TJPA - 0817522-90.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 08:33
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL RUAN PEREIRA MONTEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ASSIS em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:51
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO.
ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
CONSUMAÇÃO DO DELITO.
TEORIA DA AMOTIO.
RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA À SÚMULA 231 DO STJ.
NECESSIDADE.
RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por Carlos Henrique Vieira de Assis e pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, que condenou o primeiro juntamente com Daniel Ruan Pereira Monteiro pelo crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
Carlos Henrique foi condenado a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, e Daniel a 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
A defesa de Carlos Henrique busca o reconhecimento da modalidade tentada do crime, enquanto o Ministério Público requer a adequação das penas à Súmula 231, do c.
STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia quanto à configuração do crime de roubo em sua forma consumada ou tentada, considerando a teoria da amotio adotada pelo c.
STJ; A necessidade de adequação da dosimetria das penas ao entendimento consolidado pela Súmula 231, do c.
STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, conforme a teoria da amotio, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica.
Assim, restando comprovada a subtração dos bens da vítima, não há como reconhecer a tentativa de roubo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 916 do c.
STJ; Em relação ao recurso do Ministério Público, verifica-se que a sentença de primeiro grau contraria o entendimento sumulado pelo STJ ao reduzir a pena abaixo do mínimo legal com base em atenuantes.
Conforme os Temas Repetitivos n. 190 do STJ e n. 158 do STF, e a Súmula 231 do STJ, não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
Portanto, impõe-se a readequação da dosimetria das penas dos réus.
IV.
DISPOSITIVO (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo de Carlos Henrique Vieira de Assis, e em conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 158; STJ, Súmulas 231 e 582; STJ, Temas Repetitivos n. 190 e 916. -
06/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:02
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ASSIS (APELANTE/APELADO) e não-provido
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06/11/2024 12:02
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE/APELADO) e provido
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09/09/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:42
Apensado ao processo 0805419-98.2023.8.14.0000
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05/10/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:54
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 13:06
Recebidos os autos
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25/08/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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