TJPA - 0802055-40.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 21:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:47
Decorrido prazo de ELISANGELA TRZECIAK em 04/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 18:06
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802055-40.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: Nome: ELISANGELA TRZECIAK Endereço: Rua Marechal Rondon, 582, ENTRE HUMBELINO DE OLIVEIRA E ACESSO 4, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-880 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1536, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Elisângela Trzeciak contra o Estado do Pará, visando à correção de seu vencimento base para adequação ao Piso Salarial Nacional do Magistério, regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 2016 a 2021.
Alega a autora que o Estado do Pará descumpriu a legislação federal ao não reajustar seu vencimento de acordo com o piso nacional, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008.
Apresenta contracheques e portarias do MEC como documentos comprobatórios.
O réu, em contestação, sustenta que os vencimentos pagos à autora já ultrapassam o piso nacional, uma vez que a Gratificação de Escolaridade, percebida indistintamente pelos professores, integra o vencimento base.
Aduziu tratar-se de matéria exclusivamente de direito e declarou não haver interesse na produção de novas provas.
Ambas as partes manifestaram-se nos autos declarando desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual o processo está apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente provada por documentos já juntados aos autos.
No presente caso, tanto a autora quanto o réu concordaram que a controvérsia não demanda produção de provas adicionais, razão pela qual se passa à análise do mérito com base nos elementos documentais e jurídicos apresentados. 2.
Da Análise Jurídica do Piso Salarial Nacional A questão central do presente processo é a interpretação do conceito de piso salarial nacional para os profissionais do magistério, em especial no contexto do regime remuneratório aplicado pelo Estado do Pará.
A autora sustenta que seu vencimento base está aquém do piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Por outro lado, o réu defende que, considerando a peculiaridade da remuneração estadual, onde a Gratificação de Escolaridade integra o vencimento base, os valores já ultrapassam o piso nacional regulamentado.
A Lei nº 11.738/2008 foi validada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da norma e definiu o piso salarial como o vencimento básico, sem considerar vantagens ou gratificações.
Contudo, a aplicação dessa definição geral requer uma análise particularizada da legislação estadual e da natureza das verbas remuneratórias pagas.
Em recente decisão no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA, o STF delimitou o alcance do julgamento da ADI 4.167 no que diz respeito ao Estado do Pará, reconhecendo que a Gratificação de Escolaridade, paga indistintamente a todos os professores de nível superior do estado, deve ser considerada parte integrante do vencimento base.
Essa gratificação possui caráter habitual e universal, o que justifica sua inclusão no conceito de piso salarial, superando o valor estabelecido na Lei nº 11.738/2008.
Destaco os principais trechos da ementa: “Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida lei.” (STF - RE 1.362.851/PA, Relator Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 06/06/2022).
Essa decisão evidencia que a remuneração dos professores no Pará possui peculiaridades que afastam a aplicação irrestrita do entendimento geral fixado na ADI 4.167.
A Gratificação de Escolaridade, ao contrário de uma vantagem isolada ou eventual, é paga de forma indistinta e regular, funcionando como parte essencial do vencimento base.
Assim, sua inclusão no cálculo respeita os limites legais e supera o piso nacional.
Além disso, a decisão do STF estabelece um importante marco para a análise de situações similares, sendo vinculante na interpretação da legislação federal em relação ao regime remuneratório específico do Estado do Pará.
A inclusão da gratificação reflete o reconhecimento de que o piso salarial nacional deve ser ajustado às realidades locais, desde que se mantenha em conformidade com os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 11.738/2008.
Por fim, o réu sustentou que o pagamento da autora é compatível com os valores previstos na legislação federal e que não há diferenças retroativas a serem corrigidas.
Essa alegação encontra respaldo nos contracheques juntados, que demonstram que os vencimentos, somados à gratificação, superam os limites estabelecidos pela lei.
Esses argumentos, aliados à jurisprudência vinculante do STF, confirmam que o Estado do Pará cumpriu os requisitos legais e que a remuneração paga à autora está em conformidade com o piso salarial nacional.
Não há, portanto, elementos nos autos que justifiquem o acolhimento do pedido de correção salarial ou o pagamento de diferenças retroativas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elisângela Trzeciak, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade desta condenação fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
11/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802055-40.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: Nome: ELISANGELA TRZECIAK Endereço: Rua Marechal Rondon, 582, ENTRE HUMBELINO DE OLIVEIRA E ACESSO 4, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-880 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1536, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO – MANDADO 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Considerando que é vedada concessão de tutela liminarmente, com fundamento no art3 311, inc.
I e IV, do CPC, postergo a apreciação a sua apreciação, devendo primeiro ser formado o contraditório com a integração do requerido a lide. 4.
Cite-se o requerido para contestar o feito, no prazo 30 (trinta) dias, conforme expresso nos artigos 183 e 335 c/c 231, todos do CPC. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 6.
Vindo aos autos resposta, se o requerido alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, na forma do art. 351 c/c 186, ambos do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 09 de maio de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
10/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 16:30
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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