TJPA - 0805575-73.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:53
Baixa Definitiva
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15/08/2024 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:29
Decorrido prazo de ADNES BRENA DA SILVA SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 13:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2022 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2021 23:59.
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15/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:45
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2021 12:05
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ADNES BRENA DA SILVA SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA 0805575-73.2020.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos estes autos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, devidamente qualificado, ajuizou ação de busca e apreensão de veículo com base no Decreto Lei 911/69 em face de ADNES BRENA DA SILVA SOUSA, também qualificado.
Em id25051483, o autor informou ter havido acordo entre as partes requerendo a extinção do feito por falta de interesse processual do autor.
O réu manifestou sua concordância, id26734805 Vieram-se os autos conclusos.
RELATADO.
DECIDO.
De fato, com o acordo celebrado entre as partes, há que se reconhecer a perda do objeto da presente demanda.
Pelo exposto, julgo o requerente CARECEDOR DE AÇÃO pela perda superveniente de interesse de agir, e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Indefiro isenção de custas remanescentes pois o acordo não foi homologado em juízo para seguir o que dispõe o artigo 90, §3º do CPC.
Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa pelo promovente, inclusive em havendo qualquer restrição veicular judicial, devendo realizar o recolhimento, em havendo, no prazo de quinze dia, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua, 31 de julho de 2021.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito -
13/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0805575-73.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 PARTE REQUERIDA: Nome: ADNES BRENA DA SILVA SOUSA Endereço: Travessa WE-68, AP 01 00872, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-100 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO/MANDADO Vistos, H., Indefiro substituição processual, id 22066278, por não haver nos autos, os motivo ensejadores de tal medida, bem como prova do alegado. Considerando que o réu se apresentou espontaneamente, juntando contestação, dou-o por citado, e recebo formalmente a defesa. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão, veículo marca Hyundai modelo HB20 COMFORT 1 0 D, placa QEA5514, cor preta ano 2017, chassi 9BHBG51CAHP775765 renavam 001121604754, apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
O requerido poderá pagar a dívida em 05 dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 4.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 5.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 6.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 7.
Após o recolhimento das custas de diligência, venham conclusos, com etiqueta própria, para que se insira, no registro RENAVAN, na base de dados do sistema RENAJUD, restrição judicial ao veículo em questão, registrando o gravame relativo à decretação da busca e apreensão do veículo e, conforme o caso, retirando o gravame após a apreensão do veículo (artigo 3º, §§ 9º e 10º, do DL nº 911/69). 8.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se, bem como citação.
Secretaria deve cadastrar os novos advogados do autor (vide ids 22066278 e 22147904), conforme solicitado, se ainda não o fez. Intimem-se as partes. Ananindeua, 14 de março de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
15/03/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 05:24
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 11:27
Conclusos para decisão
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14/01/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 13:31
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2020 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2020 23:59.
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03/09/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 14:46
Outras Decisões
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14/08/2020 10:10
Conclusos para decisão
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14/08/2020 10:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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