TJPA - 0804893-58.2019.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 10:59
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
03/08/2021 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 02/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0804893-58.2019.8.14.0005 Ação: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA INVENTARIADO: MARIA SILVA DE SOUSA e JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário pelo rito do arrolamento sumário proposta por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, visando a partilha de bens deixados pelos de cujus MARIA SILVA DE SOUSA e JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA.
Juntou documentos com a inicial.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a emenda da inicial, para fins de cumprimento de diligências e juntada de documentos (ID nº. 14878081).
Parte autora se manteve inerte ao cumprimento da diligência, conforme certidão de ID nº. 16277794.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo para tanto cumprir a decisão de emenda à inicial (ID nº. 17686720).
Em petitório de ID nº. 26162992 resta a informação que não há possibilidade da partilha entre os herdeiros por tal motivo não conseguiu juntar documentação necessária. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente, para emendar inicial, a sua inércia enseja o indeferimento da petição inicial, por ausência dos pressupostos válidos para desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC).
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, se pleiteado.
A parte interessada deverá apresentar cópias dos documentos a serem desentranhados para viabilizar a substituição.
Sem custas processuais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, ora deferido.
Atendidas as cautelas de praxe, arquive-se.
P.I.C.
Altamira/PA, 29 de junho de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA 01 -
01/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/06/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0804893-58.2019.8.14.0005 Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA ENDEREÇO: Nome: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA Endereço: RAMAL, TRAVESSÃO DOS TRAIRAS, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei, etc. MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem o presente mandado for entregue, extraído dos autos acima mencionados, que se dirija ao endereço indicado e aí sendo, depois de lidas e observadas as formalidades legais, PROCEDA A INTIMAÇÃO do(a) Requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como para que cumpra determinado no despacho ID 14878081, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 1º do artigo 487, CPC .
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Altamira/PA, aos 12 de junho de 2020.
Eu, JENIFFER PEREIRA DE MELO, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo nos termos do Provimento nº. 006/2009-CJCI e 08/2014-CJRMB de Ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ. JENIFFER PEREIRA DE MELO Diretora de Secretaria Provimento 006/2009-CJCI e 08/2014-CJRMB -
12/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:54
Juntada de Mandado
-
12/06/2020 10:12
Outras Decisões
-
09/06/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800309-26.2019.8.14.9000
Robson Aparecido da Silva Feitosa
Banco Pan S/A.
Advogado: Suzy Stephan Amorim de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2019 17:08
Processo nº 0840011-80.2019.8.14.0301
Raimunda Maria Ramos
Forte Comercio de Artigos Opticos LTDA -...
Advogado: Valerio Augusto Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2019 11:31
Processo nº 0801467-64.2018.8.14.0040
Faculdade Dinamo Educacao Eireli - EPP
Advogado: Renan Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2018 15:27
Processo nº 0812526-04.2020.8.14.0000
Jove Silva dos Santos
Vara Criminal de Marituba
Advogado: Fabio Teixeira de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2021 08:29
Processo nº 0801853-83.2019.8.14.0000
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Sindpetro
Advogado: Cassio Chaves Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2019 14:16