TJPA - 0805411-74.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
17/06/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 09:24
Juntada de
-
13/03/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 13:35
Mandado devolvido cancelado
-
12/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:09
Expedição de .
-
08/03/2024 10:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/10/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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18/10/2023 13:39
Recebida a denúncia contra RODRIGO RODRIGUES CARVALHO - CPF: *58.***.*20-30 (REU)
-
18/10/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
27/07/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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04/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:23
Juntada de mandado
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29/03/2023 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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29/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 09:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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29/03/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 00:01
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 00:00
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 09:10
Juntada de mandado
-
26/01/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:05
Juntada de mandado
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23/09/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 09:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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23/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:56
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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26/07/2022 13:08
Juntada de Petição de denúncia
-
30/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 02:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 01:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO em 10/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Autos n°: 0805411-74.2021.8.14.0006 Autor do fato: Rodrigo Rodrigues Carvalho Advogados: Dr.
Marco Antônio Pina de Araújo OAB-PA10781 Vítima: Maria do Perpétuo Socorro Barbosa Morais de Oliveira Advogado: Dr.
Hugo Albuquerque Ferreira OAB-PA 23737 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 9h50min, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua, onde estavam presentes a Juíza de Direito, Dra.
ALINE CORREA SOARES e a Promotora de Justiça Dra.
FÁBIA MUSSI.
Presentes o advogado da suposta vítima e o suposto autor do fato (acompanhado de advogados), a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo 147 do CPB.
Aberta a audiência, o advogado ratificou a petição de ID 51313978 e se pronunciou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, a vítima requer seja levado em consideração no ato do oferecimento da proposta de transação penal as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, alínea h, do código penal, uma vez que a vítima é pessoa idosa.
Ademais, o art. 60 §1º, do CPB prevê como critério especial de fixação da pena de multa a situação econômica, critério este que desde já se requer, tendo em vista tratar-se o réu de Analista Judiciário com vencimentos mensais líquidos de aproximadamente R$9.000,00, conforme folha de pagamento disponível no site do TJ, devendo apenas ser aplicada no patamar correspondente aos seus rendimentos sob pena de total ineficácia desta multa.
São os termos.” Em seguida, foi dada a palavra à defesa que se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, a defesa do suposto autor do fato requer o não conhecimento do pedido do advogado da suposta vítima, em razão da legitimidade da proposição de transação penal ser de exclusividade do Ministério Público, com previsão legal. É o requerimento.” Na sequência, foi dada a palavra ao MP que passou a propor suposto autor do fato a aplicação do disposto no artigo 76 da Lei 9.099/95, ou seja, transação penal na modalidade de prestação pecuniária, no valor de R$606,00 (seiscentos e seis reais), podendo se dividido em parcelas iguais e mensais, tudo com base no art. 43, inciso I, do CPB.
A proposta de transação penal não foi aceita pelo suposto autor do fato.
Em seguida, o advogado do suposto autor do fato mencionou que existe, em trâmite, nesta unidade judicial, uma queixa-crime referente aos mesmos fatos narrados no presente TCO.
Na sequência, foi dada a palavra ao MP que requereu a devolução dos autos à DEPOL de origem, para que a autoridade policial promova as diligências necessárias para identificação de eventuais testemunhas e meios de prova acerca dos fatos em apuração.
DELIBERAÇÃO: “1) Defiro o pedido do Ministério Público, pelo que determino a devolução dos autos à DEPOL de origem para que a autoridade policial cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerido pelo Órgão Ministerial; 2) Com o retorno dos autos ou após o decurso do prazo, certifique o que houver e dê vista dos autos ao Ministério Público.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____________, Saulo Ribeiro, Analista Judiciário, digitei e subscrevi./////////////////////////////////////////// -
09/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:31
Juntada de Ofício
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28/04/2022 03:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 08:57
Audiência Preliminar realizada para 21/02/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
21/02/2022 02:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 01:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/09/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:01
Audiência Preliminar designada para 21/02/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
01/07/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 10:33
Audiência Preliminar realizada para 01/07/2021 09:10 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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09/06/2021 13:07
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2021 13:06
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 12:22
Audiência Preliminar designada para 01/07/2021 09:10 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
06/05/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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