TJPA - 0801923-09.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 01:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARAUAPEBAS em 06/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
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24/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 15:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 04:51
Decorrido prazo de WILSON CORREA SANTANA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:45
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/08/2023 11:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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25/10/2023 12:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:29
Juntada de Termo de Compromisso
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26/05/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2023 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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08/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 17:38
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 11:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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27/06/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2022 11:10 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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26/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:06
Juntada de Ofício
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25/04/2022 23:10
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2022 04:07
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 03:04
Decorrido prazo de WILSON CORREA SANTANA em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 01:25
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 11:10 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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16/03/2022 14:29
Juntada de
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16/03/2022 14:20
Juntada de Ofício
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16/03/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:04
Juntada de mandado
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16/03/2022 13:45
Juntada de mandado
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16/03/2022 13:32
Juntada de mandado
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16/03/2022 13:16
Juntada de mandado
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27/02/2022 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 09:21
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2021 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/07/2021 23:59.
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21/07/2021 12:38
Juntada de Mandado de prisão
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15/07/2021 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2021 13:28
Juntada de Informações
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13/07/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 02:01
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA em 12/07/2021 23:59.
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11/07/2021 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2021 00:31
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 10/07/2021 16:17.
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09/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:38
Juntada de Alvará de soltura
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09/07/2021 13:57
Revogada a Prisão
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09/07/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 16:28
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 15:54
Juntada de Outros documentos
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06/07/2021 15:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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06/07/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2021 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2021 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2021 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
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02/07/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 09:19
Juntada de Ofício
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02/07/2021 09:17
Juntada de Ofício
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02/07/2021 09:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/06/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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07/05/2021 17:03
Recebida a denúncia contra JUSTINO PIRES DE LIMA JUNIOR - CPF: *01.***.*67-30 (REU)
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07/05/2021 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2021 08:39
Conclusos para decisão
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03/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 16:14
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 19:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
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19/04/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 14:40
Juntada de Petição de denúncia
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09/04/2021 00:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:49
Decorrido prazo de DUFRAE ABADE PAIVA em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:22
Decorrido prazo de JUSTINO PIRES DE LIMA JUNIOR em 05/04/2021 23:59.
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05/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 09:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/04/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 15:37
Juntada de Informações
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24/03/2021 21:53
Juntada de Mandado de prisão
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24/03/2021 04:39
Decorrido prazo de JUSTINO PIRES DE LIMA JUNIOR em 23/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:31
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2021 23:59.
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18/03/2021 11:05
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801923-09.2021.8.14.0040 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Ofício nº 0428/2021 - 20ª SUPCP IPL nº 00071/2021.100992-7 Imputação Penal: Art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 180 CP Nome: DUFRAE ABADE PAIVA Endereço: DEPOL PARAUAPEBAS, 0, 0, JARDIM CANADÁ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FLAGRANTEADO: JUSTINO PIRES DE LIMA JUNIOR Endereço: RUA AFRICA DO SUL, 0, PARQUE DAS NAÇÕES I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1 - O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de JUSTINO PIRES DE LIMA JUNIOR. 2 - Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de JUSTINO PIRES DE LIMA JUNIOR, qualificado(s) nos autos por supostamente ter(em) cometido o(s) delito(s) descrito(s) no(s) art(s). 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 180 CP.
Por conta desses fatos, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do(s) investigado(s).
Ao analisar os autos, percebe-se que os requisitos formais e materiais da prisão foram cumpridos.
De fato, o(s) investigado(s) fora(m) preso(s) em estado de flagrância, satisfazendo a regra contida no parágrafo 2º, artigo 312 do CPP.
Logo, não se tratando de hipótese de relaxamento, homologo os autos enviados pela Autoridade Policial. 3.
Deixo de realizar a audiência de custódia do agente no Plantão Ordinário conforme consta do Ofício Circular nº 138/2020-GP. 4 – Encaminhados os autos ao MP, este se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(s) agente(s por ser a medida mais adequada ao caso em análise, enquanto que a defesa requereu o relaxamento da prisão porque a Polícia Militar teria adentrado na residência sem autorização do flagranteado e fora do estado de flagrância. 5 - Um dos motivos para não concessão de liberdade provisória refere-se à existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar do art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282, § 6º e 310, caput, II).
Compulsando os autos observa-se que há prova da existência do crime, materializada no auto de apresentação e apreensão, tendo sido localizado o televisor objeto da receptação pelo agente, além do material encontrado com o(s) flagranteado(s) se tratava de droga ilícita em quantidade razoável, aproximadamente 200g, tendo o agente reconhecido que era sua parte droga, mas declarou, contudo, ser para consumo pessoal. (CPP, art. 312, caput).
Cuida-se de procedimento criminal, atinente a auto de prisão em flagrante delito, o crime atribuído ao(s) conduzido(s) está previsto na modalidade dolosa e é sancionado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (Art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 180 CP, – CPP, art. 313, I).
Existem indícios de que o(s) conduzido(s) seja(m) o(s) autor(es) das condutas ilícitas indicadas nos autos, principalmente pelos relatos dos próprio agente reconhecendo a compra do televisor por valor ínfimo ao do mercado, teria dispendido R$ 250 reais num objeto cujo valor seria em torno de R$ 4 mil reais.
Pesa ainda contra o agente o volume considerável de droga apreendida em sua casa de forma fortuita, embora tenha negado ser para comercialização.
A quantidade de entorpecente apreendido, bem como os relatos do conduzido José Souza Vasconcelos denotam em sentindo diverso ao alegado pelo investigado. (CPP, art. 312, caput).
Alega a defesa do agente que teria havido ilegalidade na prisão do agente porque este não teria autorizado o ingresso dos Policiais Militares à sua residência para apuração do crime de receptação do televisor subtraído, alegação que não merece prosperar tendo em vista que “O delito de receptação (art. 180 do CP), nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser produto de crime.” (Julgado RHC 80559/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) Nesse sentido, afastada a alegação de ilegalidade no ingresso à residência do agente tendo em vista a permanência do flagrante aludido.
Somado a isso, como se discorreu anteriormente, apreendeu-se quantidade razoável de entorpecente, que denota ser o material voltado à comercialização e não ao consumo pessoal como fez supor.
A situação descrita no auto não corresponde às hipóteses do art. 23, caput, I, II e III do CP (CPP, art. 314).
A segregação cautelar do(s) flagranteado(s) é imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), pelas seguintes razões: a.
A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da grave comoção social gerada por esta espécie de ilícito.
A comoção está materializada nos seguintes aspectos: a.1. perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições[1] encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimentos de insegurança e impunidade);[2] a.2. gravidade em concreto do delito que se refere a incolumidade da saúde pública, pois é público e notório o quanto é deletério o efeito da droga, em especial na vida dos jovens, o que normalmente se materializa como verdadeiro catalizador de outros crimes, a mercancia de entorpecente atua sempre em conjunto com outros males à sociedade.
Deve ser coibida, portanto, com a seriedade que o caso exige. a.3. repercussão engendrada na comunidade onde os fatos ocorreram, através da divulgação dos fatos pelos mais diversos meios, em especial o eletrônico;[3] b. a medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.[4] A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir que: [...] o decreto de prisão, não obstante sem enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente [...][5] [...] Demonstrando-se [...] a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na [...] cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente motivado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública [...][6] “Ademais, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”.[7] De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do(s) indiciado(s) e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este(s) não possuem condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319). À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP, converto a segregação flagrancial do(s) conduzido(s) JUSTINO PIRES DE LIMA JUNIOR em prisão preventiva em face da necessidade de restaurar a ordem pública, que foi violada em virtude da comoção social e repercussão provocadas pela gravidade do fato, pela saúde pública que foi atingida, além de não ser possível a incidência de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282 e 319. 6 - SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO DO(S) AGENTE(S) JUSTINO PIRES DE LIMA JUNIOR.
INTIME-SE. 7.
SERVE COMO OFÍCIO AO PRESÍDIO DA CIDADE PARA INFORMAR ACERCA DA DECISÃO REFERENTEMENTE A JUSTINO PIRES DE LIMA JUNIOR. 8 - SERVE TAMBÉM COMO OFÍCIO À POLICIAL CIVIL INFORMANDO ACERCA DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE JUSTINO PIRES DE LIMA JUNIOR, BEM COMO PARA ENCAMINHAR O INQUÉRITO POLICIAL NO PRAZO LEGAL. 9 - Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se necessário; 10 - Nos cumprimentos em que for possível cumprimento via meio eletrônico, que assim se proceda preferencialmente. Parauapebas, 11 de março de 2021. ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito no Plantão Judicial [1] Polícias Militar, Civil, Ministério Público e Poder Judiciário. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Prisão e Liberdade.
São Paulo: RT, 2011. 64 p. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Prisão e Liberdade.
São Paulo: RT, 2011. 64 p. [4] “incidência do [...] art. 312 do CPP [...] possibilidade de prisão preventiva [...] em virtude da necessidade de preservar-se [...] a ordem pública ante a atuação profícua de instituições — a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário” (STF, HC 102732/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio, 4.3.2010 – Informativo STF nº 577/2010). [5] STF, HC 86529/PE, rel.
Sepúlveda Pertence, 18.10.2005 (Informativo STF nº 406/2006). [6] STJ, Habeas Corpus nº 35161/PE (2004/0060667-2), 5ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer. j. 02.09.2004, unânime, DJ 27.09.2004.
Naquele sentido: “necessidade concreta de manter a prisão cautelar do agente a bem da ordem pública, mormente pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente, fato que revela seu desequilíbrio emocional e periculosidade, a justificar a manutenção da prisão cautelar” (STJ, HC 102.929-PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. em 17.2.2009 – Informativo STJ nº 384/2009). [7] STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min.
Laurita Vaz, rel. para acórdão Min.
Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009).
Naquele sentido: “A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP” (STF, HC nº 83.868-AM, rel. para o acórdão.
Min.
Ellen Gracie – Informativo STF nº 542/2009).
Ainda: “condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar” (STF, HC nº 104.087-RO, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski – Informativo STF nº 610/2010). -
14/03/2021 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2021 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2021 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 07:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/03/2021 21:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:53
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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