TJPA - 0018287-97.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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16/05/2024 07:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ALINNE DA SILVA MONTEIRO DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO GOMES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIO SANTOS RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:46
Decorrido prazo de FABIO SANTOS RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:46
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO GOMES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ALINNE DA SILVA MONTEIRO DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0018287-97.2012.8.14.0301 APELANTE: FABIO SANTOS RODRIGUES, JOSE ARMANDO GOMES DOS SANTOS, ALINNE DA SILVA MONTEIRO DA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 15 de abril de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:25
Juntada de despacho
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28/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/04/2023 23:59.
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07/03/2023 08:15
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 14:48
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM ASSUNTO : DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO AUTORES : ALINNE DA SILVA MONTEIRO DA COSTA e outros RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público, Indenização por Danos Materiais por Lucros Cessantes e tutela antecipada, ajuizada por ALINNE DA SILVA MONTEIRO DA COSTA, FÁBIO SANTOS RODRIGUES e JOSÉ ARMANDO GOMES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Argumentam que lhes foram injusta e supreendentemente atribuídos fatos que desencadearam em um processo disciplinar, que também envolveu outros servidores que não fazem parte do polo ativo, Ana Cristina Magalhães e Cézar de Souza Casseb, com base em notícia veiculada por suposto envolvimento dos autores em fraudes na arrecadação do IPTU, junto ao cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.
Explicam que todos os indiciados foram ouvidos em separado, no entanto, sem que fossem intimados outros indiciados para que se fizessem presentes por seus procuradores, e que todos foram coagidos a falar a verdade, sob pena de serem responsabilizados pelo crime de falso testemunho, o que fora expressamente registrado na ata de todos os depoimentos.
Ainda, elucidam que foram realizadas acareações entre alguns indiciados sem a intimação dos demais para que se se fizessem presentes ou representados por procurador.
Em seguida, após todos os trâmites, os autores foram demitidos, mas a servidora Ana Cristina Magalhães propôs Mandado de Segurança n.º 0001865-60.2011.8.14.0301, deferido em razão de o Juízo ter verificado que houve violação ao art. 5º, LV e LXIII da CF.
Logo, entendem que o PAD se desenvolveu sob total ilegalidade, inclusive com violação ao contraditório e à ampla defesa, pelo que requerem a nulidade total do PAD n.º 60/2009-SEMAJ/SEFIN e do Decreto n.º 64.334-PMB, que demitiu os servidores, com posterior decisão confirmatória de mérito.
O Juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação e deferiu a gratuidade da justiça (ID 31663555).
Defesa apresentada no ID 31663561, p. 01/14, esclarecendo que a discussão dos autos envolve o PAD n.º 001/2009-PMB/SEMAJ/SEFIN, instaurado através da Portaria n.º 285/2009-PMB, de 05.11.2009, para apuração de possíveis irregularidades que constam no Processo n.º 600/2009-SEMAJ/SEFIN, de 04.11.2009, em especial quanto às fraudes junto ao Sistema de Arrecadação Tributária, que causaram evidentes prejuízos ao erário, supostamente tipificados no art. 200 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.
A respeito das alegações autorais de ausência de intimação dos defendentes para comparecimento aos depoimentos dos indiciados e acareações, o réu alude que o PAD primou pela observância ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando a presença dos envolvidos acompanhados de seus advogados, em cumprimento ao art. 159 da Lei Federal n.º 8.112/90, o qual faculta ao acusado se fazer acompanhar por advogado na fase de depoimentos, podendo o causídico reinquirir testemunhas por meio da comissão, determinando, ainda, que cada acusado fosse ouvido separadamente, o que foi cumprido, tendo a referida Comissão, inclusive, facultado aos envolvidos cópias do depoimentos para que pudessem exercer amplamente a defesa.
Nesse sentido, o réu registra que o STF editou a Súmula n.º 05, pela qual reconhece que a ausência de advogado em processo administrativo não causa prejuízo aos envolvidos, desse modo, deve ser afastada a alegação de prejuízo aos autores, até porque as testemunhas se fizeram acompanhar por advogado.
Prossegue narrando que inexistiu constrangimento a quando do depoimento dos autores, eis que a Comissão apenas informou que os mesmos deveriam falar a verdade, sob as penas da lei, não divergindo de nenhum depoimento prestado em Juízo, assim, o direito de silencia poderia ter sido exercido por qualquer das partes, se assim desejassem, mesmo porque estas estavam acompanhadas de advogado, o que se encontra consignado na inicial, a exemplo da ata de depoimento do autor José Armando Gomes dos Santos, que estava acompanhado do Dr.
Ronaldo Napoleão de Araújo Porto, OAB/PA n.º 6.431.
Em seguida, o réu destaca que não podem as partes alegar o desconhecimento de direitos ou da legislação, principalmente quando acompanhadas de advogado, como no presente caso, ressaltando que o inciso LXIII do art. 5º da CF se direciona ao processo penal, especificamente à situação de prisão o que inocorre no caso em tela, posto se tratar de discussão acerca de PAD.
No tocante ao art. 342 do Código Penal, o mesmo estabelece o crime de falso testemunho, aplicável inclusive ao processo administrativo, o que significa dizer que as partes envolvidas, caso prestassem algum depoimento fazendo afirmações e respondendo as perguntas formuladas, deveriam falar a verdade, podendo, em caso contrário, incorrer nas penas do mencionado dispositivo legal.
Portanto, cabia a cada pessoa envolvida e chamada a prestar depoimento opinar entre falar ou não falar, ficando em silêncio, sendo que caso falassem, deveriam observar estritamente a verdade.
A seguir, sobre o alegado cerceamento de defesa, o réu pondera que os Tribunais entendem que deve haver a efetiva comprovação do prejuízo, o que inocorre no caso em tela, dessa forma, inexistiu qualquer ofensa ao devido processo legal ou a qualquer dispositivo constitucional por parte da Municipalidade, sendo certo dizer que os autores buscam confundir o Juízo, e que o PAD foi corretamente instruído.
Réplica no ID 31664150.
Instadas as partes, apenas o réu se manifestou em provas (ID 31664151 e 31664152).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 28.08.2013 (ID 31664155).
O Ministério Público se posicionou pela improcedência da demanda (ID 31664156). É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento.
No presente caso, os Autores alegam que houve ilegalidade no ato de demissão em tela, por entenderem que o aludido PAD conteve vícios insanáveis, baseados em ilegalidades quanto ao cerceamento de defesa dos autores, o que ensejaria na anulação do ato de demissão, para consequente reintegração dos interessados ao serviço público.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, CF/88.
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente.
Os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação, etc.) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF e MS 20908/DF).
Assim, no que tange às alegações autorais, entendo não assistir razão aos interessados, pois, primeiramente, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, nos moldes do princípio constitucional da separação de poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal/88.
Logo, sem que tenha havido irregularidades que permitam à conclusão de efetiva ilegalidade pela instrução processual, aparta-se a ingerência judicial no caso concreto.
Nessa senda, da simples leitura da cópia dos documentos colacionados à inicial, verifico que houve o regular desenvolvimento do processo administrativo em tela (ID 31663064/31663553), e a devida observância ao contraditório e ampla defesa, a exemplo do termo de declarações de testemunha (ID 31663066, p. 11 e ss.), oitiva de um dos denunciados (ID 31663297, p. 06 e ss.), apresentação de procuração outorgada a advogado pelo autor José Armando Gomes dos Santos (ID 31663297, p. 15), notificação recebida pelo autor José Armando Gomes dos Santos (ID 31663299, p. 13), dentre os demais documentos colacionados, pelos quais depreendo que houve o regular trâmite do procedimento, com representação dos autores por advogados, inclusive, e que quando se encontra mencionado que os envolvidos deveriam depor de acordo com a verdade dos fatos, em nenhum momento isto poderia ser considerado como coação, em razão da exigência legal imposta em tais casos, para que os depoentes não incorram no crime de falso testemunho.
Dessa forma, apuradas e comprovadas as irregularidades cometidas pelos autores, descabidas as teses de vícios insanáveis na condução do procedimento administrativo em comento, sob o argumento de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma acima mencionada, não havendo quaisquer provas contrárias a tal situação que possa desconstituir as teses de defesa, para acolhimento das infundadas alegações autorais.
Logo, não se constataram vícios na condução dos aludidos processos administrativos, sendo demitidos, os autores, justificadamente por transgressão funcional, na forma dos arts. 199 e 200 da Lei Municipal n.º 7.502/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém): Art. 199 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - abandono de cargo; II - procedimento irregular de natureza grave; III - ineficiência no serviço; IV - aplicação indevida de dinheiro públicos; V - incontinência pública escandalosa e prática de jogos proibidos; VI - embriaguez habitual em serviço; VII - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VIII - insubordinação grave em serviço; IX - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias interpoladamente, durante um ano; X - praticar a usura em qualquer de suas formas; XI - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização; e XII - coagir ou aliciar subordinados ou qualquer outra pessoa, usando das prerrogativas funcionais com objetivos de natureza político partidária.
Art. 200 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I - praticar crime contra a administração pública, nos termos da lei penal; II - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares; III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; IV - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas; V - exercer advocacia administrativa; e VI - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-famllia, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal que no caso couber.
Desse modo, sem maiores digressões, não se mostra plausível a afirmação da existência de ilegalidades na condução do PAD em comento, que conduzam ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial, neste juízo de cognição exauriente.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC), a serem suportados pelos Autores, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme regulamento estabelecido na Portaria Conjunta n° 004/2013-GP/CRMB/CCI, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício de justiça gratuita (ID 22350821), na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
07/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 03:14
Decorrido prazo de ALINNE DA SILVA MONTEIRO DA COSTA em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO GOMES DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:14
Decorrido prazo de FABIO SANTOS RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO GOMES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de ALINNE DA SILVA MONTEIRO DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de FABIO SANTOS RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSO : 0018287-97.2012.8.14.0301 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : ABUSO DE PODER AUTOR : FABIO SANTOS RODRIGUES RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM D E C I S Ã O Indefiro o pedido de produção de prova pericial (ID 46555508), por ser desnecessária ao julgamento.
Inexistindo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, para que não venham alegar surpresa no julgamento.
Sobre o tema: O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo. (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 20:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/01/2022 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/01/2022 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/01/2022 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/01/2022 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/01/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:39
Decorrido prazo de FABIO SANTOS RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO GOMES DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:39
Decorrido prazo de ALINNE DA SILVA MONTEIRO DA COSTA em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 03:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2021 00:28
Processo migrado do sistema Libra
-
14/08/2021 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 22:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00182879720128140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10226 foi removido. - O asssunto 10894 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10226 para
-
09/08/2021 11:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2847-76
-
09/08/2021 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2021 11:50
Remessa
-
09/08/2021 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2021 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/03/2021 14:33
REMESSA INTERNA
-
08/03/2021 10:57
Remessa
-
24/02/2021 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/02/2021 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 12:36
Mero expediente - Mero expediente
-
24/01/2020 14:03
CONCLUSOS
-
06/09/2018 11:18
CONCLUSOS
-
04/09/2018 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 5 VOLUMES - 1968 FLS.
-
04/09/2018 08:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/07/2018 17:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2018 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2018 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2018 15:26
À DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2018 13:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/02/2018 13:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00182879720128140301: - O assunto 8961 foi removido. - O assunto 10226 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 8961 para 10226.
-
07/02/2018 13:13
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
-
22/01/2018 08:45
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/01/2018 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/01/2018 10:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/01/2018 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2018 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2015 09:36
CONCLUSOS
-
26/02/2015 11:21
CONCLUSOS
-
23/10/2014 11:39
CONCLUSOS
-
02/04/2014 12:08
CONCLUSOS
-
21/10/2013 08:55
CONCLUSOS
-
11/10/2013 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 05 volumes.
-
11/10/2013 10:57
OUTROS
-
11/10/2013 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2013 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2013 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2013 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2013 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2013 08:56
Remessa
-
26/09/2013 08:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/09/2013 09:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 5 volumes
-
02/09/2013 11:30
AGUARDANDO REMESSA MP
-
28/08/2013 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/08/2013 11:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/08/2013 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2013 11:15
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
28/08/2013 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2013 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2013 09:10
CONCLUSOS
-
27/08/2013 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 05 volumes.
-
21/08/2013 12:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/07/2013 11:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/07/2013 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2013 14:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2013 08:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/03/2013 08:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/03/2013 08:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/03/2013 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2013 13:04
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/03/2013 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2013 13:03
Mero expediente - Mero expediente
-
04/03/2013 16:17
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
04/03/2013 15:54
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
29/01/2013 14:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2013 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2013 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2013 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/12/2012 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2012 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2012 10:51
Remessa
-
22/11/2012 10:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/11/2012 11:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/11/2012 11:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/11/2012 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2012 11:38
Mero expediente - Mero expediente
-
25/10/2012 14:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2012 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2012 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2012 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2012 13:21
Remessa
-
08/10/2012 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2012 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2012 10:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/09/2012 15:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/09/2012 15:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/09/2012 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2012 14:03
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
17/08/2012 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/08/2012 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2012 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2012 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2012 12:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/07/2012 13:30
Remessa
-
30/07/2012 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2012 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/07/2012 11:38
A PROCURADORIA DA FAZENDA - Jose ALberto S. Vasconcelos OAB-PA 5888
-
31/05/2012 13:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/05/2012 09:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/05/2012 09:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/05/2012 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : GUSTAVO DANTAS REIS
-
22/05/2012 12:52
AGUARDANDO MANDADO
-
22/05/2012 12:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/05/2012 15:09
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
15/05/2012 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2012 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/05/2012 15:07
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
10/05/2012 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2012 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2012 15:07
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
08/05/2012 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
08/05/2012 13:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/05/2012 08:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/05/2012 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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