TJPA - 0801394-56.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 18:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de YARLISSON DA SILVA SALAZAR em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA SALAZAR em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA DA ROCHA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SALAZAR em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801394-56.2022.8.14.0039 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável 'Post Mortem' promovida por PATRICIA SOUSA DA ROCHA em face dos herdeiros de IMAILSON SUDÁRIO SALAZAR.
A autora alega que viveu em união estável com o Sr.
IMAILSON SUDÁRIO SALAZAR por mais de 03 (três) anos e que tiveram 02 filhos, ainda menores.
Por fim, requer o reconhecimento da união estável que existiu entre o casal.
A autora manifestou-se ID 83436175, pela extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado.
Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo, vez que não se encontra presente o óbice do § 4º, do referido artigo.
DISPOSITIVO Ex positis, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 200 c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pelo desistente/autor (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
31/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:46
Extinto o processo por desistência
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13/12/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 01:57
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA DA ROCHA em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801394-56.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE sobre a expedição e assinatura digital da CARTA PRECATÓRIA de ID N° 59914752, FICANDO INTIMADO PARA DISTRIBUÍ-LA (S) NO RESPECTIVO JUÍZO DEPRECADO, DEVENDO AINDA INSTRUÍ-LA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 260 DO NCPC E PROCEDER AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO JUÍZO DEPRECADO NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO, DEVENDO COMPROVAR A SUA DISTRIBUIÇÃO NESTES AUTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
INTIME-SE, AINDA, A PARTE PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO DO ART. 28 DA LEI 8328/2015 (ALTERADA PELA LEI 8583/2017) RECOLHENDO PREVIAMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA AS RESPECTIVAS CUSTAS DO JUÍZO DEPRECADO.
Paragominas, 6 de maio de 2022 RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível de Paragominas -
06/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 09:35
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2022 15:33
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2022 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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