TJPA - 0841302-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA DE LIMA em 07/06/2022 23:59.
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01/09/2023 09:57
Juntada de identificação de ar
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06/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 28/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 02:36
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:50
Homologada a Transação
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29/09/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 05:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 00:45
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0841302-13.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO JARDIM BELA VIDA II, representado por EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO EXECUTADO: MARCO ANTONIO COSTA DE LIMA.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
06/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 20:29
Conclusos para decisão
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02/05/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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