TJPA - 0802196-59.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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02/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2024 08:43
Baixa Definitiva
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARISVAL TERTULIANO MENDES em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0802196-59.2022.8.14.0005 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MARISVAL TERTULIANO MENDES APELADOS: ESTADO DO PARÁ E INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a Responsabilidade Civil no caso em exame, bem como, sobre a indenização a título de danos morais.
Apesar das alegações do apelante, é notório que o conjunto probatório é extremamente frágil e que o recurso se fundamenta, basicamente, em meras alegações.
Na petição inicial, além dos documentos de identificação de praxe, o autor, ora apelante, limitou-se a anexar a Relação das PPLS Sobreviventes da Rebelião de 29/07/2019 no “Centro de Recuperação Masculino de Vitória do Xingu”.
Na réplica, juntou o início de uma matéria jornalística, que não demonstra qualquer ligação com o caso em questão.
Além disso, anexou capturas de tela de mensagens do WhatsApp, que supostamente comunicavam à direção do presídio à época, sobre ameaças de morte e a iminência da rebelião, sem que nenhuma ação tivesse sido tomada.
No entanto, não é possível verificar a autenticidade dessas capturas, nem confirmar se o número de telefone pertence, de fato, à direção do presídio.
Em sede de apelação, mais uma vez, não houve a juntada de qualquer documento.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, é necessário o preenchimento de requisitos mínimos, com um adequado arcabouço probatório, o que não ocorre no caso em tela, motivo pelo qual não merece reforma a sentença proferida.
Recurso desprovido.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 28/07/2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
17/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:37
Conhecido o recurso de MARISVAL TERTULIANO MENDES - CPF: *89.***.*77-34 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MARISVAL TERTULIANO MENDES em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0802196-59.2022.8.14.0005 APELANTE: MARISVAL TERTULIANO MENDES APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de agosto de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2023 08:23
Conclusos ao relator
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07/08/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2023 20:17
Declarada incompetência
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02/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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02/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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