TJPA - 0800226-85.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 23:10
Classe Processual alterada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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29/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 01:58
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA CLARA VELOSO em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:24
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA CLARA VELOSO em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:48
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA CLARA VELOSO em 16/05/2022 23:59.
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26/05/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 00:00
Intimação
MM.
Juiz(a), Ciente o Ministério Público.
Conceição do Araguaia/PA, data e hora do sistema.
ALFREDO MARTINS DE AMORIM Promotor de Justiça -
13/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2022 00:38
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
0800226-85.2022.8.14.0017 [Crimes contra a vida] Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO TEODORO ROSA JUNIOR - PA23672-B Nome: JULIANA CRISTINA CLARA VELOSO Endereço: Avenida Presidente Castelo Branco, 47, Serrinha, REDENçãO - PA - CEP: 68553-005 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Mal.
Rondon, 90, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão preventiva convertido posteriormente em prisão domiciliar, feito pela defesa de JULIANA CRISTINA CLARA VELOSO, sustentando que não se encontram presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão cautelar.
Alega que os motivos que fundamentaram a decisão que decretou a segregação cautelar do acusado à época dos fatos não perduram mais, bem como que a requerente tem familia é ré primaria e possui bons antecedentes e que tem proposta de emprego.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido . É o relatório.
DECIDO.
O pedido do requerente está amparado nos argumentos de que é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa.
Além disso, na alegada ausência de pressupostos necessários à manutenção da segregação cautelar.
Todavia, o requerimento almejado não merece concessão.
A prisão preventiva, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo o caso de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal com a redação dada pela Lei 12.403/2011.
No caso ora em análise, a acusada teve sua prisão preventiva decretada nos autos de prisão em flagrante, sob o fundamento de estar presente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Naquela decisão, o então magistrado dirigente vislumbrou a necessidade da prisão com o fim de garantir a ordem pública, que foi atacada pela gravidade do delito, havendo indícios suficientes de autoria e estando provada a materialidade.
As condições subjetivas favoráveis ao acusado, conforme alegado, a exemplo da primariedade e da existência de residência fixa, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: Com efeito, em face da gravidade concreta da conduta, a revelar a persistência do imperativo da ordem pública, sem descurar ainda da garantia de aplicação da lei penal, não é o caso de concessão da liberdade.
Ademais, não há nenhuma mudança na situação fática ou jurídica a ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, embora a prisão cautelar seja medida excepcional, este Juízo entende restarem evidências tais que corroboram situação jurídica a recomendar a manutenção da prisão da requerente.
Deste modo, torna-se imperiosa a manutenção da custódia provisória/prisão domiciliar da acusado pelos motivos já declinados, o que conduz este Juízo a indeferir o pedido, por ser a medida mais escorreita a ser adotada no momento.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial e levando-se em conta que as razões que justificaram a custódia preventiva do acusado neste processo subsistem, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA e mantenho a PRISÃO DOMICILIAR da custodiada JULIANA CRISTINA CLARA VELOSO.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: a.
INTIME-SE o acusado, através de seu advogado, via DJE-PA. b.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Traslade cópia da presente decisão aos autos da ação penal, para constar que nessa data a prisão foi reavaliada.
Considerando que a presente foi cadastrada de forma autonôma cadastro como sentença para fins de baixa processual.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia-PA, 19 de abril de 2022.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
06/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:32
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 19:35
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 19:35
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 13:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/04/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:43
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 10:17
Apensado ao processo 0003788-14.2017.8.14.0017
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11/03/2022 15:28
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:44
Conclusos para decisão
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02/02/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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