TJPA - 0801953-22.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 08:37
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ROSINETE DO NASCIMENTO DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801953-22.2022.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA/PA APELANTE: ROSINETE DO NASCIMENTO DA CRUZ ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB/PA 13.253 APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110501 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: de indenização proposta por ROSINETE DO NASCIMENTO DA CRUZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A objetivando a reparação material e moral decorrente na falha da construção patrocinada pelo dito agente financeiro.
Sentença: extinguiu o feito sem resolução do mérito ao argumento de que o feito não poderia prosseguir, pois a parte havia supostamente mudado seu endereço sem informar o juízo.
Recurso: por ROSINETE DO NASCIMENTO DA CRUZ anunciando o desacerto do comando sentencial extintivo, notadamente porque nula diante da ausência de intimação do patrono e falha no ato de comunicação pessoal da parte.
Contraminuta: não apresentada conforme ID. 23454279.
Autos conclusos ao gabinete em: 22 de novembro de 2024. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Percebidos os pressupostos recursais, conheço do levante.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto válido do processo aquando de suposta modificação do endereço da autora, sem informação no processo.
Adianto que o recurso merece total provimento. 1.
Da comunicação processual.
Mudança de endereço que não enseja extinção automática.
Inexistência de prova de mudança.
Quanto à ausência de pressupostos processuais, cabe colacionar aos autos os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Junior "in verbis": “O processo é uma relação jurídica e, como tal, reclama certos requisitos ou pressupostos para se formar e desenvolver validamente.
Podem, ordinariamente, se agrupar em duas categorias: os subjetivos e os objetivos.
Os primeiros se referem aos sujeitos do processo, que são o juiz e as Partes.
Manifestam-se por meio do requisito da competência e da ausência de impedimento ou suspeição do órgão jurisdicional.
Do lado dos litigantes, relacionam-se com a capacidade civil de exercício, bem como com a necessidade de representação por advogado.
Pressupostos objetivos são, por sua vez, os que dizem respeito à regularidade dos atos processuais, segundo a lei que os disciplina, principalmente no tocante à forma do rito, quando for da substância do ato, e à ausência de fatos impeditivos do processo. [...] Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição.
Por isso, não precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidido o mérito da causa, com trânsito em julgado” (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1020).
Muito embora seja, de fato, dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos (art. 77, V do CPC) a consequência de eventual descumprimento – se é que de fato ocorreu – não é a automática extinção do feito, mas sim convalidar os atos processuais praticados no endereço anterior (art. 274, parágrafo único do CPC).
Não há, para casos de mudança de endereço - ainda que não informadas – hipótese de extinção dos processos sem resolução do mérito, quiçá por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Dado o fundamento para extinção estar equivocado, se lerá pela ótica do abandono de causa.
Na hipótese dos autos, a certidão do Oficial de Justiça (ID. 23454273) não é capaz de compreender – de forma fidedigna – que houve mudança de endereço, e ainda que tivesse ocorrido tal mudança, não seria caso de extinção do feito, mas sim de convalidação do ato para a providência que nele se fazia constar.
Note-se ainda que nos autos de origem, houve pedido de intimação exclusiva no nome dos advogados, cujo descumprimento com a intimação dirigida diretamente à parte de forma pessoal, atrai a nulidade da comunicação.
Neste sentido é a compreensão deste e.
Tribunal que inclusive permite o presente julgamento monocrático: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PATRONA DA AUTORA.
NULIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SUA ADVOGADA ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença de extinção do processo por abandono da causa por parte da Autora. 2.
Não houve a intimação da advogada habilitada pela Apelante para adotar providência ou manifestar interesse no prosseguimento do feito antes da extinção do processo sem resolução de mérito em decorrência da suposta inércia. 3.
O Juízo a quo só estaria autorizado a extinguir o processo sem resolução de mérito, com base na inércia da Autora, se a tivesse intimado pessoalmente, bem como sua patrona por intermédio do Diário de Justiça para suprir a falta, no entanto esta regra não foi observada, haja vista que não houve intimação da patrona da Recorrente. 4.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da Ação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000747-43.2013.8.14.0061 – Relator (a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/11/2020).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA .
ART. 485, III, DO CPC.
VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO APELANTE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, COM A RESSALVA EXPRESSA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM CASO DE INÉRCIA.
ERROR IN PROCEDENDO .
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1 .
A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, requer a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito, sob pena de nulidade. 2.
Recurso conhecido e provido à unanimidade . (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001110-62.2014.8 .14.0039, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/04/2021, 2ª Turma de Direito Privado) Desta forma, verificando que os advogados habilitados não foram intimados, tendo sido somente a parte autora intimada pessoalmente e per saltum, a extinção do feito sem resolução se mostra incorreta e inadequada à realidade processual, razão pela qual demanda a recomposição da sentença. 2.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e 1.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE ROSINETE DO NASCIMENTO DA CRUZ, para cassar a sentença extintiva e determinar a intimação prévia do patrono para a prática dos atos processuais e se o caso, a repetição deste no endereço da Autora, para só então proceder com as determinações de estilo; 2.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 4.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
30/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:12
Conhecido o recurso de ROSINETE DO NASCIMENTO DA CRUZ - CPF: *10.***.*04-20 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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