TJPA - 0841850-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 13:45
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de FREDERICO ENGELS TONINI em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:57
Decorrido prazo de GIOVANNA BRITO TONINI em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:57
Decorrido prazo de GIOVANNA BRITO TONINI em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:34
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0841850-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JENNIFER TRISCILA PEREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: FREDERICO ENGELS TONINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos verifico que, após sentença de ID Num. 60845826 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por JENNIFER TRISCILA PEREIRA DE SOUZA visando a sua modificação.
Aduz o embargante em suas razões de ID Num. 61888856 que existe omissão na sentença embargada , posto que acolheu o pedido da co-herdeira do de cujus, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender ter ocorrido litispendência, face a existência de Ação de Inventário proposta primeiramente perante o juízo da 11ª Vara Cível de Belém, sob o nº 0839746-73.2022.8.14.0301.
Alega que não teria tomado conhecimento da abertura do referido inventário, pelo fato de ter sido protocolado em SEGREDO DE JUSTIÇA, o qual foi retirado após o despacho daquele Juízo.
Que a sentença teria deixado de oportunizar à embargante a manifestação sobre o alegado na Petição do ID 60648055.
Que haveria omissão na sentença , uma vez que, a embargante foi nomeada inventariante em 06/05/2022, enquanto nos autos do Inventário e trâmite na 11ª Vara Cível de Belém a co-herdeira somente foi nomeada inventariante em 12/05/2022.
Que desta forma, uma vez configurada a litispendência entre dois ou mais inventários, deveria permanecer a tramitação da ação que primeiro procedeu à nomeação do inventariante.
Assim sendo, requereu o provimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanada a suposta omissão.
Relatados.
Decido.
Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando as razões dos embargos de declaração, verifico que não assiste razão ao embargante quanto à alegação, uma vez que , de acordo com o artigo 59 do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial é que torna prevento o juízo.
Assim sendo, tendo sido a ação de inventário ajuizada e distribuída à 11ª Vara Cível de Belém anterior à esta ação ajuizada pela embargante, deve permanecer em tramitação àquela que foi primeiramente proposta, marco que possui amparo legal.
Desta forma, entendo que não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO LHES DOU PROVIMENTO.
Mantenho a sentença tal qual foi lançada.
Face os presentes embargos tratar-se de incidente processual, sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 24 de agosto de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital -
24/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 05:20
Decorrido prazo de FREDERICO ENGELS TONINI em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:13
Decorrido prazo de FREDERICO ENGELS TONINI em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:05
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0841850-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JENNIFER TRISCILA PEREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: FREDERICO ENGELS TONINI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Abertura de Inventário ajuizada por JENNIFER TRISCILA PEREIRA DE SOUZA.
Despacho inicial de ID 60310135.
Petição de ID 60648055, alegando a existência de conexão entre a presente ação e a ação distribuída para a 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, processo tombado sob o n°. 0839746-73.2022.8.14.0301, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Relatados sumariamente.
Ora, ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando tem os mesmos elementos, ou seja, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em apreço, vislumbro a figura de litispendência, nos termos do art. 337, inc.
VI, do CPC.
Assim sendo JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
V, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Efetuar baixas de registro, distribuição, anotações, publicação e arquivamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, 11 de maio de 2022 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital -
11/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/05/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 01:17
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841850-38.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JENNIFER TRISCILA PEREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: FREDERICO ENGELS TONINI Nome: FREDERICO ENGELS TONINI Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000
Vistos.
Nomeio inventariante o requerente JENNIFER TRISCILA PEREIRA DE SOUZA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC).
Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC).
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 06 de maio de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050511323198700000057269762 P.I. - Abertura de Inventário - FREDERICO ENGELS TONINI Petição 22050511323218800000057269765 1.
Procuração e Docs.
Pessoais Procuração 22050511323270300000057269766 2.
Certidão de Óbito e RG do de cujus Documento de Comprovação 22050511323346800000057269767 3.
Escritura Pública Declaratória de União Estável Documento de Comprovação 22050511323416600000057269768 4.
Comp.
Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050511323490700000057269769 -
06/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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