TJPA - 0800464-17.2020.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
11/03/2025 13:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:09
Processo Reativado
-
19/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 03:34
Decorrido prazo de LUCINEIDE SANTOS DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:54
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 04:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
-
30/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 01:45
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800464-17.2020.8.14.0004 AUTOR: LUCINEIDE SANTOS DA SILVA Nome: LUCINEIDE SANTOS DA SILVA Endereço: COMUNIDADE MARAUARU, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade na qualidade de Segurado Especial ajuizada por Lucineide Santos da Silva em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Aduz que reside na Comunidade Marauaru, na Zona Rural do Município de Almeirim – PA e que vive em regime de economia familiar, atividade aprendida ainda com seus pais bem antes do período de carência.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, NB 189.199.430-9 na data de 13/05/2019, em decorrência ao nascimento da filha Kemily Sophia Silva da Silva nascida dia 22/04/2017 e da filha Maya Lohani Moreira da Silva nascida dia 06/08/2018.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de “Falta de período de carência anterior ao nascimento”.
Contestação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ID Num. 21814596 - Pág. 1.
Em audiência de Instrução e Julgamento, foi realizado o depoimento pessoal da requerente e a oitiva da testemunha Raimunda Bentes dos Santos.
Em alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência pela concessão do salário maternidade, tendo em vista o depoimento da autora sobre as atividades típicas do segurado especial, bem como a confirmação por sua testemunha.
Em alegações finais, a parte o INSS ratificou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relato Fundamento.
I – Fundamentação a) Regras Gerais O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. b) Caso concreto A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Kemily Sophia Silva da Silva nascida dia 22/04/2017 e da Maya Lohani Moreira da Silva nascida dia 06/08/2018, conforme ID Num. 20024950 - Pág. 17/18.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) Certidão da Justiça Eleitoral constando com ocupação Agricultor e endereço a Comunidade Marauaru da autora, ID Num. 20024950 - Pág. 22; b) Caderneta da Saúde da Criança contando como endereço da autora a Comunidade Santa Maria, rio Parú, ID Num. 20024950 - Pág. 23; c) Cartão da Gestante, com endereço na Comunidade Santa Maria e datadas do ano de 2018, ID Num. 20024950 - Pág. 24; d) CAR em nome de Marcio José Moreira da Silva, companheiro da autora, com Data de Cadastro 07/05/2018, ID Num. 20024950 - Pág. 28/29; e) Instrumento particular de quitação de compra e venda, tendo como comprador o companheiro da autora e datado de 09/12/2016, ID Num. 20024950 - Pág. 30.
Em audiência de Instrução, a testemunha Raimunda Bentes dos Santos, declarou em juízo que conhece a autora há cerca de 04 (quatro) anos, reside com seus genitores e seus 03 (três) filhos e se separou de seu companheiro.
Afirmou que a autora trabalha na roça e laborou normalmente até os 08 (oito) meses de gestação.
Documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Outrossim, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso concreto a demandante, apresentou documento declarando cadastro do imóvel rural (ID Num. 20024950 - Pág. 28/29) cadastrado em 07/05/2018 em nome de terceiro, comprovando o vínculo familiar por meio do documento de ID Num. 20024950 - Pág. 18.
O CAR em nome de Marcio José Moreira da Silva, companheiro da autora à época, corroborado pela prova testemunhal, constituí início razoável de prova material da atividade rural da autora no período legalmente exigido, em relação apenas a segunda filha Maya Lohani Moreira da Silva nascida dia 06/08/2018.
Quanto a filha Kemily Sophia Silva da Silva nascida dia 22/04/2017, não restou comprovado por meio das demais provas documentais o período de carência necessário para a concessão do benefício, especialmente em razão da criança ser fruto de relacionamento anterior da autora, motivo pelo qual não pode ser aceito o Instrumento Particular de Quitação de Compra e Venda (ID Num. 20024950 - Pág. 30), datado de 09/12/2016. indicando como comprador o genitor da filha Maya Lohani.
Desse modo, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade em relação a segunda criança, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
II – Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a pagar o valor mensal de um salário- mínimo, devidos durante 120 (cento e vinte) dias, a contar somente do nascimento da filha Maya Lohani Moreira da Silva nascida dia 06/08/2018, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, acrescido de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, deixando de conceder o benefício decorrente do nascimento da filha Kemily Sophia Silva da Silva nascida dia 22/04/2017.
Custas processuais a serem divididas igualmente entre as partes nos termos do art. 14 da Lei n. 8.328/2015, porém, suspensa sua exigibilidade à parte autora por 05 (cinco) anos, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil e isento ao requerido segundo o art. 40, I, da Lei n. 8.328/2015.
Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com seus honorários.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 18 de novembro de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
23/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:04
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
10/11/2021 00:25
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 11:13
Audiência Instrução realizada para 23/06/2021 13:30 Vara Única de Almeirim.
-
18/06/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 04:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:49
Audiência Instrução designada para 23/06/2021 13:30 Vara Única de Almeirim.
-
16/03/2021 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800464-17.2020.8.14.0004 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: LUCINEIDE SANTOS DA SILVA Endereço: COMUNIDADE MARAUARU, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO DE SANEAMENTO Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do NCPC. Inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, julgamento antecipado parcial do mérito e nem extinção do processo, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) a autora ostenta a qualidade de segurada da Previdência Social; b) estão preenchidos os requisitos da qualidade de segurado especial; c) a autora desenvolve atividade rural; d) há quanto tempo a autora desempenha atividade rural; e) a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício; f) caso devido o benefício, qual seria o termo inicial do pagamento retroativo; g) índice de correção monetária e seu termo inicial; h) taxa de juros e seu termo inicial.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Deverá a Secretaria Judicial atentar para os seguintes comandos: a) considera-se intimado o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano; b) considera-se intimado o requerido, via PJE.
Caso o autor requeira a produção de prova testemunhal, deverá juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a instrução processual ou para sentença. Almeirim, 19 de fevereiro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de Almeirim -
23/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001459-57.2011.8.14.0302
Camila Crispina Barroso
Mayra Michele Souza da Silva
Advogado: Rogerio Guimaraes Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2011 11:43
Processo nº 0805487-94.2020.8.14.0051
Camila Louise Barroso Teixeira
Instituto Panamericano de Gestao - Ipg
Advogado: Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2020 12:06
Processo nº 0801004-13.2019.8.14.0065
Nilo Pereira de Souza
Detran/Pa
Advogado: Luana Conceicao Maues Tabarana Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2019 12:05
Processo nº 0807806-62.2018.8.14.0000
Defensoria Publica do Estado do para
Adamor Dias Bitencourt
Advogado: Marilvaldo Nunes do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2018 13:14
Processo nº 0816495-02.2017.8.14.0301
Felipe Trindade Torres
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2017 18:58