TJPA - 0801853-83.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 09:37
Baixa Definitiva
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SINDPETRO em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO Nº.: 0801853-83.2019.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA: BELÉM.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS.
ADVOGADOS: CASSIO CHAVES CUNHA- OAB/PA Nº.12.268 E OUTRO.
AGRAVADO: SINDIPETRO PA/AM/MA/AP.
ADVOGADOS: LIGIA MARIA SOBRAL NEVES- OAB/PA Nº. 5.741 E OUTROS.
RELATORA: DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
A EXMA.
SRA.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de uma Agravo de instrumento interposto pelo SINDIPETRO PA/AM/MA/AP em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº. 0819813-56.2018.814.0301).
Intimado o Juízo de origem informou sobre a extinção da ação civil pública sem resolução do mérito, em razão da celebração do TAC (id. 5164814 - Pág. 1 e id. 5274855 - Pág. 2/8).
Tal circunstância, de fato, fez com que o presente agravo de instrumento perdesse totalmente seu objeto, em consequência da superveniente ausência de interesse recursal.
Quanto à perda do interesse processual, a jurisprudência segue no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
SANEAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO.
RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
QUESTÃO SUBSIDIÁRIA SURGIDA NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECURSO ESPECIAL. (...) 7.
Diante da notícia do trânsito em julgado da sentença que resolveu os referidos embargos à execução, efetivamente houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, via de consequência, do recurso especial da União, restando prejudicado o exame da referida questão subsidiária concernente à possibilidade, ou não, de destaque dos honorários advocatícios contratuais. 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento e, via de consequência, declarar prejudicado o recurso especial da União. (EDcl no AgInt no REsp 1481141/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) Por tais razões, ex vi do disposto no art. 932, III, do CPC, o presente recurso resta prejudicado em razão da falta de interesse recursal, o que impede a análise do seu mérito.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Transitada em julgado esta decisão, informe ao juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Int.
Belém, 30 de junho de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA -
01/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:00
Não conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e SINDPETRO (AGRAVADO)
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30/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
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30/06/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 09:22
Juntada de Informações
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18/05/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
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17/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/03/2021 23:59.
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03/03/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801853-83.2019.8.14.0000. R.
Hoje.
Após consulta aos autos de origem, (Ação Civil Pública nº. 0819813-56.2018.8.14.0301), verifiquei que a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, informou através da petição de id. 22370409 (ACP), que a demanda teria perdido o seu objeto.
Em seguida, o Magistrado de piso, determinou a intimação da parte contrária, qual seja, a SINDIPETRO, para que se manifestasse sobre a possível perda do interesse processual (id. 22606608- da ACP).
Diante de tal situação, deverá a secretaria intimar ambas as partes, para que se manifestem sobre as informações acima discorridas.
Para a prática do ato, fixo o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do CPC.
Após, o prazo, retornem os autos conclusos.
Int.
Belém, 08 de fevereiro de 2021. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA -
23/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2020 12:33
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2020 11:32
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 13:15
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 17:40
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2019 13:02
Movimento Processual Retificado
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29/05/2019 14:16
Conclusos ao relator
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29/05/2019 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/05/2019 14:14
Declarada incompetência
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27/05/2019 13:42
Conclusos para decisão
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27/05/2019 13:41
Movimento Processual Retificado
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21/05/2019 13:12
Conclusos ao relator
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21/05/2019 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2019 12:01
Declarada incompetência
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18/03/2019 08:29
Conclusos ao relator
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18/03/2019 08:28
Juntada de Certidão
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15/03/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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