TJPA - 0806228-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 08:26
Baixa Definitiva
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06/04/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:04
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 22:37
Prejudicado o recurso
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10/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:47
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:18
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806228-25.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA EMBARGADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - Não há, em regra, fixação de honorários de sucumbência no julgamento de Agravo de Instrumento, razão pela não há nenhuma omissão a ser suprimida - Não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível e fixada a condenação em honorários de sucumbência, na primeira instância.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA em face da decisão monocrática do Id. 9710442 que NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
A decisão recorrida foi lavrada sob a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM PROCEDIMENTO MÉDICO – ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões recursais SOLANGE DE FÁTIMA MONTEIRO FERREIRA (ID. 9920310) defende que a decisão é omissa com relação ao seu pedido condenação da UNIMED em honorários sucumbenciais, devidos por direito, aos advogados da Embargante.
Afirma que o Agravo de Instrumento perdeu o objeto, em decorrência do exame pleiteado ter sido realizado no dia 27/05/2022 pela Embargante, esvaziando o recurso.
Sustenta que é seu direito da embargante que a fixação dos honorários sucumbenciais seja suprimida, vez que fora denegado o provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do art. 85, §§1º e 2º do CPC.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais, em concordância com o disposto nos artigos 1.022, II e 85, §§ 1º, 2º e 10 do CPC.
Em contrarrazões a UNIMED combate o recurso alegando que o recurso apresentado pelo Embargante é, em verdade, mero inconformismo com o dispositivo da decisão monocrática, motivo pelo qual não merece acolhimento os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa.
Encerra pleiteando o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, justifico o julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente, conforme previsão esposada pelo artigo 1.024, § 2º do CPC/2015, c/c/ o art. 262 parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Dito isso, passo a análise do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
No caso, a embargante sustenta que a monocrática embargada foi omisso, porquanto teria deixado de decretar a extinção da ação principal e de fixar honorários sucumbenciais.
Por evidente que não há que se falar em omissão deste órgão julgador quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, visto que o arbitramento de tal verba pressupõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência na origem, na forma do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na decisão agravada.
Considerando que a interposição do recurso de agravo de instrumento se deu em face da decisão que deferiu o pedido liminar formulado pela Autora, portanto, sem a fixação de sucumbência ante a continuidade da execução, certamente não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, inexistindo qualquer previsão legal que autorize a mitigação do art. 85, § 11º do CPC em casos tais.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in" CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO", 16ª Edição, Revista Atualizada e Ampliada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 479, ensinam que: “45.
Situações nas quais pode haver majoração dos honorários em fase recursal.
Pelo que se vê do RSCD (pp. 209-210), a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda segundo o mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários.
Em sentido semelhante, esclarecendo que os honorários recursais seriam cabíveis em casos nos quais seria admissível a fixação dos honorários já em primeiro grau, quando o recurso impugnar sentença que abarque todos os pedidos do autor, ou decisão interlocutória, que tenha por conteúdo uma das hipóteses do CPC 485 ou 487, e acrescentando que os honorários não caberiam na remessa necessária.” Sobre o tema, a jurisprudência já se pronunciou sob o não cabimento dos honorários sucumbenciais, vejamos: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORARIOS DE ADVOGADO – NÃO CABIMENTO QUANDO INEXISTE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Descabe a condenação de honorários de advogado em agravo de instrumento. (TJ-MT 10138716820218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/06/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - Não há, em regra, fixação de honorários de sucumbência no julgamento de Agravo de Instrumento, razão pela não há nenhuma omissão a ser suprimida - Não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível e fixada a condenação em honorários de sucumbência, na primeira instância. (TJ-MG - ED: 10525120056185006 Pouso Alegre, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017) Assim, não sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais, inviabilizada resta, ademais, a fixação de honorários recursais.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEVIDOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos (Agravo de Instrumento).
Precedente da Segunda Seção: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017. [...] 3.
Agravo interno provido. ( AgInt no AREsp 1178043/SP , Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018).
Desta forma, a decisão monocrática não merecer ser reformada.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração oposto, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2022 19:34
Conclusos para decisão
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22/10/2022 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA em 13/07/2022 23:59.
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14/06/2022 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2022 14:26
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:49
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 20:42
Conclusos ao relator
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31/05/2022 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL OU EMPRESARIAL BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806228-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM EXAME SOLICITADO – EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SOLANGE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA, deferiu a tutela antecipada, vejamos: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil e perante a demonstração documental do estado de saúde em que se encontra a Requerente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e determino que: A Requerida UNIMED BELÉM, autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o EXAME PET–CT de corpo inteiro, tal como requisitado pelo médico Dr.
Luiz Eduardo Werneck de Carvalho – CRM 9638, garantindo, ainda, todos os meios necessários para realização do exame, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento que arbitro no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo o Juízo adotar outras medidas para garantir efetividade à decisão. (...)” Inconformada a Requerida, ora Agravante recorre a esta instância defendendo que a reforma do decisum, pois não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência.
Aduz que o procedimento não está previsto no rol da ANS, não havendo obrigatoriedade de custeio dos procedimentos não listados no referido rol.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a tutela antecipada, e ao final pugna pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de realização do exame PET-CT em virtude do diagnóstico de Câncer de mama.
Em sede de cognição sumária vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que deferiu a tutela provisória, uma vez que a Agravante não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a decisão vergastada.
Além disso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta presente em favor da paciente, posto que o caso em tela se trata de questão de saúde e caso não haja o deferimento da tutela de urgência poderá impossibilitar o Recorrido a realizar o tratamento adequado, o que ensejaria graves danos irreversíveis ao mesmo.
Deste modo, é notória a inviabilidade de concessão da suspensão do decisum, uma vez que são insuficientes as provas trazidas para embasar as alegações da Recorrente, não havendo requisitos para deferimento da tutela recursal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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