custas iniciais em 30 dias, ID 21017575, em 10/11/2020.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Em consulta ao sistema de custas, verifica-se que até a presente data não houve o recolhimento das custas iniciais, o que leva a entender o total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em comprovar o recolhimento das custas.
O art. 290, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTANTE DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016). (TJ-RN - AC: *01.***.*45-29 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível).
Verifico, portanto, que a parte autora não comprovou que recolheu as custas, não fazendo nem comprova de sua hipossuficiência, não sendo possível isentá-la do referido ônus.
Nesse caso, é aplicável o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Ante o exposto, considerando que a parte não comprovou que recolheu as custas, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, e assim, considerando o princípio da razoável duração do processo, bem como a imposição do cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, inciso I, combinado com o art. 486, §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 04 de maio de 2022.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:17
Indeferida a petição inicial
-
04/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 18:27
Decorrido prazo de EVA FARIAS DA SILVA RIBEIRO *34.***.*32-34 em 27/01/2021 23:59.
-
10/11/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/01/2020 12:44
Juntada de relatório de custas
-
03/12/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2019 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/10/2019 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 00:13
Decorrido prazo de alteracao de estatuto social em 23/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 00:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 02:07
Decorrido prazo de EVA FARIAS DA SILVA RIBEIRO *34.***.*32-34 em 27/09/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVA FARIAS DA SILVA RIBEIRO *34.***.*32-34 - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
04/10/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 12:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 12:22
Movimento Processual Retificado
-
28/09/2017 12:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 16:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801690-42.2022.8.14.0051
Iuri Moreira dos Santos
Auto Escola Santo Antonio Eireli - ME
Advogado: Hacca Priscila Costa Rabelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 09:16
Processo nº 0828358-13.2021.8.14.0301
Zemar Turismo LTDA - EPP
Martha Alessandra Garcia Neves
Advogado: Bernardo Jose Mendes de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 11:26
Processo nº 0007559-23.2020.8.14.0040
Jonas dos Santos Feitosa
Justica Publica
Advogado: Antonio Araujo de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2024 16:38
Processo nº 0007559-23.2020.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Deidiane da Silva Monteiro
Advogado: Antonio Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2020 12:56
Processo nº 0804510-09.2018.8.14.0040
Pedro Mendes Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Guilherme Henrique de Oliveira Mello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2020 11:23