TJPA - 0822664-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0822664-29.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Caranã, 50, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-350 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Sen.
Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, s/n, Térreo, entre eixos 46-48/O-P, área púb./ Gerência, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Em atenção aos termos da petição e comprovante de pagamento anexados nos Id’s nº. 101100345 e 101100345, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Autorizo desde já que seja expedido o alvará necessário em favor da parte exequente ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se tal operação nos autos.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Servirá a presente como mandado ou carta.
P.R.I.C.
Belém, 06 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 21:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0822664-29.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Caranã, 50, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-350 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Sen.
Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, s/n, Térreo, entre eixos 46-48/O-P, área púb./ Gerência, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de indenização por danos materiais e morais proposta por ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S//A.
Em resumo, a reclamante afirma que adquiriu passagens aéreas da cia. ré, trecho Belém/Fortaleza, com ida prevista para o dia 06/12/2021 e volta programada para 14/12/2021.
O objetivo da viagem era passar férias e realizar um concurso na capital cearense no dia 11/12/2021.
Afirma, ainda, que, no dia 30/11/2021, entrou em contato com a reclamada solicitando o cancelamento do voo da volta, pois havia resolvido fazer outro concurso na cidade de Recife/PE, no dia 19/12/2021.
Alega, porém, que, no dia 01/12/2021, constatou pelo aplicativo da companhia que a empresa havia cancelado todos os seus voos.
Assim, formulou reclamação por telefone e compareceu pessoalmente ao aeroporto, onde foi informada que tinha havido um erro operacional, porém que o valor pago seria devolvido.
Refere que, apesar de tal promessa, jamais foi ressarcida, além disso, teve que fazer a viagem à Fortaleza de ônibus para não perder o concurso, o que lhe causou desgaste considerável físico, uma vez que tem problemas na coluna.
Assim, pede a condenação da ré à obrigação de lhe ressarcir a quantia paga, acrescida de correção monetária, assim como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 A ré, por sua vez, alega que a passageira pediu o cancelamento da passagem por conta da pandemia e que por isso o ressarcimento deve se operar somente no prazo de 12 meses, contados da data do voo, portanto, não há que se falar em dano material.
Alega, ainda, que, segundo o art. 251-A do CBA, incluído com o advento da pandemia e a edição da Lei 14.034/2020, a indenização por dano moral em caso de falha na prestação do serviço fica condicionada à efetiva demonstração do prejuízo pelo passageiro, além disso não seria hipótese de dano moral presumido, conforme entendimento do STJ.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
MÉRITO Analisando os autos, constata-se que as partes divergem sobre o motivo que levou a passageira a solicitar o cancelamento da passagem.
A autora afirma que pediu o cancelamento da passagem da volta, apenas porque havia decidido se submeter a outro certame no nordeste, precisamente em Recife, no dia 19/12/2021.
A ré atribuiu o pedido de cancelamento à pandemia.
Ocorre que a verossimilhança milita em favor da versão da autora da ação.
Primeiro porque consta dos autos comprovante de inscrição em seu nome tanto do concurso que se realizou em Fortaleza, dia 11/12/2021, quanto do concurso realizado em Recife, dia 19/12/2021.
Segundo porque consta também comprovante de passagem de ônibus também em nome da passageira, com destino à Fortaleza/CE, datado de 05/11/2021.
Tais provas, analisadas em conjunto, apontam no sentido de que a reclamante de fato decidiu se submeter ao segundo concurso e que essa foi a razão pela qual solicitou o cancelamento da passagem de volta.
Isso porque se tal pedido de fato tivesse relação com a pandemia a passageira não teria embarcado rumo à capital cearense no dia 05/11/2021, como demonstra nos autos.
Por outro lado, observa-se ainda que a ré não se pronunciou precisamente sobre os fatos articulados na inicial.
A autora não alegou ter havido cancelamento de ambas as passagens, como da entender a contestação, e sim da passagem da volta.
A ré, contudo, não se manifesta sobre isso.
Não informa, independentemente do motivo, se o pedido se restringiu a um dos bilhetes e por qual razão teria cancelado os dois trechos da viagem, se a passageira, em tese pretendia embarcar de Belém para Fortaleza.
Sendo assim, com base no art. 344 do CPC, presumo verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, e concluo que houve grave falha na prestação do serviço por parte da ré, que impôs não só dano material à passageira, como dano moral.
O dano material restou devidamente caracterizado, a propósito, pois a passageira, além de não ter se utilizado do serviço, não conseguiu reaver a importância paga.
Assim, cumpre condenar a ré a proceder o reembolso do valor, de forma imediata, mesmo porque o prazo de 12 meses para o reembolso, invocado pela parte ré, já se encerrou, à luz do que prescreve o art. 3º, caput, c/c §3º da Lei 14.034/020, uma vez que seu termo inicial foi a data do voo, ou seja, 06/12/2021.
Quanto ao dano moral, inexiste dúvida de que a reclamada, ao cancelar as duas passagens, criou para a reclamante situação deveras constrangedora, que ultrapassou o dano moral.
O simples fato de a passageira ter sido forçada a percorrer de ônibus os mais de 1500km que separaram Belém de Fortaleza, quando sua expectativa era fazer o trajeto de forma muito mais cômoda, por via aérea, é o bastante para evidenciar a frustração a que foi submetida.
Portanto, mesmo que se analise a causa do ponto de vista do art. 251 do CBA, merece ser reconhecido o direito à indenização, pois o dano moral no caso concreto esta devidamente evidenciado.
Não obstante, compreendo que no caso concreto a reclamante faz jus à indenização.
Sendo assim, merecem ser acolhidos não só o pedido de ressarcimento como também de indenização por dano extrapatrimonial.
Quanto ao valor desta, compreendo que a quantia de R$5.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo sofrido pela autora, além de razoável e proporcional a extensão do prejuízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à reclamante ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA as quantias de: a) R$312,28 a título de dano material, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data da despesa (15/11/2021), e juros de 1% ao mês desde a citação. b) R$5.000,00, a título de dano moral, acrescida de atualização monetária calculada com base no INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo requerimento, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2023 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 12:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/09/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 12:25
Audiência Una realizada para 20/09/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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30/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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15/07/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 13:42
Audiência Una redesignada para 20/09/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2022 05:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:28
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0822664-29.2022.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 58182166 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte reclamada para comparecer à audiência designada automaticamente nos autos, com as advertências legais.
A ausência da parte requerida importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante na inicial - revelia - conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Intime-se a reclamante da data da audiência designada, advertindo-a de que o não comparecimento ao ato designado acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei nº. 9099/1995).
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº. 9.099/1995).
Ressalte-se ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/1995).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Por fim, em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/02/2022 09:13
Audiência Una designada para 21/09/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/02/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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