TJPA - 0802085-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 08:22
Baixa Definitiva
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BANGOIM & SALGUEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BANGOIM & SALGUEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802085-90.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ORIGEM: BELÉM/PA (11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANGOIM & SALGUEIRO COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LONDON VEÍCULOS (ADV.
ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES, OAB/PA Nº. 10.367, ROMULO RAPOSO SILVA, OAB/PA Nº 14.423) AGRAVADO: LUCAS DOS SANTOS ROCHA (ADV.
JOSE MARIA DURANS DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB 28.187 e ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS, OAB 17.570) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bangoim & Salgueiro Comércio de Veiculos Ltda – London Veículos, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro no Detran/PA, Indenização Por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por Lucas dos Santos Rocha, que procedeu ao levantamento, via sistema RENAJUD, da restrição incidente sobre o veículo HB20, Marca Hyundai, Cor vermelha, Placa QER3720, Ano/Modelo: 2016/2017, RENAVAM 110442255-4, Chassi: 9BHBG51DBHP695899, além de determinar que o Detran entregue o aludido veículo apreendido em seu Parque de Retenção ao ora agravado.
Em suas razões, aos discorrer sobre os fatos que norteiam a lide, esclarece a Agravante: “Trata-se de ação judicial movida pelo Sr.
Lucas dos Santos Rocha em face da empresa agravada, com objetivo de ter restituído o valor de venda do veículo de Marca HYUNDAI, Modelo HB20 REspec, 1.6, Cor VERMELHA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2016/2017, PLACAS QER – 3720, Renavam 0110442255-4, Chassi 9BHBG51DBHP695899.
Vale apontar que o agravado fez uma inicial inepta, na qual não se consegue compreender se ele busca a devolução de valores, a recuperação do veículo ou ambos, o que por si só, demonstra a má-fé com que litiga nesta ação.
Narra o Agravado ser o proprietário do veículo, apesar de juntar documento que demonstra a propriedade de terceiro; alega que deixou o veículo na loja da agravante para realização de negócio jurídico, afirmando que seria comunicado sobre eventual venda do veículo para que providenciasse a transferência do bem para quem de direito.
Alega que deixou o veículo aos cuidados do Sr.
Caio Bangoim, sócio da ré, ora agravante, e que passado algum tempo, com a demora em comunicar sobre a venda do bem, verificou junto ao DETRAN-PA que o veículo havia sido vendido para a senhora ALCILENE DE SOUZA BRITO, também ré na demanda.
Afirma que a senhora ALCILENE DE SOUZA BRITO participou do processo de venda do veículo ao outorgar procuração para o Sr.
Manoel Paulo Santos e Silva e que assinou o D.U.T., alegando existência de suposta fraude na assinatura do documento.
O agravado incluiu na lide o BANCO B.V.
FINANCEIRA S.A.
C.
F.
I. afirmando que este financiou o veículo sem os devidos cuidados de verificação em relação ao documento de transferência.
Por sua vez, afirma ainda que o Cartório Conduru – 4º Ofício de Notas não agiu de forma escorreita, eis que, a autenticação do documento, supostamente, não ocorreu por AUTENTICIDADE.
Narra, por fim, que entrou em contato com o senhor FRANNK DOUGLAS SANTANA SOUZA, proprietário registral do veículo e este teria afirmado não ter assinado o D.U.T. e, por este motivo, registrou ocorrência policial na qual, segundo afirma, haveria uma “constatação em análise prévia” da autoridade policial de que o documento teria sido falsificado.
Afirma, ainda, que existiria processo investigativo na Delegacia de Investigações e Operações Especiais.
Por fim, reitera que nem o agravado e nem o senhor FRANNK DOUGLAS SANTANA SOUZA teriam efetuado a venda do bem, objeto da ação anulatória (quer anular a venda ou reaver valores???).
Em suma esses os fatos narrados de forma extremamente confusa na inicial.
Vale apontar que a narrativa é propositalmente confusa, tentando criar uma estória que nem se aproxima da realidade dos fatos. (...) 3.
DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO VIA SISTEMA RENAJUD DA RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTARQUIA DE TRÂNSITO ESTADUAL PARA ENTREGAR O VEÍCULO AO AGRAVADO.
DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. (...) o veículo HYUNDAI/HB20, objeto deste litígio, foi adquirido regularmente pela empresa agravante no processo de venda do veículo HYUNDAI/VELOSTER, ou seja, o agravado e seu pai adquiriram o veículo HYUNDAI/VELOSTER dando como parte do pagamento o veículo HYUNDAI/HB20.
O veículo HYUNDAI/HB20 foi, posteriormente, vendido à senhora ALCILENE DE SOUZA BRITO, proprietária e possuidora do bem até o fatídico dia da Busca e Apreensão.
Ora, no caso em questão, o agravado CONFESSA que entregou o veículo na loja para a venda, portanto, o negócio jurídico realizado com a empresa ré, ora agravante, foi perfeitamente válido! Veja que o agravado recebeu e retirou outro veículo, o qual não pagou o preço e, ainda por cima, destruiu o carro em acidente. (...)”.
Outrossim, importante destacar que a medida antecipatória carece de um dos requisitos previstos em lei para o seu deferimento, qual seja, a irreversibilidade da medida.
O levantamento de bloqueio via RENAJUD e entrega do veículo que AINDA É OBETO DE LITÍGIO ao agravado é medida que traz evidente risco irreversibilidade, vez que o agravado poderá dispor do bem de forma arbitrária durante toda a instrução processual. É tão evidente que o agravado não possui qualquer zelo ou responsabilidade com o veículo, que este já em posse do agravado, foi apreendido e atualmente está em Parque de Retenção da autarquia estadual de trânsito. É evidente, portanto, que deve ser reformada a medida antecipatória deferida pelo MM.
Juízo de piso, devendo ser mantido o bloqueio via RENAJUD, impedido assim que o agravado possa dispor do bem que ainda é objeto de litígio, evitando assim a sua depreciação, ou até mesmo venda”.
Nesses termos, postula, liminarmente e no mérito que seja determinada a manutenção do bloqueio VIA RENAJUD do veículo Marca Hyundai, modelo Veloster, ano/modelo 2012/2013, cor branca, Placa OFV – 3581, Chassi KMHTC61CBDU067660, Renavan 0050463815-3, principalmente considerando que no caso em voga o juízo de piso não observou a irreversibilidade da medida.
Os autos foram distribuídos ao Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, que indicou a prevenção do Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, em face da distribuição de anterior recurso, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0805911-61.2021.8.14.0000. É o relatório do essencial.
Decido.
Assento, de plano, que o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que é manifestamente inadmissível face o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do seu cabimento.
Abro um parêntese para destacar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
No ponto, toda a narrativa da exordial acerca da realidade fática e do reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, envolve o mérito da causa, a ser submetido pelo Juízo a quo, não podendo aqui ser considerado, sob pena de supressão de instância.
Rememoro, para melhor compreensão dos autos, que o Juízo a quo proferiu decisão[1] (PJe ID nº 27396269) que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0805911-61.2021.8.14.0000, não conhecido por ausência de interesse recursal.
De igual forma, é a hipótese ora em análise.
Explico.
Como de geral conhecimento, todo recurso exige o preenchimento de condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso.
Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Com efeito, através do presente agravo de instrumento, a agravante busca reformar o decisum que determinou o levantamento, via sistema RENAJUD, da restrição incidente sobre o veículo HB20, Marca Hyundai, Cor vermelha, Placa QER3720, Ano/Modelo: 2016/2017, RENAVAM 110442255-4, Chassi: 9BHBG51DBHP695899, além de determinar que o Detran entregue o aludido veículo apreendido em seu Parque de Retenção ao ora agravado.
Em simples consulta à petição inicial dos autos de origem, é possível aferir que o pedido de restrição/bloqueio do veículo foi formulado pelo ora agravado, com vistas a efetivar a busca e apreensão postulada, a qual foi deferida, tendo sido efetivamente cumprida, com o retorno do bem móvel à posse de Lucas dos Santos Rocha, desde maio/2021.
Posteriormente, o ora Agravado informou ao Juízo a retenção do veículo junto ao Pátio do Detran, justificando a impossibilidade de retirada para regularização do pagamento de seu licenciamento e impostos pendentes, em face de persistir o bloqueio Renajud no veículo, deferido no decisum (PJe ID nº 27396269) citado alhures.
Assim, a decisão ora agravada, ao deferir o levantamento da restrição Renajud sobre o veículo objeto da lide, em verdade, restabelece o decidido em sede de tutela pelo Juízo a quo, não havendo como alegado pelo Agravante risco de irreversibilidade, sobretudo considerando que o Autor/agravado estava na posse do bem desde maio/2021, tendo este requerido o bloqueio, no intuito de reaver o bem, como de fato ocorreu.
Feitos esses esclarecimentos, a pretensão de modificação da decisão agravada, nessas condições, caracteriza inegável ausência de interesse recursal, uma vez que, repito, o pedido de restrição/bloqueio do veículo foi formulado pelo autor, ora agravado, com vistas a efetivar a busca e apreensão postulada.
Ademais, eventual prejuízo que a ora Agravante possa vir a ter com o desbloqueio da restrição veicular, deveria ter submetido seus fundamentos ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mormente considerando que ao consultar a contestação apresentada (PJe ID nº 28945226) formulou expressamente o pedido de “reformar a decisão anteriormente exarada para indeferir os pedidos liminares de bloqueio administrativo e de busca e apreensão do veículo, por não preencherem os requisitos legais do fumus boni iuris, do periculum in mora e da irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, ante a ausência de interesse recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após, ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se estes autos ao juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, 05 de maio de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] “LUCAS DOS SANTOS ROCHA ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO NO DETRAN/PA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANGOIM & SALGUEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (London Veículos), ALCILENE DE SOUZA BRITO, CARTÓRIO CONDURU – 4º Ofício de Notas e BANCO BVFINANCEIRA S A C F, ambos já qualificados na inicial.
Em breve síntese, alegou o requerente que em 23/03/2019 comprou do Sr.
Rafael Fábio da Silva o veículo objeto da lide.
Contudo, o documento do automóvel consta como o proprietário o Sr.
Frannk Douglas Santana de Souza, adquirente original do bem através de alienação fiduciária.
Desse modo, o Sr.
Frannk outorgou ao autor em 27/03/2019 procuração pública (Id. 21184010) atribuindo-lhe amplos poderes para representá-lo em situações em envolvessem o veículo descrito.
Aduziu que deixou o automóvel na loja London Veículos para venda, porém, ao buscar informações sobre o bem, descobriu que ele havia sido vendido a Sra.
Alcilene de Souza Brito em 02/12/2019, através de financiamento com alienação fiduciária ao Banco BV Financeira, afirmando ainda que no DUT de transferência do veículo consta assinatura fraudada do Sr.
Frannk (Id. 21183364), tendo este declarado que não assinou o DUT de transferência do veículo (Id. 21183990).
Diante dos fatos, o autor formalizou Boletim de Ocorrência 00292/2020.101261-2 junto à Delegacia da Cabanagem, tendo a autoridade policial solicitado ao DETRAN-PA (OFÍCIO nº.034/2020-GAB de 09/07/2020) o Processo de Transferência do veículo citado de nº 20.***.***/6925-51.
Em prévia análise, a autoridade policial constatou que a assinatura do proprietário do veículo fora falsificada.
Desse modo, ajuizou a presente demanda pugnando pela concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinado bloqueio judicial do bem no DETRAN/PA, bem como a busca e apreensão do veículo na residência da ré Sra.
Alcilene, a fim de impedir transferência da propriedade para terceiros. É o relatório.
Decido.
Pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência incidental inaudita altera pars, a concessão de liminar para fins de determinar o bloqueio judicial do veículo via sistema RENAJUD, bem como a busca e apreensão do bem litigioso em poder da requerida.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o fundado receio de dano ou de ineficácia do provimento final.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” o direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
No particular, em juízo sumário de cognição, entendo que se encontram preenchidos os referidos pressupostos a tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta configurada, pois todas as alegações expendidas na exordial são corroboradas documentalmente.
Nesse sentido, o autor apresentou declaração do Sr.
Frannk, proprietário originário do veículo, na qual afirma não ter assinando DUT para a transferência de propriedade do bem (Id. 21183992).
Portanto, como os réus Alcilene e London Veículos utilizaram esse documento fraudado para transferir o veículo, torna-se verossímil o argumento do demandante de que o ato jurídico foi nulo.
No que se refere ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente considero presente, uma vez que a demora na tramitação do feito, com a sua regular instrução probatória, pode acarretar a venda e transferência do veículo para terceira pessoa, dificultando a eventual restituição do bem ao autor.
Ademais, o indeferimento da medida importaria em atribuir exclusivamente ao requerente o ônus do tempo do processo, porquanto remanesceria desprovido tanto do veículo quanto dos valores obtidos com a venda.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para o fim de determinar o bloqueio judicial do veículo litigioso via sistema RENAJUD, procedendo neste ato à protocolização da referida restrição, bem como determinando a busca e apreensão do veículo Marca/Modelo: HYUNDAI/HB20 1.6, Cor: VERMELHA, Categoria: PARTIC, Combustível: GASOL ALC, Placa: QER3720, Espécie/Tipo: PAS/AUTOMOVEL, Chassi: 9BHBG51DBHP695899, Ano/Modelo: 2016/2017, Cap/Pot/Cil: 5P/128CV/1591CC, Código Renavam: 0110442255-4, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido por dois (02) oficiais de Justiça, na residência da requerida Alcilene de Souza Brito, observando-se o disposto no art. 846, §§1º. a 4º., do NCPC, se houver necessidade de arrombamento”. -
09/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANGOIM & SALGUEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e LUCAS DOS SANTOS ROCHA - CPF: *30.***.*23-01 (AGRAVADO)
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 14:43
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0802085-90.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BANGOIM & SALGUEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES – OAB/PA 10.367.
ROMULO RAPOSO SILVA – OAB/PA 14.423.
AGRAVADO: LUCAS DOS SANTOS ROCHA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto BANGOIM & SALGUEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de LUCAS DOS SANTOS ROCHA, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau.
Ocorre que, após realizar consulta ao Sistema PJe, verifiquei ter havido anterior recurso de Agravo de Instrumento nº 0805911-61.2021.8.14.0000, interposto contra decisão proferida nos autos da mesma ação que deu origem ao presente, que tramitou sob a relatoria do Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, atualmente substituído pela Exma.
Juíza Convocada Margui Gaspar Bittencourt.
ASSIM, constato que aquele recurso de Agravo de Instrumento tornou a Ilustre Magistrada preventa para a análise deste, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatado a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído à referido Magistrado, consoante fundamentação supramencionada.
Encaminhe-se os autos para análise da Exma.
Juíza Convocada.
Belém/PA, 04 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/05/2022 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2022 20:28
Conclusos para decisão
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22/02/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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