TJPA - 0800358-96.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:21
Baixa Definitiva
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSANNA HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de LEONIDAS BARBOSA BARROS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:07
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEONIDAS BARBOSA BARROS - CPF: *77.***.*78-68 (AGRAVADO), ROSANNA HATHERLY ARRAIS DE CASTRO - CPF: *42.***.*82-34 (AGRAVANTE) e ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO - CPF: 000.267.602-8
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05/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de ROSANNA HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de LEONIDAS BARBOSA BARROS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:02
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800358-96.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO, ROSANNA HATHERLY ARRAIS DE CASTRO AGRAVADO: LEONIDAS BARBOSA BARROS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECEBEU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
NOME CONSTANTE EM PROCURAÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS SOCIOS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
APLICAÇÃO DO ART.267 DO CÓDIGO CIVIL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Resta configurada a solidariedade entre todos os sócios na qualidade de credores, sendo cada um deles legitimados a exigir o adimplemento da obrigação por inteiro, conforme reza o art.267 do Código Civil II- O demonstrativo de cálculo é simples e, conforme verifiquei compulsando os autos principais, consta na petição do Agravado, onde restam discriminadas todas as informações pertinentes a correção quais sejam: Índice de correção aplicada, termo inicial da correção monetária, termo final da correção monetária, valor histórico da causa, valor corrigido da causa, percentual aplicado da condenação e valor resultante da condenação.
III - Não há qualquer cerceamento de defesa por parte do Agravado, estando os Agravantes perfeitamente cientes dos valores e percentuais aplicados, o que lhes possibilita exercer o contraditório e a ampla defesa sem quaisquer restrições.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800358-96.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO E OUTRA ADVOGADO: FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO AGRAVADO: LEONIDAS BARBOSA BARROS ADVOGADO: WILSON JOSE DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO E OUTRA em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença movida por LEONIDAS BARBOSA BARROS.
Insurge-se o Agravante em face de decisão que recebeu o cumprimento provisório de sentença, determinando o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.
Aduzem que o Agravado seria ilegítimo para compor o polo ativo do cumprimento de sentença, uma vez que apesar do seu nome estar no instrumento procuratório, não houve qualquer participação no processo.
Afirmaram que foi descumprida a obrigação de apresentar o demonstrativo de débito com os valores, índices e datas de correção, prejudicando o seu direito de defesa.
Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de suspender o cumprimento de sentença e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do recurso.
Acostou documentos.
O pedido de liminar fora indeferido por esta Relatora.
Foram apresentadas Contrarrazões.
Era o que se tinha a relatar. À Secretaria para inclusão na pauta do PLENÁRIO VIRTUAL com pedido de julgamento.
Belém, de de 2022 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800358-96.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO E OUTRA ADVOGADO: FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO AGRAVADO: LEONIDAS BARBOSA BARROS ADVOGADO: WILSON JOSE DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO E OUTRA em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença movida por LEONIDAS BARBOSA BARROS.
Pretende o Agravante a modificação da decisão que recebeu o cumprimento provisório de sentença, determinando o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.
Aduzem os Agravantes que o Agravado seria ilegítimo para compor o polo ativo do cumprimento de sentença.
Neste tocante, não verifico que mereça qualquer acolhimento sua alegação, tendo em vista que há nos autos uma procuração acostada em ID 7845807 constando o nome do Agravado, juntamente com o nome de todos os sócios daquela sociedade de advogados.
Deste modo, não pairam dúvidas no sentido de que resta configurada a solidariedade entre todos os sócios na qualidade de credores, sendo cada um deles legitimados a exigir o adimplemento da obrigação por inteiro, conforme reza o art.267 do Código Civil, a seguir transcrito.
Art. 267.
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
No que pertine à alegação de descumprimento da obrigação de apresentar o demonstrativo de débito com os valores, índices e datas de correção, que teria prejudicado o seu direito de defesa, tenho a concluir que também não merece prosperar.
Digo isto tendo por base que a ação se trata de uma execução de honorários advocatícios de valores referentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa que se sabe ser o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Também se sabe que, conforme a súmula 14 do STJ, quando a condenação em honorários de sucumbência for arbitrada sobre o valor da causa, incide correção monetária desde o respectivo ajuizamento.
Assim, o demonstrativo de cálculo é simples e, conforme verifiquei compulsando os autos principais, consta na petição do Agravado, onde restam discriminadas todas as informações pertinentes a correção quais sejam: Índice de correção aplicada, termo inicial da correção monetária, termo final da correção monetária, valor histórico da causa, valor corrigido da causa, percentual aplicado da condenação e valor resultante da condenação.
Deste modo, não vejo qualquer cerceamento de defesa por parte do Agravado, estando os Agravantes perfeitamente cientes dos valores e percentuais aplicados, o que lhes possibilita exercer o contraditório e a ampla defesa sem quaisquer restrições.
Em sua decisão o Magistrado chegou, inclusive, a afirmar o porquê de ter aceitado os cálculos na forma apresentada, senão vejamos, ipsi literis: O cumprimento de sentença se refere exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência determinados no julgamento do recurso de Apelação, em fls. 92/93.
Cumpre reconhecer que em fls. 162/164, já foram apresentados elementos suficientes para impugnação, tendo em vista que os cálculos são simples, dado índice de correção e período em que foi aplicado.
Sendo assim, não encontro qualquer razão ensejadora da reforma da decisão ora agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão combatida em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2022 Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 27/03/2023 -
27/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:40
Conhecido o recurso de ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO - CPF: *00.***.*60-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSANNA HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LEONIDAS BARBOSA BARROS em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800358-96.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO E OUTRA ADVOGADO: FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO AGRAVADO: LEONIDAS BARBOSA BARROS ADVOGADO: WILSON JOSE DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO E OUTRA em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença movida por LEONIDAS BARBOSA BARROS.
Insurge-se o Agravante em face de decisão que recebeu o cumprimento provisório de sentença, determinando o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.
Aduzem que o Agravado seria ilegítimo para compor o polo ativo do cumprimento de sentença, uma vez que apesar do seu nome estar no instrumento procuratório, não houve qualquer participação no processo.
Afirmaram que foi descumprida a obrigação de apresentar o demonstrativo de débito com os valores, índices e datas de correção, prejudicando o seu direito de defesa.
Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de suspender o cumprimento de sentença e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do recurso.
Acostou documentos.
Já foram apresentadas Contrarrazões. É o breve relato.
Decido.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso verifiquei que não está presente a fundamentação relevante que me conduza ao entendimento de probabilidade de provimento do recurso, ao menos neste momento sumário, posto que analisando os autos verifiquei que na procuração acostada (ID 7845807) consta o nome do agravado, bem como de todos os sócios da sociedade de advogados.
Assim, me parece, ao menos nesta análise preambular, que há solidariedade entre os sócios na qualidade de credores, podendo cada um exigir ao devedor a obrigação por inteiro, nos termos do que determina o Código Civil, em seu art.267.
Também não me parece nesta análise sumária ter ocorrido qualquer cerceamento ao direito de defesa no tocante a ausência de planilha de cálculos, tendo em vista que se trata de execução de valores referentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com incidência de correção legal desde o ajuizamento da ação, por força legal.
Ademais, parece que fora realizado todo o demonstrativo de cálculo na própria petição dos Agravados, não estando esta relatora convencida de que houve qualquer hipótese de cerceamento do direito de defesa.
Sendo assim, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo, a fim de que a decisão agravada subsista em seus efeitos, ao menos até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Uma vez já ter sido o presente recurso contrarrazoado, após observadas as formalidades legais, retornem-me os autos conclusos para analise definitiva do recurso.
Belém, de de 2022 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
06/05/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 23:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2022 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
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19/01/2022 11:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/01/2022 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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