TJPA - 0009592-35.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2022 13:03
Baixa Definitiva
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17/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:07
Publicado Ementa em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ARBITRÁRIA BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, SEM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
FUNDADA SUSPEITA.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO CONFIGURADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO.
EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
NATUREZA DA DROGA (MACONHA), QUANTIDADE (50,3 GRAMAS) E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO RÉU.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS SATISFATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO.
SÚMULA Nº 23 DO TJE/PA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO, OU SEJA, 2/3 (DOIS TERÇOS).
NÃO CABIMENTO.
JUÍZO QUE APLICOU O QUANTUM EM 1/6 (UM SEXTO) SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, NATUREZA, QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA E O FATO DE O ACUSADO SER ENVOLVIDO COM O TRÁFICO DE DROGAS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
PROVA SEGURA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder do recorrente e era destinada à comercialização.
A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal do art. 33 da Lei nº11.343/2006, na modalidade ter em depósito substância entorpecente com o claro intuito da comercialização diante das circunstâncias do caso, da quantidade (50,3 gramas) e natureza da droga apreendida (maconha), além das provas obtidas em juízo, não se mostrando possível a absolvição pretendida. 2.
Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. 3.
In casu, verifica-se que a mensuração inicial realizada pelo juízo sentenciante não merece ser corrigida, pois estabelecida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, dada a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos – pois esse tipo de ilícito decorre da vontade pura e simples de arregimentar usuários para que, dependentes do tóxico, adquiram cotidianamente, esse tipo de substância que tão mal faz à saúde e a vida em sociedade, tudo no afã de lucrar mais e mais sem trabalhar para esse fim – e consequências do crime – a sociedade como um todo, diante da prática de ilícitos desta natureza, passa a viver em profunda instabilidade e insegurança, pois, o tráfico de drogas é apenas o início da prática de outros crimes e da desestruturação familiar), fora ela fixada no quantum inicial de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Portanto, em restando circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, nada impede que sua pena-base tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo legal, conforme entendimento jurisprudencial pátrio.
Para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, mister se faz que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, o que não se verifica no caso sob exame, assunto, inclusive, já sumulado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: Súmula Nº 23: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal”. 4.
No que diz respeito ao quantum da redução ao apelante, vê-se que o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que a mitigação da reprimenda pode variar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
In casu, vislumbra-se que o pedido de incidência da minorante em questão no patamar máximo de 2/3 (dois terços) não merece ser acolhido, em razão da gravidade da conduta, visto que o apelante se dedica a atividades criminosas, sendo patente o envolvimento do acusado com o tráfico ilícito de entorpecentes, fato inferido a partir dos depoimentos das testemunhas, bem como em razão da própria quantidade apreendida (50,3 gramas), da natureza da droga (maconha) e da forma como o material entorpecente estava embalado e acondicionado, entendendo o magistrado ser este o patamar suficiente para a reprimenda.
O julgador não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos à concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, segundo as particularidades apresentadas por cada caso. 5.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala de Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 25 de abril de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
06/05/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:34
Conhecido o recurso de ITALO PATRICK DE SOUZA PANTOJA (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES - CPF: *47.***.*71-04 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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02/05/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 21:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 16:15
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2021 09:54
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:04
Conclusos ao relator
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08/09/2021 12:26
Recebidos os autos
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08/09/2021 12:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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