TJPA - 0800394-59.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital VALMIR SANTOS DA COSTA - CPF: *14.***.*43-50 (REU)
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11/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de VALMIR SANTOS DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de VALMIR SANTOS DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:56
Publicado Citação em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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16/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:16
Expedição de Edital.
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14/11/2024 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 23:38
Decorrido prazo de VALMIR SANTOS DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:14
Publicado Citação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2024 22:39
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:40
Juntada de Mandado
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04/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 11:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE PANTOJA MORAES em 23/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800394-59.2021.8.14.0070 Acusado(a)(s): VALMIR SANTOS DA COSTA, nascido em 23/04/1992, natural de Abaetetuba-PA, filho de Vitorino da Costa e Cleonice Maria Baia Santos, residente e domiciliado na Trav.
Raimundo Oliveira, 800, bairro Mutirão, neste município.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1.
Considerando que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o(a)(s) ré(u)(s) VALMIR SANTOS DA COSTA. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal) e, informe ao(s) denunciado(a/s) que em caso de inércia, será nomeado Defensor Público para promover a defesa deste(s). 3.
Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não apresente(m) defesa preliminar ou se manifeste(m) requerendo o patrocínio da Defensoria Pública, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público oficiante na Comarca. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s) e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Sem prejuízo, junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada e cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo órgão ministerial. 6.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), não sendo o caso do item 4, voltem os autos em conclusão, tudo devidamente certificado. 7.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. . -
09/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:05
Recebida a denúncia contra VALMIR SANTOS DA COSTA - CPF: *14.***.*43-50 (REU)
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12/04/2022 23:35
Conclusos para decisão
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24/03/2022 06:31
Juntada de Petição de denúncia
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10/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 09:23
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:25
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 04:00
Decorrido prazo de VALMIR SANTOS DA COSTA em 19/04/2021 23:59.
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06/04/2021 09:35
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2021 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2021 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 19:37
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 19:34
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 02:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 24/03/2021 23:59.
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19/03/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2021 08:58
Conclusos para decisão
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16/03/2021 13:34
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2021 13:33
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 13:27
Juntada de Certidão
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24/02/2021 20:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2021 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, encaminhada pela Delegada de Polícia Civil, em favor de DAIANNY LUCIA DA COSTA CRAVO, devidamente qualificada nos autos, com suporte no artigo 12, III, da Lei 11.340/2006. Compulsando os autos e as razões do pedido, vislumbram tratar-se de situação merecedora de tutela, face o depoimento da vítima à autoridade policial, estando satisfeitos os pressupostos processuais acima explicitados, pelo que DEFIRO as seguintes medidas protetivas requeridas pela vítima, que devem ser aplicadas de imediato contra o agressor VALMIR SANTOS DA COSTA, nos termos do art. 22 e 23 da Lei n. 11.340/2006: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) - de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância entre estes e o agressor; c) – de contato com a ofendida, seus familiares por qualquer meio de comunicação; d) - de frequência da residência e local de trabalho a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Ressalte-se que deve o agressor se abster de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco sua vida, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade.
Na oportunidade, adverte este juízo que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ao norte detalhadas por parte do agressor, poderá configurar crime previsto no art. 24-A do referido diploma legal, bem como ser decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.340/2006, e do art. 20 desta última lei, requisitando-se desde já o auxílio da força policial.
Expeçam-se os ofícios necessários para o cumprimento integral desta decisão, intimando-se pessoalmente a vítima.
Comunique-se ao Representante do Ministério Público para que proceda nos termos do art. 26 da Lei nº 11.340/06. Abaetetuba/PA, 19 de fevereiro de 2021. Adriano Farias Fernandes Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Abaetetuba/PA -
23/02/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 15:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
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19/02/2021 07:43
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 07:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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