TJPA - 0837256-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2022 21:38
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2022 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2022 13:03
Decorrido prazo de EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:48
Decorrido prazo de EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA em 24/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:06
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837256-78.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque se trata de ação de alvará judicial, nos termos da Lei Federal nº. 6.858/1980, o qual consiste em demanda de jurisdição voluntária com rito específico, o qual não está contemplado na competência da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalto que deixo de redistribuir o processo porque existe mais de uma Vara Judicial competente para apreciar a demanda, de modo que a ação deve ser distribuída pelo órgão de distribuição competente deste E.
Tribunal de Justiça.
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara competente da Justiça Comum, com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 2º; 3º; e 51, caput, e §1º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº. 1400/2022-GP) -
10/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/05/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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