TJPA - 0805129-29.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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16/11/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIZA KOWALEWSKI *25.***.*29-59 em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:32
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 10:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:31
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805129-29.2018.8.14.0301 DESPACHO Constatou-se o insucesso das buscas realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Com relação à consulta realizada no sistema SISBAJUD, ressalto que a pesquisa foi feita tanto no CNPJ quanto no CPF da parte executada, pois, em se tratando de microempresário individual (ID 8124546), o C.
Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio das pessoas física e jurídica se confundem.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes. 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022) Ainda assim, conforme mencionado inicialmente, as pesquisas oficiais realizadas não obtiveram êxito.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
22/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 20:04
Conclusos para despacho
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13/10/2022 20:03
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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09/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:42
Decorrido prazo de LUIZA KOWALEWSKI *25.***.*29-59 em 26/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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04/10/2022 05:23
Decorrido prazo de LUIZA KOWALEWSKI *25.***.*29-59 em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:02
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2022 04:25
Decorrido prazo de LUIZA KOWALEWSKI *25.***.*29-59 em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 04:00
Decorrido prazo de LUIZA KOWALEWSKI *25.***.*29-59 em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 10:44
Decorrido prazo de LUIZA KOWALEWSKI *25.***.*29-59 em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:04
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:06
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805129-29.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 39032706.
Narra a parte embargante que sentença proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de manifestação do autor por mais de 30 dias úteis, mas não determinou sua intimação pessoal e nem obedeceu a necessidade do prévio requerimento da parte ré.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
No caso do presente feito, não identifico qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão da sentença de extinção proferida, posto que decorreu da simples aplicação do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, é necessário ter em mente os critérios que orientam a atuação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo no art. 2º, que elenca, dentre outros, os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual.
Destarte, entende-se que, tendo a parte autora advogado habilitado nos autos, que inclusive formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a intimação eletrônica constitui meio hábil para comunicação com a parte requerente.
O autor, nesse sentido, fora intimado para informar ao Juízo, em quinze dias, os dados completos dos sócios da executada, notadamente, seus endereços e qualificações adequadas para que se realize a citação do incidente a ser instaurado.
Porém, embora tenha sido cientificado do despacho do Juízo, via sistema, em 06.05.2021, a sentença de extinção foi proferida em outubro de 2021 sem que houvesse qualquer manifestação do autor.
Inclusive, embora requeira, pela via dos embargos, o prosseguimento do feito, o autor novamente não apresentou as informações requeridas no despacho de ID 26167013.
Ressalto que, caso obtenha as informações necessárias ao prosseguimento da execução, nada impede o exequente de reajuizar a demanda, porém, no presente momento, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença proferida.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 5 de maio de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº. 1400/2022-GP) -
10/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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14/11/2021 08:18
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 03:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA RODRIGUES em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA RODRIGUES em 27/05/2021 23:59.
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05/05/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 18:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA RODRIGUES em 05/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
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26/01/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 00:53
Decorrido prazo de LUIZA KOWALEWSKI *25.***.*29-59 em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 00:51
Decorrido prazo de LUIZA KOWALEWSKI *25.***.*29-59 em 10/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 11:05
Conclusos para despacho
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12/02/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 09:18
Audiência instrução e julgamento cancelada para 23/01/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2019 09:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/01/2019 09:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/09/2018 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA RODRIGUES em 24/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 00:08
Decorrido prazo de LUIZA KOWALEWSKI *25.***.*29-59 em 20/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 18:38
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2018 18:27
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2018 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2018 14:58
Expedição de Mandado.
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04/09/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 10:04
Audiência instrução e julgamento designada para 23/01/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2018 10:03
Juntada de Certidão
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08/05/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 11:52
Conclusos para despacho
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08/03/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 09:36
Conclusos para despacho
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30/01/2018 09:36
Movimento Processual Retificado
-
12/01/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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