TJPA - 0837531-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:33
Juntada de Alvará
-
22/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:06
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:04
Decorrido prazo de HAYARA REIS SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
19/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:44
Decorrido prazo de HAYARA REIS SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 15:40
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837531-27.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: HAYARA REIS SILVA DECISÃO 1.
Diante da certidão de ID nº. 79682378, a qual informa o erro material na sentença de ID nº. 76291033, e da certidão de ID nº. 78928703, que informa o trânsito em julgado, temos a previsão do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual discorre que uma vez publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la, "para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”, qual seja a presente hipótese.
Assim, utilizado do poder do Juízo de rever suas próprias decisões, retifico a sentença de ID nº. 76291033 para que passe a constar os seguintes dados para o levantamento de valores: BANCO BRADESCO BANCO BRADESCO CNPJ: 60.***.***/0001-12 AGÊNCIA: 4040 C/C: 1-9 2.
Na parte que não foi alterada, permanece a sentença como proferida nos mesmos termos. 3.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar da 3° Entrância -
07/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 07:56
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
02/10/2022 05:28
Decorrido prazo de HAYARA REIS SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:14
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/08/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:14
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:52
Decorrido prazo de HAYARA REIS SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837531-27.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: HAYARA REIS SILVA DESPACHO A requerida informou a purgação integral da mora em evento de ID nº. 65989812, assim sendo, manifeste-se o requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Conforme Portaria nº. 1744/2022-GP -
23/06/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 00:41
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 01:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837531-27.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: H.
R.
S.
Nome: H.
R.
S.
Endereço: Travessa Carneiro da Rocha, 167, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-170 R.H.
Analisando os autos verifica-se que o domicílio da parte Requerida é no Distrito de Icoaraci, bairro Cruzeiro, e, considerando que se trata de domicílio do consumidor, este Juízo entende perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6°, VIII).
Assim, considerando, deve o presente feito tramitar no foro do domicílio da parte Requerida, juízo no qual esta terá mais facilidade de defender seus interesses.
Seguindo esta linha principiológica, os Tribunais pátrios vêm determinando, por exemplo, a desconsideração de cláusula abusiva e que dificulte a defesa do consumidor, ex vi das cláusulas de eleição de foro: ‘‘CONFLITO DE COMPETENCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATORIA.
AÇO DE BUSCA E APREENSO.
ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA.
CLAUSULA DE ELEIÇO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante.
Processo - CC 48647/RS; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0051344-5 Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - Data da publicação/Fonte - DJ 05.12.2005 p. 215’’ ‘‘TRF2-0094564) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 100, V, DO CPC.
IMPROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da fixação da competência para julgar ação de ressarcimento de danos movida por investidor em face de instituição bancária no foro de eleição. 2.
Como já sedimentado pela jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição estabelecido em contrato de adesão não deve prevalecer se gera maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se, acompanhando o processo em local distante daquele em que reside. 3.
A fixação da competência em questões consumeristas deve levar em conta o que determinam os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, pois não se pode desconsiderar o disposto no art. 1º do CDC que dispõe que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e interesse social. 4.
A mais importante consequência decorrente dessa norma é exatamente a caracterização da competência para as ações oriundas de relação de consumo - como é o caso dos autos - caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa. 5.
De fato, não é de interesse público que consumidor tenha dificuldades em empreender sua defesa, deslocando-se do foro de seu domicílio para busca de seu direito no foro eleito em benefício único e exclusivo do estipulante do contrato de adesão, dotado, no mais das vezes de maior poder econômico. 6.
Este entendimento revela-se consonante com o ideal protecionista do Código de Defesa do Consumidor e não traz prejuízos ao agravante que não terá dificuldades em apresentar defesa em local diferente de onde se encontra sua sede. 7.
Agravo improvido. (AG nº 201500000029306/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Alexandre Libonati de Abreu. j. 15.07.2015).’’ Ex positis, estabelecida a relação de consumo e sendo ajuizada Ação de Busca e Apreensão fora do domicílio do consumidor cumpre ao Juiz reconhecer de ofício a incompetência absoluta para conhecer e processar o feito, pelo que se determina, pois, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais do Juízo Distrital de Icoaraci (Provimento n° 006/2012-CJRMB), adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041311002874400000054930524 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22041311002892900000054933500 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22041311003000400000054933507 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22041311003040600000054933513 05 - Certidão JUCESP BBF Documento de Identificação 22041311003093500000054933514 KIT 12042022 Documento de Comprovação 22041311003150300000054933515 Petição Petição 22042817145015200000056511719 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS - PA - Documentos Google Petição 22042817145030900000056511720 0244607199_HAYARA_REIS_SILVA_CUSTAS_INICIAIS Documento de Comprovação 22042817145065000000056511721 -
12/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:55
Declarada incompetência
-
28/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802562-83.2022.8.14.0301
Risoneida Barros de Oliveira
Banco Safra S A
Advogado: Cynthia Braz Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 08:21
Processo nº 0019467-46.2015.8.14.0301
Ismael Costa de Souza
Leal Moreira Engenharia LTDA
Advogado: Erivaldo Nazareno do Nascimento Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2015 10:27
Processo nº 0800164-29.2022.8.14.0087
Jardina Silva dos Santos
Itau
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 19:16
Processo nº 0018597-35.2014.8.14.0301
Teodoro Tavares Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Jaqueline Noronha de Mello Filomeno Kita...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2014 10:42
Processo nº 0828967-59.2022.8.14.0301
Delmont Ubirajara Oliveira de Souza
Wolf Invest Eireli
Advogado: Arlison de Albuquerque Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 09:49