TJPA - 0802748-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:07
Baixa Definitiva
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02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MIGUEL APARECIDO PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUZA PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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03/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 23:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA RAQUEL DE SOUZA PEREIRA - CPF: *19.***.*44-87 (AGRAVANTE)
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23/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MIGUEL APARECIDO PEREIRA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUZA PEREIRA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802748-73.2021.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS N. 0801319-38.2018.8.14.0045 COMARCA: REDENÇÃO AGRAVANTE: MIGUEL APARECIDO PEREIRA e ANA RAQUEL DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: FABRÍCIO MENDONÇA DE FARIA - OAB/GO 22.805 AGRAVADO: BURITI IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/GO 17.394 E OAB/PA 10.652-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MIGUEL APARECIDO PEREIRA e ANA RAQUEL DE SOUZA PEREIRA, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (processo n. 0801319-38.2018.8.14.0045) que lhe move BURITI IMÓVEIS LTDA, interpuseram recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO frente decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, que DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE à parte autora nos lotes objetos da ação, a saber: lote/terreno nº 005, 006, 007, 038, 039, 040, Rua PA 150, Quadra 128, todos do Residencial Park dos Buritis III, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser determinada pelo juízo de primeiro grau.
Aduzem firmarem em 23/12/2009, contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de 06 (seis) Lotes 05/06/07/38/39/40, na Quadra 128, no Bairro Residencial Park dos Buritis III, Redenção- Pará, no valor total de R$ 138.630,00 (cento trinta oito mil seiscentos trinta reais), exercendo atualmente a posse justa, sem violência, clandestinidade ou precariedade.
Sustentam que o agravado não se desincumbiu de provar que detém a posse, o esbulho praticado pelo réu, bem como, a perda da posse.
Afirmam o direito à tutela de urgência ante a demonstração da probabilidade do direito, por exercerem a posse mansa, pacífica, pública e de boa-fé, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, eis que somente uma imediata suspensão dos efeitos da decisão atacada impedirá que os agravantes sejam esbulhados na posse.
Requerem a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo não estar presente a probabilidade do direito para o deferimento da tutela pleiteada.
Tendo o esbulho se caracterizado pela posse precária oriunda do inadimplemento, a ilicitude do ato se mostra presente.
Conforme se extrai dos autos (ID Num 7365692, pág. 01), resta provado o inadimplemento por parte dos agravantes das parcelas 66 (vencimento 01/08/2015) até a parcela 92 (vencimento 01/02/2018) referentes aos contratos de compra e venda, quais sejam: n. 6672 referente a quadra 128, lote terreno 040, n. 6673, referente a quadra 128, lote terreno 039, n. 6674, referente a quadra 128, lote terreno 038, n. 6675, referente a quadra 128, lote terreno 006 e n. 7010, referente a quadra 128, lote terreno 005, todos no residencial Park dos Buritis III.
Extrai-se, ainda, da segunda situação da cláusula 16ª dos contratos (ID Num 7365720, 7365732, 7365740, 7365694, 7365705, 7365715), in verbis: “Com o vencimento antecipado das parcelas (cláusula 15ª) e transcorrido o prazo de 15 dias (parágrafo 1º e 2º da Cláusula 15ª), a vendedora poderá rescindir o contrato de pleno direito, independentemente de notificação aviso ou interpelação, hipótese em que poderá dispor, vender ou transferir o lote/terreno a terceiros. § 1º- Das penalidades pela rescisão – havendo a rescisão contratual, por vontade ou culpa exclusiva do comprador e nos moldes da segunda situação, serão aplicadas ao comprador as seguintes penalidades: A) perda de posse precária; “ Desse modo, tem-se que, diante da inadimplência dos agravantes e a previsão contida nas cláusulas 16º e seguintes do contrato firmado entre as partes, há o direito da empresa autora à rescisão do contrato, com a consequente devolução do bem e reintegração da posse em seu favor.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
06/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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