TJPA - 0805611-70.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:05
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:44
Conhecido o recurso de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR - CPF: *51.***.*28-72 (AGRAVADO) e provido em parte
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29/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 23:54
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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21/01/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:24
Conclusos ao relator
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16/12/2021 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805611-70.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: JOÃO CARDOSO LOBATO JÚNIOR AGRAVADO(A): JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (Id 2012209), interposto por JOÃO CARDOSO LOBATO JÚNIOR, em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 1985476), por meio da qual atribui parcialmente efeito suspensivo, bem como concedi, parcialmente, a antecipação da tutela pretendida no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1924392), interposto por JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO, em face de decisão interlocutória – proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública (Processo n.º 0817974-93.2018.8.14.0301), ajuizada por JOÃO CARDOSO LOBATO JÚNIOR –, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo autor, ora agravante, para que o agravado se abstivesse de impedir a livre navegação das balsas MOCIDADE I e MOCIDADE II, bem como se abstivesse de proceder à averbação da Escritura Pública de Compra e Venda elaborada junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas da Comarca de Manaus envolvendo as referidas balsas ou quaisquer outros pedidos administrativos junto às Capitanias dos Portos da Amazônia Oriental e Ocidental, bem como nomeou o agravante como fiel depositário das mencionadas embarcações e, por fim, entendeu, quanto aos pedidos constante na contestação e reconvenção, principalmente o incidente de falsidade de documento, que a liminar teria restado prejudicada, devendo o agravante recolher as custas devidas.
A fim de melhor compreender a demanda, esclarece-se que JOÃO CARDOSO LOBATO JÚNIOR (agravante), ajuizou a supramencionada ação originária, aduzindo, na petição inicial de ID 1924406, que, em 1º/11/2011, adquiriu, por meio do Contrato Particular de Compra e Venda (IDs 4009671, 4009731, 4009835 e 4009878 dos autos da ação de origem), duas balsas da empresa P.
N.
DA SILVA, denominadas de MOCIDADE I e MOCIDADE II; alegou que o referido instrumento foi firmado em parceria com o réu/agravado e, razão pela qual teria ficado consignado na Cláusula 2ª do contrato em comento que, após a quitação do preço, a balsa denominada MOCIDADE II ficaria com o autor/agravante e que a balsa MOCIDADE I caberia ao réu/agravado; sustentou ter tomando conhecimento que o réu/agravado e a empresa vendedora P.
N.
DA SILVA, em 9/9/2012, teriam, de forma fraudulenta e sem a autorização do agravante, comparecido ao Cartório para lavratura de Escrituras Públicas de Compra e Venda das mesmas embarcações; por fim, aduziu que o requerido vinha obstando a navegação das embarcações, tendo de forma criminosa, na data de 21/2/2018, passado interceptar as embarcações, no Porto de Barcarena/PA, dominando toda tripulação, colocando-os em cárcere privado e conduzindo as embarcações para um porto na cidade de Belém, conforme consta do Boletim de Ocorrência de n.º 00003/2018.100780-0.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que o réu/agravado se abstivesse de tomar qualquer iniciativa no sentido de impedir a livre navegação das balsas, as quais se encontravam sob a guarda do autor, bem como a expedição de mandado de intimação (Via AR), aos Cartórios Marítimo da Comarca de Manaus e de Belém, para que se abstivessem de proceder a averbação da Escritura Pública de Compra e Venda elaborada pelo cartório do 4º Oficio de Notas da Comarca de Manaus, envolvendo as balsas, MOCIDADE I E MOCIDADE II e, no mérito, requereu a decretação da nulidade das Escrituras Públicas de Promessa de Compra e Venda lavradas no livro 447 fls. 16 e 452 fls. 110 do Cartório de Tabelionato de Notas da Comarca de Manaus e a condenação do réu/agravado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Por sua vez, o réu, JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO (agravado), irmão do autor (agravante) apresentou Contestação e Reconvenção nos autos da ação originária (ID 1924405) alegando que, na realidade, o instrumento contratual particular acostado aos autos pelo autor/agrava é que seria fraudulento, razão pela qual arguiu incidente de falsidade documental, requerendo o exame pericial do documento do mencionado Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra, bem como requereu a concessão de tutela de urgência em reconvenção, a fim de validar a lavratura da Escritura Pública e de determinar a liberação das embarcações objeto do presente litígio.
O Juízo de 1º Grau deferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo autor/agravante e entendeu prejudicada a tutela de urgência requerida pelo réu/agravado no bojo da reconvenção, nos seguintes termos (ID 1924396): Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Danos Morais interposta por JOÃO CARDOSO LOBATO JUNIOR em desfavor de seu irmão JOVRLAND OTÁVIO DA COSTA LOBATO.
Requer o autor em sede de tutela antecipada que o requerido se abstenha de impedir a livre navegação das balsas MOCIDADE I e MOCIDADE II, bem como se abstenha de proceder a averbação da Escritura Pública de Compra e Venda elaborada junto ao cartório do 4º Oficio de Notas da Comarca de Manaus envolvendo as referidas balsas.
O feito foi originariamente distribuído para Vara competente de Registros Públicos, a qual declinou a competência, sendo redistribuído este Juízo.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo falsidade documental do contrato juntado no evento 4009878, 4009835, 4009731 e 4009671.
Apresente ainda reconvenção, na qual requer liminarmente a liberação das balsas que se encontram apreendidas na Capitania dos Porto da Amazônia Oriental – CPAOR.
Realizadas audiência de conciliação nesta data, este Juízo recebeu ofício juntado no evento de nº 11247401 da Capitania dos Porto da Amazônia Oriental – CPAOR, onde relata que as balsas foram apreendidas e solicitando a nomeação de fiel depositário diante das dificuldades de manutenção das mesmas sob sua guarda.
Decido, após relatório.
Sabe-se que apenas com a indicação dos elementos capazes de convencimento do juízo acerca do direito da parte e com a demonstração efetiva do perigo de dano, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto a probabilidade do direito do autor, temos o contrato particular de promessa de venda e compra entre a empresa proprietária das balsas e o autor, onde consta que autor e réu adquiriram as mesmas.
O dano alegado resta comprovado pelo desenrolar dos fatos, principalmente os relatados pela Capitania dos Porto da Amazônia Oriental – CPAOR, culminando com a apreensão das embarcações.
Isto posto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, defiro os pedidos do autor para determinar que o requerido se abstenha de impedir a livre navegação das balsas MOCIDADE I e MOCIDADE II, bem como se abstenha de proceder a averbação da Escritura Pública de Compra e Venda elaborada junto ao cartório do 4º Oficio de Notas da Comarca de Manaus envolvendo as referidas balsas ou quaisquer outros pedidos administrativos seja junto as Capitanias dos Porto da Amazônia Oriental e Ocidental, devendo ser oficiado aos referidos Comandos, bem como ao cartório do 4º Oficio de Notas da Comarca de Manaus, encaminhando a presente decisão.
Acatando as considerações da Autoridade Marítima subscritora do Ofício de nº 05-09/CPAOR-MB (11247401) nomeio o autor JOÃO CARDOSO LOBATO JUNIOR, como fiel depositário das embarcações MOCIDADE I e MOCIDADE II, devendo ser expedido o termo de compromisso nos termos da legislação vigente, o qual deve ser encaminhado para Capitanias dos Porto da Amazônia Oriental para imediata entrega das balsas.
Quanto aos pedidos constantes na contestação e reconvenção, principalmente o incidente de falsidade de documento, entendo que a liminar resta prejudicada, devendo o réu recolher as custas devida.
Após, intime-se a o autor para se manifestar sobre a contestação e responder a reconvenção, no prazo de lei, devendo juntar o documento original digitalizado referente as cópias juntadas no evento 4009878, 4009835, 4009731 e 4009671.
Cumpra-se.
Belém, 27 de junho de 2019.
Irresignado, JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando: 1) que o Contrato Particular de Compra e Venda conteria 4 (quatro) páginas, as todas enumeradas de “página 1 de 4” e assim sucessivamente, com exceção da página 2, a qual não possuía qualquer tipo de numeração, o que comprovaria que o instrumento em comento teria sido adulterado; 2) que o mesmo contrato, assinado em 1º/11/2011, teria indicado na Cláusula 2ª, contida na mencionada página 2, a possibilidade de uma das balsas ser repassada à empresa J.
L.
TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA., a qual somente teria iniciado suas atividades em 8/5/2013; 3) que, da análise do item “f” do Ofício de n.º 05/09/CPAOR-MB, subscrito pela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), o ora agravado teria observado que o agravante, na qualidade de suposto procurador da empresa P.
N.
DA SILVA, utilizando procuração pública revogada em 11/5/2018 (ID 1924392 – págs 12/13), teria peticionado naquela Companhia, em 1º/1/2019, solicitando a liberação das balsas sob sua responsabilidade como fiel depositário, o que não poderia ter sido concedido, já que a referida procuração já havia sido revogada; 4) que teria acostado aos autos da ação originária todos os documentos que comprovavam ser o legítimo proprietário das embarcações objeto do litígio.
Ao final, a parte ora agravado requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como para reconhecer a validade das Escrituras Públicas referentes as embarcações MOCIDADE I e MOCIDADE II, requerendo, subsidiariamente, caso não fosse reconhecida a validade das Escrituras Públicas, que fosse o ora agravado nomeado como depositário fiel das embarcações MOCIDADE I e MOCIDADE II, e, no mérito, requereu o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, para validar as Escrituras Públicas referentes as mencionadas balsas e liberá-las ao ora agravado.
Coube-me o feito por distribuição.
Ao receber os presentes autos eletrônicos, verifiquei que a parte ora agravado não havia comprovado, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual proferi Despacho de ID 1930854, determinando a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, o que foi devidamente cumprido pelo ora agravado, por meio da juntada dos documentos de Ids 1951228, 1951234, 1952033, 1952036, 1952037 e 1952038.
Ato seguinte, proferi decisão monocrática de Id 1985476, por meio da qual concedi parcialmente efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento para suspender o capítulo da decisão agravada no tocante a nomeação do ora agravado como depositário fiel das embarcações MOCIDADE I e MOCIDADE II e, por consequência lógica, determinei a suspensão do capítulo da decisão agravada que determinou que o agravado se abstivesse de impedir a livre circulação das balsas, bem como concedi parcialmente a antecipação da tutela recursal requestada, para nomear o agravado como depositário fiel das mesmas embarcações, as quais deveriam ser entregues ao agravado no prazo de 5 (cinco) dias e, ao final, determinei a intimação das partes para que informassem se a Ação ajuizada perante a Justiça Federal, mencionada nos autos, possuía o mesmo objeto da presente ação originária.
Contra esta decisão, a parte ora agravada, JOÃO CARDOSO LOBATO JÚNIOR, interpôs recurso de Agravo Interno (ID 2012209), aduzindo que a decisão recorrida não teria analisado, com os critérios devidos, a documentação acostada aos autos, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão que concedeu ao agravado a condição de fiel depositário das embarcações, ou, a partilha das balsas, ficando cada parte como fiel depositário de uma das embarcações.
Devidamente instado, JOVERLAND OTÁVIO DA COSTA LOBATO apresentou Contrarrazões ao recurso de Agravo Interno (ID 2216896), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Preliminar.
Violação ao Princípio da Dialeticidade Compulsando os autos, verifica-se que a parte ora agravada pugnou, preliminarmente, em Contrarrazões de ID 2216896, pelo não conhecimento do recurso de Agravo Interno por ofensa ao princípio da dialeticidade.
De plano, deixo de acolher a preliminar em comento, haja vista que, em razões recursais de ID 2012209, constatei que a parte ora agravante se insurgiu, de forma sucinta, contra os fundamentos da decisão monocrática agravada, na medida em que, mediante indicação de fatos, fundamentos e documentos acostados aos autos, a permanência na posse das balsas nos termos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau e objeto do recurso se Agravo de Instrumento supramencionado.
Portanto, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR, por não vislumbrar a ausência de impugnação específica da decisão agravada, razão pela qual, não havendo outras preliminares, passo para a análise da admissibilidade do Agravo Interno em questão.
Análise de Admissibilidade Conheço do presente recurso de Agravo Interno, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Razões Recursais – Juízo de Retratação Conforme relatado, o presente recurso de Agravo Interno foi interposto por JOÃO CARDOSO LOBATO JÚNIOR, em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 1985476), por meio da qual, em sede de cognição sumária, atribui parcialmente efeito suspensivo, bem como concedi, parcialmente, a antecipação da tutela pretendida no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1924392), interposto por JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO, nos seguintes termos: Portanto, presentes os requisitos legais, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento para suspender o capítulo da decisão agravada no tocante a nomeação do agravado como depositário fiel das embarcações MOCIDADE I e MOCIDADE II e, por consequência lógica, determino a suspensão do capítulo da decisão agravada que determinou que o agravante se abstivesse de impedir a livre circulação das balsas e, por fim, concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal para nomear o agravante como depositário fiel das mesmas embarcações, as quais devem ser entregues ao agravante no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da fundamentação acima exposta.
Em razões recursais de ID 2012209, pretende a parte ora agravante a reforma da decisão que concedeu ao agravado a condição de fiel depositário das embarcações, ou, a partilha das balsas, ficando cada parte como fiel depositário de uma das embarcações.
Pois bem, de plano, adianto que, da análise de novas provas e manifestações acostadas aos autos, entendo pelo acolhimento do pedido subsidiário formulado pela parte ora agravante.
Explico: Conforme esclarecido na decisão monocrática de ID 1985476 , ambas as partes suscitaram vícios nos documentos apresentados respectivamente pela parte contrária, os quais deveriam comprovar a titularidade das embarcações objeto do presente litígio, cuja veracidade e validade somente será constatada no decorrer da instrução processual, mediante produção de provas testemunhais, documentais, oitiva das partes e/ou até mesmo a realização de perícia técnica nos aludidos documentos, o que já foi inclusive requerido pela parte agravante nos autos da ação originária.
Ocorre que, em virtude da necessidade de instrução processual para apurar a autenticidade dos contratos que instruíram o feito, bem como diante da necessidade de determinar a posse provisória das embarcações objetos do presente litígio, constatei que as provas contidas nos autos, naquele momento, indicariam indícios da validade do negócio jurídico apresentado pela parte ora agravada, já que, o próprio agravante, na petição inicial da supramencionada ação originária, informou que, no mencionado Contrato Particular de Venda e Compra, teria sido consignado que a embarcação MOCIDADE I ficaria com o agravante, razão pela qual entendo desarrazoada a nomeação do agravado como depositário fiel das duas embarcações, já que ele mesmo admite que uma delas lhe pertenceria.
Do mesmo modo, verifiquei das alegações constantes na petição inicial da ação originária, bem como do Ofício da Capitania dos Portos (ID 11247401 dos autos da ação principal), que as embarcações foram apreendidas, pela Inspeção Naval, por estarem trafegando com excesso de carga, enquanto, possivelmente, estavam na posse do agravante, o que evidencia a probabilidade de provimento do recurso para concessão do efeito suspensivo, já que o agravante havia praticado infração enquanto possuía a posse das embarcações.
Além disto, considerei que o ora agravado havia apresentado Instrumento Público de Compra e Venda das embarcações, o qual, diferentemente do documento particular, gozaria de presunção de veracidade, razão pela qual entendi, em juízo de cognição sumária, que a parte ora agravada havia obtido êxito em demonstrar a probabilidade do direito para a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja nomeado depositário fiel das balsas objetos da demanda, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que o ora agravado demonstrou que trabalhava no ramo de transporte fluvial, razão pela qual a privação de duas embarcações poderia implicar em prejuízos financeiros na mencionada atividade desenvolvida.
Entretanto, reanalisando os presentes autos, verifica-se que, após a prolação da decisão monocrática ora agravada, ambas as partes apresentaram Contestação oferecida, nos autos da ação originária, pela empresa P.
N.
SILVA, identificada como vendedora originária das balsas em comento.
Ocorre que, no bojo da supramencionada Contestação (ID 2497851), P.
N.
SILVA afirmou ter vendido as balsas de forma conjunta aos dois irmãos integrantes do presente litígio, bem como admitiu ter participado da assinatura dos documentos alegados como fraudulentos pelas partes, entretanto, os quais teriam sido feitos por pedido das próprias partes agravante e agravada.
Portanto, entendo que as acima citadas novas evidências contraditam as teses afirmadas por ambas as partes apontando que, na realidade, a aquisição das balsas teria sido, inicialmente, adquirida por ambos os litigantes, razão pela qual entendo que, até que o julgamento final do recurso, a fim de minimizar o prejuízo financeiro das partes, as embarcações em comento devam ser partilhadas entre os litigantes, de forma que a parte ora agravante permaneça como depositário fiel da embarcação denominada MOCIDADE II, bem como que a parte ora agravada permaneça como depositário fiel da embarcação MOCIDADE I, conforme avençado no Contrato Particular de Compra e Venda IDs 4009671, 4009731, 4009835 e 4009878 dos autos da ação de origem.
Ante o exposto, utilizando do Juízo de Retratação, previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Agravo Interno de ID 2012209, para acolher o pedido subsidiário formulado pela parte ora agravante nos seguintes termos: Onde se lê: Portanto, presentes os requisitos legais, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento para suspender o capítulo da decisão agravada no tocante a nomeação do agravado como depositário fiel das embarcações MOCIDADE I e MOCIDADE II e, por consequência lógica, determino a suspensão do capítulo da decisão agravada que determinou que o agravante se abstivesse de impedir a livre circulação das balsas e, por fim, concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal para nomear o agravante como depositário fiel das mesmas embarcações, as quais devem ser entregues ao agravante no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da fundamentação acima exposta.
Passa-se a ler: Portanto, presentes os requisitos legais, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento para suspender o capítulo da decisão agravada no tocante a nomeação do agravado como depositário fiel da embarcação MOCIDADE I e, por consequência lógica, determino a suspensão do capítulo da decisão agravada que determinou que o agravante se abstivesse de impedir a livre circulação da balsa denominada MOCIDADE I e, por fim, concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal para nomear o agravante como depositário fiel apenas da embarcação denominada MOCIDADE I, a qual deve ser entregue ao agravante no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da fundamentação acima exposta.
Ademais, caso já tenha sido procedida à entrega da embarcação denominada MOCIDADE II ao agravado JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO, determino que este proceda à entrega da referida embarcação, no prazo de 5 (cinco) dias, ao ora agravante JOÃO CARDOSO LOBATO JÚNIOR.
Por fim, julgo prejudicado o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ante o acolhimento do recurso.
Intimem-se as partes da presente decisão, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Outrossim, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, proceda-se à inclusão da terceira interessada P.
N.
SILVA no presente recurso, bem como intime-se a interessada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém,07 de dezembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
07/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:17
Reformada decisão anterior datada de 19/07/2019
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03/11/2021 17:20
Conclusos para decisão
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03/11/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 22:00
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2021 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:07
Decorrido prazo de JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO em 09/04/2021 23:59.
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09/04/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805611-70.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO AGRAVADO(A): JOÃO CARDOSO LOBATO JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Vislumbro que a parte agravada manifestou interesse na possibilidade de conciliação, conforme se depreende do teor da petição de Id. 3641559, motivo pelo qual determino à UPJ que encaminhe os presentes autos à CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria Conjunta n.º 12/2020.
Ademais, defiro o pedido de habilitação do novo patrono da parte agravada, bem como o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado DR.
JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO, OAB/AM 4.315.
Para tanto, proceda-se às alterações necessárias perante o sistema PJe.
Intimem-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 22:15
Conclusos para decisão
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29/04/2020 22:14
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 00:11
Decorrido prazo de JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 00:03
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 00:03
Decorrido prazo de JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2019 00:02
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 00:02
Decorrido prazo de JOVERLAND OTAVIO DA COSTA LOBATO em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 00:01
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO LOBATO JUNIOR em 13/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 07:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 10:07
Conclusos ao relator
-
26/07/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 11:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/07/2019 13:22
Conclusos ao relator
-
12/07/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 10:48
Conclusos ao relator
-
08/07/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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