TJPA - 0836784-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
01/11/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGUIAR em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
29/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
24/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:06
Homologada a Transação
-
24/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGUIAR em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
28/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
24/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
28/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 01:21
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
0836784-77.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CARLOS ALBERTO AGUIAR Nome: CARLOS ALBERTO AGUIAR Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2730, Ap303 Bl I, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-032 R.
H.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, em conformidade com ID 61030469, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040817200600500000054454323 01 - INICIAL-0244571496 Petição 22040817200615500000054454324 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22040817200658200000054454325 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22040817200746000000054454327 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22040817200775500000054454328 05 - Certidao Simplificada do NIRE_ *53.***.*13-20 Documento de Identificação 22040817200812300000054455279 06 - KIT._06.04.2022-21 Documento de Comprovação 22040817201562100000054455280 Petição Petição 22042214554651500000055807905 custas iniciais Petição 22042214554665700000055807906 Decisão Decisão 22051212550791800000058058192 Petição Petição 22060810494866000000061776461 PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO -CONTRATO DIGITAL - Documentos Google Petição 22060810494879800000061776464 -
22/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 04:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGUIAR em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 01:21
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836784-77.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: C.
A.
A.
Nome: C.
A.
A.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2730, Ap303 Bl I, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-032 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 2.
Após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 3.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 4.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar. 5.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 6.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 7.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040817200600500000054454323 01 - INICIAL-0244571496 Petição 22040817200615500000054454324 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22040817200658200000054454325 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22040817200746000000054454327 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22040817200775500000054454328 05 - Certidao Simplificada do NIRE_ *53.***.*13-20 Documento de Identificação 22040817200812300000054455279 06 - KIT._06.04.2022-21 Documento de Comprovação 22040817201562100000054455280 Petição Petição 22042214554651500000055807905 custas iniciais Petição 22042214554665700000055807906 -
12/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800164-29.2022.8.14.0087
Jardina Silva dos Santos
Itau
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 19:16
Processo nº 0018597-35.2014.8.14.0301
Teodoro Tavares Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Jaqueline Noronha de Mello Filomeno Kita...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2014 10:42
Processo nº 0828967-59.2022.8.14.0301
Delmont Ubirajara Oliveira de Souza
Wolf Invest Eireli
Advogado: Arlison de Albuquerque Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 09:49
Processo nº 0837531-27.2022.8.14.0301
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Hayara Reis Silva
Advogado: Armindo dos Santos Lobato Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 14:15
Processo nº 0801172-84.2017.8.14.0000
Maria Dalila Pinto Teles
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 15:43