TJPA - 0841229-12.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 20:09
Decorrido prazo de MICHELLE LEITE COSTA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:09
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:09
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:21
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:21
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MICHELLE LEITE COSTA em 24/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 13/04/2023 23:59.
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03/07/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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29/06/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 03:32
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:53
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:53
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:53
Decorrido prazo de MICHELLE LEITE COSTA em 21/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de MICHELLE LEITE COSTA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:02
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:02
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:16
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 00:52
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:52
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:22
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:22
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 13/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:26
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 00:26
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:27
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 21:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 01:54
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0841229-12.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Promovido(a): Nome: SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865/2879, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: SINTESE ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: MICHELLE LEITE COSTA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, APTO 1108, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUAS DE MARÇO RESIDENCE propôs ação de cobrança em face de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, SINTESE ENGENHARIA LTDA e MICHELLE LEITE COSTA, requerendo a condenação das rés ao pagamento das taxas condominiais da unidade 1108, do referido empreendimento residencial, referentes aos meses de setembro de2019a julho de 2020, as quais, segundo, alega, estariam inadimplidas.
Informou que não sabe precisar o momento em que as empresas requeridas venderam transferiram o bem imóvel à corré Michele, todavia, sustenta que parte do débito se refere a taxas vencidas antes da entrega das chaves.
Juntou demonstrativo de débito.
As reclamadas SPE Síntese e Síntese Engenharia suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais dizem que a taxa condominial é uma obrigação propter rem e por isso não têm obrigação de adimplir a dívida, eis que o imóvel pertence a ré Michele, que o adquiriu em 28/06/2013, por meio de contrato de promessa de compra e venda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora o bem ao qual se referem as taxas condominiais objeto da presente ação cobrança tenha de fato sido objeto de promessa de compra e venda, merece destaque o fato de que, segundo o reclamante, a cobrança engloba taxas condominiais vencidas antes da entrega das chaves do imóvel.
Afora isso, segundo a jurisprudência do STJ, alicerçada na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor e nos elementos iniciais constantes dos autos (tais como documentos, etc).
Nesse passo, considerando que a reclamante imputa às empresas requeridas a responsabilidade pelas taxas vencidas antes da transmissão do imóvel, resta clara a legitimidade passiva destas para responder ao pedido, sendo certo que o acolhimento deste é questão que deve ser decidida no mérito da demanda.
Finalmente, no que tange à ré Síntese Engenharia, compreendo se foi a responsável por constituir a Sociedade de Propósito Específico para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel citada na lide, mantém relação de solidariedade quanto às obrigações atinentes ao bem.
Não sendo o bastante, convém lembrar que o instituto jurídico da SPE foi criado não para esvaziar a responsabilidade da incorporadora e sim para reforçar a segurança dos consumidores, pelo que não pode a ré Síntese pretender se valer disso para se eximir de responsabilidades atinentes ao imóvel, ainda que em relação ao condomínio.
Sendo assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade.
DA REVELIA E SEU EFEITOS A reclamada Michele Leite Costa, embora regularmente citada e intimada, não se fez presente à audiência designada no feito, tampouco apresentou justificava para tanto, o que implica na decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia, considerando o comparecimento das corrés ao ato, assim como a apresentação de defesa por parte das mesmas, devem ser afastados os efeitos da revelia em relação à ré ausente, consoante prevê o art. 345, I, do CPC, diploma de aplicação subsidiária ao processos em trâmite no JEC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ROUBO EM INTERIOR DE SHOPPING CENTER.
SUBTRAÇÃO DE DOIS APARELHOS CELULARES.
TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS.
DECLARAÇÃO UNILATERAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto a tese de revelia da segunda requerida, extrai-se da sentença: “O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo em trâmite no Juizado Especial Cível, dispõe: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; No presente caso verifica-se a existência de pluralidade de réus e que a requerida DPI DO BRASIL contestou (mov. 22.1), assim como esteve presente em audiência de conciliação.
Portanto, não há amparo legal para produção dos efeitos da revelia.” (TJ-PR - RI: 00538748520188160182 PR 0053874-85.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/08/2020).
MÉRITO É sabido que a taxa condominial constitui obrigação propter rem ou própria da coisa, espécie peculiar de ônus real que grava a própria unidade e que se transfere ao adquirente, na forma do art. 1.345 do vigente do CC a seguir transcrito: Art. 1.345. “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, julgando REsp sob o rito dos recursos repetitivos considerou que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, de tal modo que se no caso concreto ficar comprovado que o comprador se imitiu na posse do bem e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, o vendedor não será legítimo para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
POSSE DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem concluiu que os autores/adquirentes não foram imitidos na posse do imóvel e que a compra e venda não havia sido objeto de escritura pública em seu favor.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1514101/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
A propósito, é necessário destacar que não se mostra suficiente para afastar o entendimento acima o argumento de que a unidade foi objeto de promessa de compra e venda da unidade.
Isso porque, o argumento se mostra inócuo diante da tese fixada pelo Tribunal da Cidadania.
Ademais, é importante notar que no caso concreto as reclamadas se limitaram a imputar à corré Michele a responsabilidade pelo pagamento das taxas, sem, contudo, comprovar quando exatamente ocorreu a entrega das chaves, marco temporal que define o termo inicial da obrigação do adquirente em pagar as despesas condominiais.
Por sua vez, a corré Michele, como se sabe, mesmo citada quedou-se inerte e sequer compareceu à audiência realizada perante este juízo, oportunidade na qual poderia comprovar quando, afinal, foi imitida na posse do bem e eventualmente afastar sua responsabilidade pelo débito ou parte dele.
Sendo assim, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, compreendo que a decisão que se revela mais justa e equânime é condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das taxas objeto da cobrança que tenham se vencido até a propositura da ação e condenar a reclamada Michele exclusivamente ao pagamento das vencidas no decorrer do processo, pois, o fato de ter sido citada no imóvel objeto do litígio indica que estes débitos foram constituídos após a imissão na posse.
Consigno que em se tratando de obrigação em prestações sucessivas, essas são consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, devendo ser incluídas na condenação, se não houver prova de pagamento ou consignação, conforme prevê o art. 323 do CPC.
Quanto à inclusão de honorários advocatícios no quantum debeatur, destaca-se que a cláusula da convenção condominial que previu tal cobrança sequer estipulou percentual e, mais importante, o art. 1.336 do Código Civil, que trata especificamente dos encargos advindos da mora do condômino, previu somente a cobrança de juros e multa, sem nada dizer sobre despesas com contratação de advogado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS A SEREM EDIFICADAS.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% INCIDENTES SOBRE O DÉBITO.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
INCLUSÃO NO CÁLCULO, IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL.
ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação de cobrança que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e nos ônus sucumbenciais. 2.
Conforme inciso I do artigo 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. 3.
Sendo suficiente a prova documental colacionada aos autos para produzir a convicção acerca dos fatos em discussão, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de outras provas. 4.
No caso analisado as partes celebraram contrato definitivo de ?Escritura Pública de Permuta de Terreno por Unidades Autônomas a serem Edificadas e outras Avenças?, pela qual houve a efetiva transferência de propriedade dos imóveis, tendo sido promovida a respectiva averbação nas respectivas matrículas (ID 5929265, pgs. 1/10).
Posteriormente foi expedido o habite-se e instituído o condomínio.
Assim, considerando que não se trata de promessa de compra e venda não registrada e, ainda, que a empresa ré, contra quem está sendo promovida a cobrança, desde a instituição do condomínio já figurava no registro de imóveis como efetiva proprietária do imóvel, deve ela arcar com as despesas de condomínio no período cobrado, que é posterior, sendo irrelevante, nesse caso, a data da efetiva imissão na posse, não se aplicando o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Resp 1345331/RS (Tema 886). 5.
Ainda que em outro processo tenha sido excluída a responsabilidade da empresa ré pelas despesas condominiais em período diverso, sob o argumento de que a empresa devedora não estaria imitida na posse do imóvel, não há obrigatoriedade de utilizar os mesmos fundamentos na decisão desta demanda.
São ações distintas, haja vista a diferença no pedido (cobrança de períodos diversos).
Ademais, a fundamentação da sentença não faz coisa julgada (artigo 504, CPC). 6.
A Cláusula da escritura pública, segundo a qual ?a partir da entrega das chaves aos Primeiros Permutante serão estes os únicos e exclusivos responsáveis pelo pagamento das despesas de condomínio, vigilância, tributos, taxas e quaisquer outros encargos incidentes sobre as unidades permutadas, inclusive as despesas de IPTU, estas, se for o caso, pro rata tempore?, não pode ser oposta ao condomínio que não fez parte do ajuste. 7.
O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, estabelecendo somente a incidência de juros moratórios convencionados, ou, quando não previstos, os de um por cento ao mês, e multa de até dois por cento sobre o débito. 8.
Havendo condenação os honorários advocatícios devem eles ser fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, mediante a incidência do percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação e não por equidade (art. 85, § 8º, CPC). 9.
Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Apelação do autor conhecida e provida. (TJ-DF 07022766120188070001 DF 0702276-61.2018.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a verba honorária também não deve integrar o valor da condenação.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) condenar solidariamente as reclamadas SPE SÍNTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, SÍNTESE ENGENHARIA LTDA e MICHELLE LEITE COSTA a pagar as taxas condominiais ordinárias vencidas entre os meses de setembro de 2019 a julho de 2020, de acordo com os valores originais mencionados na planilha demonstrativa de débito; b) condenar exclusivamente a reclamada MICHELLE LEITE COSTA a pagar as taxas condominiais ordinárias vencidas e não pagas após o ajuizamento da ação até a presente sentença.
Os valores acima mencionados devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da cada parcela, juros de 1% ao mês desde a citação e multa de 2%.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o levantamento dos valores eventualmente depositados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, observando a´s disposições legais atinentes à revelia.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
13/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MICHELLE LEITE COSTA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:27
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:27
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:54
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:54
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:54
Decorrido prazo de MICHELLE LEITE COSTA em 29/06/2021 23:59.
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13/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 08:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841229- 12.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE MARCO RESIDENCE - CNPJ: 35.***.***/0001-92 PREPOSTA: RENATA ABRÃO REZNDE RENETTI ADVOGADO: MARLOS FEITOSA DA SILVA - OAB PA 29048 RECLAMADA: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA.
E SPE SÍNTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
PREPOSTO(A): CRISTINA DE SOUZA ALCANTARA – RG2219979 ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB PA13152 RECLAMADA: MICHELLE LEITE COSTA (AUSENTE) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de fevereiro de 2021, na sala de audiências da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, encontrava-se presente a estagiária que ao final subscreve este.
Realizado o pregão das partes às 11:00 horas, compareceu somente o reclamante e a primeira e segunda reclamada (SÍNTESE ENGENHARIA LTDA. e SPE SÍNTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.), sendo constatada a ausência da terceira reclamada (MICHELLE LEITE COSTA) Compulsados os autos, verificou-se que o reclamado foi devidamente citado e intimado a comparecer à presente audiência, conforme ID nº 22353466 , porém não compareceu ao ato e nem justificou a ausência.
Conforme o disposto no art. 362, II, §1º do CPC, a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, desde que o impedimento seja comprovado até a abertura da audiência, o que não ocorreu.
Ao início da audiência as partes foram instadas a conciliar, porém não foi possível realizar acordo.
O reclamante informou não ter novos documentos para juntar aos autos.
Os reclamados juntaram aos autos as cartas de preposições.
As partes declararam não haver prova oral a ser produzida, razão pela qual requerem o julgamento antecipado da lide. Dada a palavra a parte autora para se manifestar sobre a contestação, assim se manifestou: “Reitera-se somente os pedidos da petição inicial, ressalte que as despesas de condomínio, no período anterior à entrega das chaves, são de responsabilidade da construtora”.
Ato contínuo, ambas as partes pedem suspensão do processo por 30 dias, com fim de realizar um acordo.
Após declarações das partes, encaminho os autos conclusos para apreciação do Juízo.
E como nada mais houve, foi encerrado o presente termo, o qual, após lido e reputado conforme, segue devidamente assinado pelos presentes. Eu Dayana Auad de Araujo Costa____________________________________________, subscrevo.
Reclamante: Advogada: Reclamada/Preposta: Advogada: -
19/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:56
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2021 12:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/02/2021 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2021 00:57
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
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05/08/2020 14:04
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2020 11:05
Audiência Conciliação designada para 18/02/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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