TJPA - 0840443-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 03:25
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
15/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 14:26
Audiência Una realizada para 28/06/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0840443-94.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças em fatura do cartão de crédito do autor referentes às compras realizadas no dia 20/11/2021.
Narra o autor que é titular de uma conta corrente nº 05330915-8 ag. 2156-3 junto ao primeiro reclamado, além de um cartão de crédito e débito da segunda reclamada, vinculado.
Relata que no dia 20/11/2021, fora vítima de um roubo, no qual os meliantes subtraíram sua carteira com todos os seus documentos e o referido cartão de crédito, junto com um papel no qual constava sua senha.
Alega que posteriormente se dirigiu a uma agência do banco para solicitar o bloqueio do cartão roubado, com a emissão de um novo cartão.
Porém ao receber o novo cartão e tentar desbloqueá-lo, no dia 14/12/2021, tentou realizar um saque, quando descobriu que os valores anteriormente havidos em sua conta haviam sido debitados para pagamento da fatura do cartão de crédito roubado, no valor de R$2.620,10.
Aduz que do total deste valor, não reconhece compras que totalizam R$1.494,04, uma vez que foram realizadas após o roubo e não pelo autor, bem como algumas parcelas a vencer nos meses posteriores.
Além disso, o autor não reconhece algumas transações realizadas na função débito do mesmo cartão, no total de R$452,85.
Diante disso, afirma que procurou o banco reclamado para contestar as compras, sem sucesso, tendo sua conta bloqueada e os valores referentes às transações que afirma não ter realizado debitadas de sua conta.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência do pressuposto de probabilidade do direito, eis que a parte reclamada afirma que fora vítima de roubo no dia 20/11/2021, no qual teve subtraído, além de outros bens, seu cartão e um papel com a respectiva senha.
Inicialmente, importante destacar que cabe ao titular do cartão zelar pela proteção de sua senha pessoal, o que, no caso em comento não aconteceu, uma vez que o autor andava com a senha escrita em um papel junto a seu cartão, facilitando o acesso a pessoas que porventura viessem a ter contato com os mesmos.
Além disso, mesmo sabendo que teve seu cartão e o papel com a senha subtraídos no roubo, o autor não teve nenhuma diligência, posto que demorou 6 dias, conforme narra no boletim de ocorrência juntado sob o id59340746, para procurar o banco para solicitar o bloqueio do cartão.
Outrossim, o próprio boletim de ocorrência só fora registrado pelo autor no dia 14/12/2021, 24 dias após o ocorrido.
Analisando a fatura do cartão de crédito do autor, verifica-se ainda que as compras ora contestadas começaram a ser efetuadas apenas a partir do dia 23/11/2021, o que corrobora o entendimento deste juízo no sentido de que se o autor tivesse o mínimo zelo e diligência, procurando imediatamente o banco para proceder ao bloqueio do cartão, teria impedido as compras fraudulentas.
Nesse sentido, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer justificativa para que os reclamados suspendam as cobranças, uma vez que aparentemente decorreram de culpa exclusiva do próprio autor, que não cumpriu seu dever de guarda e cuidado de seus dados pessoais e bancários com a diligência mínima devida.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a data designada para realização da audiência, para fins de regular prosseguimento do feito.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
09/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:30
Audiência Una designada para 28/06/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/04/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801197-24.2022.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Juizo da Vep da Comarca de Santarem
Advogado: Joselma de Sousa Maciel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2022 11:32
Processo nº 0001944-33.2015.8.14.0006
Ministerio Publico
Walerson Oliveira da Silva
Advogado: Jean Oliver Jose Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 09:02
Processo nº 0841444-17.2022.8.14.0301
Thiago Fonseca Cavalcante
Marambaia Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Willam Aviz de Assis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 14:34
Processo nº 0805763-16.2022.8.14.0000
Miqueias Oliveira da Rocha
Wania Maria Socorro Oliveira Bandeira
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2022 11:33
Processo nº 0003801-50.2019.8.14.0079
Benaia de Sousa Dias
Adriano Liarte Lopes
Advogado: Wady Charone Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2019 07:52