TJPA - 0818652-45.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/07/2023 09:22
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO GOMES OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CELI ARAUJO DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:03
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818652-45.2017.8.14.0301 APELANTE: MARCIO GOMES OLIVEIRA, LILIA MARGARETE DE SOUZA MORAES APELADO: CELI ARAUJO DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – RESILIÇÃO DO AJUSTE – DESPEJO – PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS – ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.245/1991 – DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal o acerto ou suposto desacerto da sentença a quo, que determinou o despejo compulsório do imóvel, objeto do litígio. 2.
Consta das razões deduzidas pelos ora apelantes que os fatos narrados na inicial não merecem acolhimento, haja vista que as contas de consumo são de meses anteriores ao do início do contrato, e os meses que são ditos como inadimplentes, foram adimplidos, salientando que foram surpreendidos com a prolação da r. sentença ora recorrida, sem que tivesse sido designada a audiência de conciliação e/ou determinada a realização de prova pericial, prova imprescindível à solução do litígio. 3.
Como é cediço, o contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do ajuste e o consequente despejo. 4.
In casu, os requeridos/apelantes não negam que tenha inadimplido os aluguéis pertinentes ao ajuste locatício firmado com a requerente/apelada, arguindo, entretanto, que tentaram formalizar um acordo com a apelada, o que não foi lhes proporcionado, nem pela apelada e nem pelo juiz a quo. 5.
Outrossim, as alegações dos apelantes não se alicerçam em qualquer lastro probatório, seja documental ou testemunhal, pois nem sequer apresentaram contestação, mesmo sendo intimados para tal finalidade. 6.
Dessa forma, evidencia-se que os requeridos/apelantes não se desincumbiram perficientemente do múnus que lhe recaia por força do disposto no art. 373, inciso II do CPC, razão pela qual a sentença a quo deve ser mantida. 7.
Recurso de Apelação Conhecido e Improvido, para manter a sentença ora vergastada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, tendo como apelantes MARCIO GOMES OLIVEIRA e LILIA MARGARETE DE SOUZA MORAES e como apelada CELI ARAUJO DO NASCIMENTO.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 20 de junho 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818652-45.2017.8.14.0301 APELANTES: MARCIO GOMES OLIVEIRA LILIA MARGARETE DE SOUZA MORAES APELADA: CELI ARAUJO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCIO GOMES OLIVEIRA e LILIA MARGARENTE OLIVEIRA, inconformados com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada contra si por CELI ARAUJO DO NASCIMENTO, julgou procedente a pretensão inicial.
Em sua exordial (ID. 777664), narrou a autora/apelada ter firmado contrato de locação com os requeridos, referente ao imóvel localizado na Pass.
Padre Julião, nº 28-B, Bairro do Telégrafo, Belém-PA, CEP 66.115-110, cujo prazo era de seis meses, com início em 27/02/2017 e término em 27/08/2017, sendo o aluguel de R$ 1.300,00 mensais.
Além do aluguel mensal, o contrato previu a obrigação do requerido de adimplir com as despesas de energia elétrica e água, tendo os demandados deixado de pagar o aluguel referente a junho de 2017 e parte da parcela de abril de 2017, salientou que enviou notificação extrajudicial aos requeridos buscando de todas as formas a resolução amigável do problema, mas estes se mantiveram inerte.
Pleiteou, assim, a procedência da exordial para que fosse rescindido o ajuste locatício determinando a desocupação do bem pela requerida no prazo de 15 (quinze) dias; bem como a condenação desta ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até o efetivo despejo e demais encargos da locação.
Juntou a requerente, documentos aos autos com escopo de subsidiar seu pleito.
Em decisão (ID 11508068), indeferiu o Juízo a quo o pedido de liminar requerido na inicial.
O prazo para apresentação da contestação decorreu in albis, conforme certidão de ID 11508073.
Ato contínuo, sobreveio a sentença (ID 11508073), que julgou procedente o pleito exordial para declarar rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da requerida, fixando, outrossim, prazo de 15 (quinze) para a desocupação voluntária do imóvel; condenando, ainda, a requerida e seu fiador ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, corrigidos desde o vencimento de cada aluguel até a data do efetivo pagamento.
Condenou ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformados, os requeridos MARCIO GOMES OLIVEIRA e LILIA MARGARENTE OLIVEIRA interpuseram Recurso de Apelação (ID 11508089), Alegam que os fatos narrados na inicial não merecem acolhimento, haja vista que as contas de consumo são de meses anteriores ao do início do contrato, e os meses que são ditos como inadimplentes, foram adimplidos.
Aduzem que, foram surpreendidos com a prolação da r. sentença ora recorrida, sem que tivesse sido designada audiência de conciliação ou determinada a realização, da também requerida, prova pericial, aliás, diante da situação de fato objeto da demanda, prova imprescindível à solução do litígio, ou, ao menos, que tivesse, antes da sentença de mérito, o seu indeferimento.
Pleiteiam, assim, pelo provimento do recurso de apelação para reformar a sentença vergastada, anulando a ordem de despejo voluntário e ainda que os autores tenham o direito à audiência de conciliação, requerendo ainda a inversão do ônus de sucumbência, por não ter sido a apelante quem deu causa a presente ação.
Em sede de contrarrazões (ID 11508112), pugna ora apelada pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso de apelação.
Instadas a se manifestarem acerca da possibilidade de acordo (ID 11510207), as partes se mantiveram inertes, conforme certidão de ID 12122968).
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito (ID. 777673). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, visto que a vergasta decisão foi publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil.
QUESTÕES PRELIMINARES Face a ausência de questões preliminares, passo ao exame do mérito do recurso.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal o acerto ou suposto desacerto da sentença a quo, que determinou o despejo compulsório do imóvel, objeto do litígio.
Consta das razões deduzidas pelos ora apelantes que os fatos narrados na inicial não merecem consideração como verdadeiros, haja vista que as contas de consumo são de meses anteriores ao do início do contrato, e os meses que são ditos como inadimplentes, foram adimplidos, salientando que foram surpreendidos com a prolação da r. sentença ora recorrida, sem que tivesse sido designada audiência de conciliação ou determinada a realização, da também requerida, prova pericial, aliás, diante da situação de fato objeto da demanda, prova imprescindível à solução do litígio Do Inadimplemento do Ajuste Locatício Com efeito, é cediço que contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do ajuste e o consequente despejo.
Nesse sentido, a Lei n. 8.245/1991 é clara ao estabelecer que a locação poderá ser desfeita em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo locatário, nos termos do art. 9º, inciso III do citado diploma legal: “Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (Negritou-se).
Da mesma forma, o citado estatuto locatício consagra como encargo basilar do locatário o pagamento dos aluguéis e demais múnus da locação, nos termos avençados no contrato de aluguel, vide art. 23, inciso I: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” Desse modo, a inobservância do referido encargo, pode justificar a resilição do pacto locatício, o despejo do locador e, inclusive a condenação do locatário ao pagamento dos aluguéis em atraso, consoante precedentes jurisprudenciais, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
DECRETAÇÃO DE DESPEJO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
APELO DA PARTE RÉ.
COMPROVADA A LOCAÇÃO E SUA SUCESSIVA E AUTOMÁTICA RENOVAÇÃO, APLICA-SE À RELAÇÃO JURÍDICA A NOVA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
CABÍVEL A COBRANÇA DOS LOCATIVOS NÃO PAGOS, SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - APL: 00025433920128050228, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2016).”(Negritou-se). “LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - INADIMPLEMENTO CONFESSADO - PURGAÇÃO DA MORA - NÃO REALIZAÇÃO - DESPEJO DECRETADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Sendo dever do inquilino depositar o que é incontroverso, não o fazendo, deverá ter seu despejo decretado porquanto indiscutível a mora, ao menos, até o valor não discutido. (TJ-SP - AC: 10096829520188260562 SP 1009682-95.2018.8.26.0562, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/05/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019).” (Negritou-se).
No caso em tela, os requeridos/apelantes não negam que tenham inadimplido os aluguéis pertinentes ao ajuste locatício firmado com a requerente/apelada, arguindo, entretanto, que tentaram formalizar um acordo com a apelada, o que não foi lhes proporcionado nem pela apelada nem pelo juiz a quo.
Analisando os autos, entretanto, verifica-se que as alegações dos apelantes não se alicerçam em qualquer lastro probatório, seja documental ou testemunhal, sequer apresentaram contestação, mesmo sendo intimados para tal finalidade.
Dessa forma, evidencia-se que os requeridos/apelantes não se desincumbiram perficientemente do múnus que lhe recaia por força do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, senão vejamos: “RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
Autora objetivando a cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
Possibilidade. 1) Nulidade da citação.
Inocorrência.
Citação efetivada dentro das normas incidentes à espécie.
Fé Pública que deve ser conferida à certidão do Oficial de Justiça. 2) Requerido que não demonstrou fatos desconstitutivos ou impeditivos do direito do requerente no que toca a cobrança dos aluguéis, encargos da locação etc.
Procedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação das requeridas não provido, majorada a verba honorária da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11º do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJ-SP - APL: 11378952120168260100 SP 1137895-21.2016.8.26.0100, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 19/10/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2018).” (Grifei).
Assim, havendo provas suficientes da existência da relação locatícia e do descumprimento contratual ensejador da ação de despejo por falta de pagamento, resta patente a procedência do pedido inaugural, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei de 8.245/1991.
Demais disso, o inadimplemento ficou caracterizado em função da inobservância da obrigação elementar de satisfação dos aluguéis mensais, não tendo o apelante refutado o débito ou trazido aos autos prova do pagamento dos valores cobrados a esse título, inexistindo, outrossim, qualquer fato que elida a mora, ou que possa neutralizar o seu efeito rescisório.
Destarte, atestando-se que a parte apelante não conseguiu demonstrar que tenha realmente efetuado o adequado pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes do contrato locatício, nos termos dispostos na exordial, não há como rejeitar a pretensão da ação referente ao despejo e ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos, em tudo observada fundamentação acima expendida. É como voto.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
Belém, 29/06/2023 -
29/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 20:13
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de CELI ARAUJO DO NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCIO GOMES OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840159-86.2022.8.14.0301
Centro de Pericias Cientificas Renato Ch...
Ignorado
Advogado: Fernanda Marin Cordero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 13:36
Processo nº 0801112-10.2022.8.14.0074
Antonia Marciele de Souza Silva
Advogado: Naoki de Queiroz Sakaguchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 17:53
Processo nº 0000186-93.2015.8.14.0046
Rosileide Santos da Silva
Rosalvo Santos da Silva
Advogado: Fernando Valentim de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2015 13:32
Processo nº 0004154-05.2013.8.14.0046
Maria de Jesus Silva
Centro de Ensino Tecnico de Rondon do Pa...
Advogado: Fernando Valentim de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2013 10:31
Processo nº 0003192-27.2012.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Alessandro de Souza Lages
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2012 11:57