TJPA - 0811261-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 03:14
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
13/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
08/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:56
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
25/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 04:17
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:36
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:15
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
22/07/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
20/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
17/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:01
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 02:52
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:21
Juntada de Informações
-
25/11/2023 06:16
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:06
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:18
Juntada de
-
15/11/2023 05:57
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:57
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:52
Juntada de Informações
-
11/11/2023 05:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
04/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2023 02:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
17/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 12:54
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:53
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 31/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:46
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:10
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:00
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:11
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:11
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:03
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 19/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:54
Expedição de .
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Informações
-
28/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:11
Juntada de
-
16/06/2023 01:32
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 10:28
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
14/10/2022 10:58
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:01
Juntada de Informações
-
25/09/2022 00:47
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 02/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:53
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 24/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 02:51
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/06/2022 11:08
Juntada de
-
05/06/2022 04:03
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 02/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:20
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 23/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 04:23
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:15
Expedição de .
-
04/05/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
26/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 04:16
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 19/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:11
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:42
Expedição de .
-
25/02/2022 11:00
Juntada de
-
15/02/2022 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2022 00:33
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:51
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:10
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DA CUNHA em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:44
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 31/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 03:33
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
22/01/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0811261-97.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 18/09/2020, trafegava pela Av.
Magalhães Barata, bairro do Bengui, e, ao convergir para acessar a Rua Santa Maria, foi atingido pelo veículo do Reclamado.
Após a colisão, o Reclamado se comprometeu em custear os reparos no veículo do Reclamante, porém, não cumpriu o acordado, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, visando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.397,92 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citado, o Reclamado se fez presente a audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado pela complexidade da causa, ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, arguiu a ausência de culpa pela colisão, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando a preliminar de incompetência do juizado, verifico que os autos contém provas e documentos necessários para o julgamento do mérito da ação, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, acarretando na rejeição da preliminar.
Mérito: Analisando os documentos juntados aos autos, sobretudo as conversas por aplicativo de mensagens, nota-se que o Reclamado reconhece a culpa pela ocorrência da colisão e se comprometeu a custear os reparos no veículo do Reclamante, sem cumprir o acordado.
Segundo inteligência dos arts. 28 e 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Reclamado não observou a distância mínima de segurança entre os veículos, sendo este um dever de cautela que lhe cabia por força do disposto nos dispositivos acima mencionados: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Tais fatos e fundamentos expostos, resta configurada a culpa do Reclamado para a ocorrência da colisão, configurando a sua responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Configurada a responsabilidade do Reclamado, resta a fixação do quantum indenizatório, que deve se ater as provas dos autos.
O montante indenizatório deve tomar por base os valores apontados na nota fiscal anexada aos autos (R$ 1.397,92), por se tratar de despesa efetivamente suportada pela Reclamante em decorrência da colisão.
Assim, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 1.397,92 (um mil trezentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos).
No tocante aos danos morais, estão presentes no caso em comento, pois o Reclamado se comprometeu a custear os reparos no veículo do Reclamante, deixando de cumprir o acordado, postergando o reparo, ensejando em período maior de tempo sem poder usar o veículo, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, uma vez que foi submetido a sentimento de frustração que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelo Reclamado, fazendo jus a devida indenização.
Reconhecido dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 1.397,92 (um mil trezentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (18/09/2020), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 13 de Dezembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
13/12/2021 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2021 16:02
Juntada de
-
24/08/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:15
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 12:15
Audiência Una realizada para 24/08/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
24/08/2021 12:14
Juntada de
-
24/08/2021 00:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:36
Juntada de
-
01/07/2021 11:09
Juntada de
-
01/07/2021 10:31
Audiência Una designada para 24/08/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/07/2021 10:30
Audiência Una realizada para 01/07/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/07/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:28
Juntada de
-
14/05/2021 08:44
Juntada de
-
07/05/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:40
Juntada de intimação
-
16/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:31
Audiência Una redesignada para 01/07/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/04/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 01:32
Decorrido prazo de DIEGO ANAISSI MOURA MATOS em 08/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:01
Decorrido prazo de HASSEN SALES RAMOS FILHO em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:01
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:01
Decorrido prazo de DIEGO ANAISSI MOURA MATOS em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 02:18
Decorrido prazo de DIEGO ANAISSI MOURA MATOS em 29/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:19
Decorrido prazo de DIEGO ANAISSI MOURA MATOS em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:16
Decorrido prazo de HASSEN SALES RAMOS FILHO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:16
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 25/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:40
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MONTE DE BRITO em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:33
Decorrido prazo de HASSEN SALES RAMOS FILHO em 19/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 06:19
Conclusos para despacho
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02/03/2021 06:18
Juntada de Certidão
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01/03/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:46
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0811261-97.2021.814.0301 DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de concessão de tutela de urgência.
A parte Reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que o Reclamado seja compelido a custear os reparos no seu veículo na quantia de R$ 1.397,92. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso dos autos, verifico, através das conversas por aplicativo de mensagens, que o Reclamante cita a existência de contrato de seguro abrangendo o seu veículo, bem como a nota fiscal dos serviços foi emitida em nome de terceiro (DINAMICA MULTIMARCARCAS LTDA - ME), possivelmente empresa conveniada a seguradora. Tal fato demonstra a ausência de um dos requisitos que embasam a concessão de tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito, uma vez que a dúvida razoável sobre quem custeou os reparos no veículo e a possível existência de contrato de seguro, portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol do demandante, deveriam, por este, ser ressarcidos, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, eis que não preenchidos, em concreto todos, os requisitos do artigo 300 do CPC.
Determino a emenda da inicial, para que o Reclamante informe/junte aos autos, em até 15 (quinze) dias, o contrato e apólice do seguro relativo ao veículo de placa QEF-1993, como citado em conversa por aplicativo de mensagens, ressaltando o dever de cooperação com o juízo, bem como informar seu interesse na inclusão na lide da proprietária do veículo QOJ-5375.
Deverá ainda, no mesmo prazo acima, comprovar os custeios dos reparos, através de nota fiscal ou comprovante de depósito, uma vez que a juntada aos autos refere-se a terceiro.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo e cumpridas as diligências, cite-se o Reclamado.
Em caso contrário, retornem conclusos.
Belém, 18 de Fevereiro de 2021. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
18/02/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2021 17:49
Conclusos para decisão
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16/02/2021 17:49
Audiência Una designada para 20/04/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/02/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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