TJPA - 0000823-57.2018.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:31
Processo Reativado
-
19/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 03:53
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS GOMES DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:09
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
28/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 11:36
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
26/06/2022 01:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:28
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS GOMES DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:05
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS GOMES DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:06
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0000823-57.2018.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: CHARLES DE JESUS GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA AROEIRA, Nº 21 QD 06, LT 12-A,, BOM JESUS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: RUA AROEIRA, Nº 21 QD 06, LT 12-A,, BOM JESUS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, ajuizada ao argumento de que a parte autora faz jus ao benefício de auxilio-acidente, por reunir os requisitos autorizadores para sua concessão pela Autarquia Federal.
Juntou procuração e documentos diversos.
A parte autora foi submetida a perícia judicial, cujo laudo foi acostado no Id. . 26600020 - Pág. 9-16.
Citado, o Instituto apresentou manifestação acerca do laudo, pugnando pelo indeferimento do pleito. (Id. 26600021 - Pág. 2).
A parte autora apresentou manifestação do laudo pericial (ID. 26600021 - Pág. 18-20) Digitalizados, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois suficientemente instruída a demanda, bem como porque requerido o julgado do feito pela parte autora, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, friso que são diversas as prestações devidas ao segurado da previdência, decorrentes de incapacidades, sejam elas de natureza laboral ou de qualquer natureza, tais como: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional, todas delineadas na Lei 8213/91 que assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Pois bem.
No caso sub judice, a parte autora foi submetida ao exame pericial, tendo o laudo, claramente, concluído que o obreiro apresenta sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade laboral (eletricista).
Essa incapacidade é permanente e parcial, decorrente de sequelas de acidente de trânsito, ocorrido em 15/05/2017, cujo resultado foi a “fratura da clavícula direita com discreta limitação funcional nos movimentos finais da articulação do ombro direito”, sendo o autor submetido a procedimentos cirúrgicos à época.
Da conclusão pericial, extrai-se que o autor apresenta capacidade residual, não impedido de exercer a mesma atividade laboral.
Contudo, merece destaque, no presente caso, o fato de que a própria Instrução Normativa do INSS (artigo 687 da IN nº 77/2015, alterada pela IN 117, de 19 de maio de 2021), impõe ao Instituto a concessão do melhor benefício a que o segurado fazer jus, o que não foi observado, já que o obreiro gozou benefício por incapacidade temporária até 28/08/2017, como declarado, quando deveria ser sucedido de benefício compatível com a nova condição do segurado, qual seja, auxílio-acidente, claramente descrito no artigo 86 e seus parágrafos da Lei 8213/91.
O benefício do auxílio-acidente (gênero) possui duas espécies distintas no âmbito administrativo e se presta a indenizar o segurado pela perda parcial da sua capacidade em decorrência de acidente.
Quando decorrente de acidente do trabalho, concede-se a espécie B94 e quando decorrente de acidente de qualquer natureza, o segurado receberá a espécie B36.
Essa informação tem relevância no sentido de que sua origem definirá a competência para processamento do feito.
Aquele caberá à Justiça Estadual e esse à Justiça Federal.
A nova redação do artigo 86 da Lei 8213/91, dada pela Lei 9528/97, ampliou o benefício, antes restrito ao infortúnio laboral, também para “acidentes de qualquer natureza”.
Convêm ressaltar, nesse caso, que no auxílio-acidente, o fato gerador não é o acidente em si, mas a consolidação das lesões, já que nem sempre é possível avaliar, no momento do acidente, se houve sequela permanente com redução da capacidade.
Assim, para fixação da DIB, no caso sob análise, é necessário observar que o Autor teve benefício de auxílio-doença cessado em 27/08/2017, quando já era possível, ao perito do INSS, avaliar a nova condição do obreiro, indicando o benefício mais adequado.
Contudo, o expert deixou de analisar, à época, o melhor benefício a que faria jus o segurado no ato da perícia médica, contrariando a própria Instrução Normativa do INSS.
Deste modo, a conclusão pericial, associada aos demais requisitos e condições reunidas, apontam que o benefício mais adequado ao caso em tela é o auxílio-acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, outrora recebido.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para conceder ao Autor o AUXILIO-ACIDENTE, (espécie B36), determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda a implantação do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, retroativo ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença outrora concedido (DIB: 27/08/2017), uma vez que preenchidos os requisitos legais para tanto.
DIP na data desta decisão.
As parcelas retroativas devem observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas Portaria nº 483/2022-GP, de 11 de fevereiro de 2022 -
10/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 15:36
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:16
Processo migrado do Sistema Libra
-
20/04/2021 09:34
REMESSA INTERNA
-
20/04/2021 09:09
Remessa
-
19/04/2021 15:11
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
19/04/2021 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2021 15:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/04/2021 15:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BERNARDINO DE JESUS FERREIRA RIBEIRO (19018819), que representa a parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (7270542) no processo 00008235720188140040.
-
12/03/2021 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2021 17:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2021 17:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/01/2021 01:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14579 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a imp
-
28/02/2019 09:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/02/2019 14:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/02/2019 11:35
CONCLUSOS
-
12/02/2019 09:53
OUTROS
-
11/02/2019 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2019 11:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8738-16
-
06/02/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2019 11:50
Remessa
-
06/02/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2019 11:29
AGUARDANDO PRAZO
-
08/01/2019 12:56
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/01/2019 12:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/01/2019 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2019 12:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/01/2019 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2019 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2019 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2018 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8639-35
-
06/12/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2018 12:32
Remessa
-
06/12/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2018 11:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6606-34
-
04/12/2018 11:58
Remessa
-
04/12/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2018 11:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6594-70
-
04/12/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2018 11:58
Remessa
-
30/10/2018 08:18
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
25/10/2018 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2018 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5939-93
-
23/10/2018 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2018 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2018 09:01
Remessa
-
01/10/2018 09:54
AO PERITO
-
26/09/2018 12:59
AGUARDANDO PERICIA
-
26/09/2018 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/09/2018 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2018 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/07/2018 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2018 11:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/06/2018 09:58
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS p
-
07/06/2018 09:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
24/05/2018 16:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
24/05/2018 16:12
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
-
07/03/2018 12:11
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
20/02/2018 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2018 12:12
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
05/02/2018 10:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/01/2018 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/01/2018 13:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/01/2018 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IRENILDE SOARES BARATA (4062786), que representa a parte CHARLES DE JESUS GOMES DOS SANTOS (24859869) no processo 00008235720188140040.
-
29/01/2018 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2018 09:07
OUTROS
-
26/01/2018 14:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2018 13:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/01/2018 10:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
-
25/01/2018 10:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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