TJPA - 0842357-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 12:09
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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14/04/2021 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME IMBIRIBA GUERREIRO FILHO em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0842357-04.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME IMBIRIBA GUERREIRO FILHO RÉU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e outros (2)
Vistos.
Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas devidas e nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes da CPC.
Há prova nos autos do transcurso do prazo do demandante conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em ID. 19985962, o que leva a entender o total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito. É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência, uma vez intimado para tanto e manter-se silente.
O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTANTE DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016). (TJ-RN - AC: *01.***.*45-29 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível). Verifico, portanto, que a autora não comprovou que recolheu as custas, não fazendo nem comprova de sua hipossuficiência, não sendo possível isentá-la do referido ônus.
Nesse caso, é aplicável o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Ante o exposto, considerando que a parte não comprovou que recolheu as custas, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, e assim, considerando o princípio da razoável duração do processo, bem como a imposição do cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, inciso I, combinado com o art. 486, §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C. Belém, 15 de março de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 05/10/2020 23:59.
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06/10/2020 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME IMBIRIBA GUERREIRO FILHO em 05/10/2020 23:59.
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30/09/2020 01:07
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 29/09/2020 23:59.
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30/09/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 29/09/2020 23:59.
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30/09/2020 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME IMBIRIBA GUERREIRO FILHO em 29/09/2020 23:59.
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30/09/2020 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 29/09/2020 23:59.
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29/09/2020 10:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 09:46
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 09:44
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:43
Conclusos para despacho
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04/09/2020 09:43
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 05:22
Decorrido prazo de GUILHERME IMBIRIBA GUERREIRO FILHO em 09/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 05:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 09/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 04:43
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 09:48
Conclusos para despacho
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17/06/2020 09:48
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2019 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/09/2019 13:24
Declarada incompetência
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09/08/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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