TJPA - 0812070-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI, MINERVA S/A e TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 16 de julho de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
16/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0812070-20.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DARC CABRAL BAÍA (Representante: ELZA MAROJA KALKMANN - OAB/PA nº 22.975) RECORRIDOS(AS): GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI (Representante: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA - OAB/PA nº 14.498) MINERVA S/A (Representante: MARIA CAROLINA MOREIRA DA GAMA - OAB/RJ nº 237.614) NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. (Representante: LUIZ ALBERTO GURJÃO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - OAB/PA nº 11.404-A) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao requisito da regularidade de representação, uma vez que não observei instrumento de procuração com outorga de poderes à advogada subscritora do recurso especial.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente a fim de que junte aos autos o respectivo instrumento de habilitação da assinante do recurso especial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, do CPC c/c súmula 115/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP, NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, MINERVA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 13 de novembro de 2024. -
13/11/2024 08:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:11
Desentranhado o documento
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13/11/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINERVA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:11
Publicado Acórdão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812070-20.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DARC CABRAL BAIA AGRAVADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP, NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, MINERVA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/OUTUBRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0812070-20.2021.8.14.0000.
COMARCA: BARCARENA/PA.
AGRAVANTE: MARIA DARC CABRAL BAIA e OUTROS.
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA - OAB/PA 14.498.
AGRAVADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA.
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO G.S.
ROCHA - OAB/PA 11.404, ROBERTO T.
DE OLIVEIRA JR. - OAB/PA 17.814 E ANDRESSA DE FÁTIMA P.
MARQUES - OAB/PA 27.458 AGRAVADA: MINERVA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - OAB/RJ 168.001, MARIA CAROLINA MOREIRA DA GAMA - OAB/RJ 237.614, VICTORIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO - OAB/ES 27.498 e CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA - OAB/PA 7.257-B.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em exame 1.
O presente recurso trata de embargos de declaração opostos pela parte embargante, que alega a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, o qual teria deixado de apreciar adequadamente a matéria posta.
O embargado refere-se à decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto pelos agravantes, que buscavam rediscutir questões relativas a uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do naufrágio do Navio Haidar, ocorrido em Barcarena, em 2015.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e erro material no acórdão embargado, que analisou o pedido dos agravantes no agravo de instrumento e concluiu pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, servem para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, os fundamentos apresentados pela parte embargante já foram objeto de análise no acórdão embargado, que abordou todas as questões postas à apreciação.
A alegação de omissão decorre, na verdade, de mero inconformismo com o resultado da decisão. 4.
O acórdão foi claro e fundamentado ao reconhecer a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, especialmente diante da falta de demonstração de perigo de dano atual.
Ademais, o período de dois anos para o pagamento de salários-mínimos, pleiteado pelos autores, já havia se esgotado, inviabilizando o deferimento da medida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido improcedente.
Embargos de declaração rejeitados. "1.
O acórdão embargado foi claro ao decidir todas as questões postas à apreciação, inexistindo omissão ou erro material." "2.
Embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/08/2017; EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 28/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e REJEITAR, para manter in totum os termos do acórdão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque e Des.
José Torquato Araújo de Alencar.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos trinta (30) dias do mês de setembro (9) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0812070-20.2021.8.14.0000.
COMARCA: BARCARENA/PA.
AGRAVANTE: MARIA DARC CABRAL BAIA e OUTROS.
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA - OAB/PA 14.498.
AGRAVADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA.
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO G.S.
ROCHA - OAB/PA 11.404, ROBERTO T.
DE OLIVEIRA JR. - OAB/PA 17.814 E ANDRESSA DE FÁTIMA P.
MARQUES - OAB/PA 27.458 AGRAVADA: MINERVA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - OAB/RJ 168.001, MARIA CAROLINA MOREIRA DA GAMA - OAB/RJ 237.614, VICTORIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO - OAB/ES 27.498 e CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA - OAB/PA 7.257-B.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por MARIA DARC CABRAL BAIA e OUTROS, diante de seu inconformismo com o acórdão proferido por este Relator Id. 18413569 pag. 1/5, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática de Id. 18089915 pag. 1/5.
Nas razões o embargante aduz que o referido acórdão possui omissão e erro material, pois não analisou corretamente os dispositivos legais contidos no recurso, para conhecer do agravo interno para reformar a decisão objurgada e conceder a tutela de urgência, para determinar à Embargada o pagamento a cada Embargante a quantia de 01 (dois) salário-mínimo mensal pelo período que V.
Excelência entender necessário.
Nas contrarrazões a parte embargada pugna para que sejam integralmente rejeitados os embargos. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Verificação de omissão e erro material no acórdão embargado.
Recurso Conhecido e Rejeitado.
I.
Caso em exame 1.
O presente recurso trata de embargos de declaração opostos pela parte embargante, que alega a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, o qual teria deixado de apreciar adequadamente a matéria posta.
O embargado refere-se à decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto pelos agravantes, que buscavam rediscutir questões relativas a uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do naufrágio do Navio Haidar, ocorrido em Barcarena, em 2015.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e erro material no acórdão embargado, que analisou o pedido dos agravantes no agravo de instrumento e concluiu pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, servem para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, os fundamentos apresentados pela parte embargante já foram objeto de análise no acórdão embargado, que abordou todas as questões postas à apreciação.
A alegação de omissão decorre, na verdade, de mero inconformismo com o resultado da decisão. 4.
O acórdão foi claro e fundamentado ao reconhecer a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, especialmente diante da falta de demonstração de perigo de dano atual.
Ademais, o período de dois anos para o pagamento de salários-mínimos, pleiteado pelos autores, já havia se esgotado, inviabilizando o deferimento da medida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido improcedente.
Embargos de declaração rejeitados. "1.
O acórdão embargado foi claro ao decidir todas as questões postas à apreciação, inexistindo omissão ou erro material." "2.
Embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/08/2017; EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 28/04/2021.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Conforme relatado, o embargante defende a existência de omissão e erro material, pois o acórdão embargado não teria analisado corretamente a matéria posta à apreciação.
Apesar das alegações trazidas nos embargos de declaração pelo embargante, tal discursão restou registrada na decisão colegiada que: (...) VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO EXPOSTAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo interno.
Sem delongas, o presente agravo interno não comporta provimento.
Da análise dos autos, constato que se trata de mero inconformismo do agravante com decisão proferida em seu desfavor, posto que tenta rediscutir a matéria já apreciada no agravo de instrumento, sem trazer qualquer argumento novo, motivo pelo qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Convém esclarecer que o agravo de instrumento foi analisado e indeferido a fim de manter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Senão vejamos: No caso dos autos, comungo do mesmo entendimento exposto pelo Juízo de Primeiro Grau, ou seja, pela ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual que merece ser mantida a decisão agravada, conforme passo a expor.
Extrai-se da exordial que a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais foi proposta pelos agravantes em razão dos danos que afirmam terem sofrido pelas consequências do naufrágio do Navio Haidar, no Porto de Vila do Conde, ocorrido em outubro de 2015.
Em sede de tutela antecipada pleitearam que as agravadas arcassem com o pagamento do valor de 01 salário-mínimo a cada autor/agravante, pelo período de 02 anos.
Ajuizada a ação 05/05/2017, o pedido de tutela antecipada foi apreciado apenas em 22/09/2021, ou seja, mais de 04 anos após o ajuizamento da ação e quase 06 anos após a ocorrência dos fatos que deram origem à propositura da ação.
Desta forma, correto o posicionamento pela ausência de demonstração de perigo de dano atual a justificar o deferimento da medida, mormente se considerarmos que o pagamento de 01 salário-mínimo a cada autor/agravante foi pleiteado pelo período específico de 02 anos, já ultrapassados se considerarmos a data de propositura da ação, inviabilizando, assim, o deferimento da medida pretendia.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – A concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré; 2 – In casu, entendo que a lide demanda maior instrução probatória, o que diz respeito ao próprio mérito do processo.
Ademais, o Agravante em suas razões recursais objetiva desconstituir a decisão recorrida sem qualquer embasamento que ateste a urgência da concessão do efeito suspensivo em seu favor, especialmente porque não subsistem argumentos capazes de desqualificar a aparente abusividade de sua conduta. 3 - De igual modo, no que diz respeito à multa, bem como ao prazo concedido para implementação do interlocutório, vislumbro que não merece reparos, em razão do prazo de 05 (cinco) dias ser mais do que suficiente para o banco operacionalizar a liminar, por se tratar de intervenção realizada por seu próprio sistema, ademais, o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia ser adequado ao cumprimento da ordem, podendo ser considerado até mesmo ínfimo, diante do potencial econômico do Agravante. 4- Dessa forma, neste momento, entendo necessária a manutenção do decisum, posto que, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma do interlocutório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809054-63.2018.814.0000, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 27/01/2020, Publicado em 13/04/2020). (ID. 9368114).
Percebo que os agravantes almejam o esgotamento da jurisdição deste E.
Tribunal, bem como requerem a reforma do entendimento consignado na decisão monocrática (Id. 9368114) sem trazerem nenhum argumento diverso dos que foram expostos nas razões do agravo de instrumento.
Verifico, ainda, que os agravantes reiteram, em verdade, os mesmos argumentos apresentados no agravo de instrumento, visando rediscutir matéria idêntica ventilada em outras dezenas de ações ajuizadas perante este E.
TJPA, e proveniente do mesmo fato que é o naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena.
Por oportuno, destaco que o STJ vem entendendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 2.
Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/08/2017) Assim, tendo este relator decidido as questões submetidas de modo claro e fundamentado, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios do presente agravo interno apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. (...).
Dito isto, concluo inexistir a omissão e erro material apontada, pois o acórdão embargado foi suficientemente claro ao decidir sobre toda a matéria posta à apreciação.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de omissão/erro material, a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO dos presentes recursos de Embargos de Declaração, porém os REJEITO. É como voto.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 17/10/2024 -
17/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0812070-20.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 15 de março de 2024 -
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:20
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:20
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MINERVA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 00:04
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812070-20.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DARC CABRAL BAIA AGRAVADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP, NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, MINERVA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/FEVEREIRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N. 0812070-20.2021.8.14.0000.
COMARCA: BARCARENA/PA.
AGRAVANTES:MARIA DARC CABRAL BAIA e OUTROS.
ADVOGADOS:JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, OAB/PA 5.206 e RICARDO BONASSER DE SÁ, OAB/PA 11.611.
AGRAVADO:GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI - EPP.
ADVOGADO:CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA, OAB/PA Nº 14.498.
AGRAVADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA.
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO G.S.
ROCHA, OAB/PA Nº 11.404, ROBERTO T.
DE OLIVEIRA JR., OAB/PA Nº 17.814 E ANDRESSA DE FÁTIMA P.
MARQUES, OAB/PA Nº 27.458 AGRAVADA: MINERVA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA, OAB/RJ 168.001, MARIA CAROLINA MOREIRA DA GAMA, OAB/RJ 237.614, VICTORIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO, OAB/ES 27.498 e CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA, OAB/PA 7.257-B.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO EXPOSTAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812070-20.2021.8.14.0000.
COMARCA: BARCARENA/PA.
AGRAVANTES: MARIA DARC CABRAL BAIA e OUTROS.
ADVOGADOS: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, OAB/PA 5.206 e RICARDO BONASSER DE SÁ, OAB/PA 11.611.
AGRAVADO: GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI - EPP.
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA, OAB/PA Nº 14.498.
AGRAVADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA.
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO G.S.
ROCHA, OAB/PA Nº 11.404, ROBERTO T.
DE OLIVEIRA JR., OAB/PA Nº 17.814 E ANDRESSA DE FÁTIMA P.
MARQUES, OAB/PA Nº 27.458 AGRAVADA: MINERVA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA, OAB/RJ 168.001, MARIA CAROLINA MOREIRA DA GAMA, OAB/RJ 237.614, VICTORIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO, OAB/ES 27.498 e CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA, OAB/PA 7.257-B.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID. 9743944) no AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DARC CABRAL BAIA e OUTROS em face da decisão monocrática (ID. 9368114) de minha relatoria, a qual neguei provimento ao Agravo de instrumento mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada formalizado na inicial, deixando de determinar o pagamento a cada um dos autores, o valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, pelas partes Rés.
Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que “estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela, de forma a evitar a perpetração da atividade nociva que foi praticada, qual seja, os resíduos da decomposição dos corpos dos animais e o vazamento do óleo diesel, que culminaram nos danos ambientais, morais e materiais”. (ID. 9743944, pág. 3) Apresentadas as contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID. 9886207). É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO EXPOSTAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo interno.
Sem delongas, o presente agravo interno não comporta provimento.
Da análise dos autos, constato que se trata de mero inconformismo do agravante com decisão proferida em seu desfavor, posto que tenta rediscutir a matéria já apreciada no agravo de instrumento, sem trazer qualquer argumento novo, motivo pelo qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Convém esclarecer que o agravo de instrumento foi analisado e indeferido a fim de manter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Senão vejamos: No caso dos autos, comungo do mesmo entendimento exposto pelo Juízo de Primeiro Grau, ou seja, pela ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual que merece ser mantida a decisão agravada, conforme passo a expor.
Extrai-se da exordial que a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais foi proposta pelos agravantes em razão dos danos que afirmam terem sofrido pelas consequências do naufrágio do Navio Haidar, no Porto de Vila do Conde, ocorrido em outubro de 2015.
Em sede de tutela antecipada pleitearam que as agravadas arcassem com o pagamento do valor de 01 salário-mínimo a cada autor/agravante, pelo período de 02 anos.
Ajuizada a ação 05/05/2017, o pedido de tutela antecipada foi apreciado apenas em 22/09/2021, ou seja, mais de 04 anos após o ajuizamento da ação e quase 06 anos após a ocorrência dos fatos que deram origem à propositura da ação.
Desta forma, correto o posicionamento pela ausência de demonstração de perigo de dano atual a justificar o deferimento da medida, mormente se considerarmos que o pagamento de 01 salário-mínimo a cada autor/agravante foi pleiteado pelo período específico de 02 anos, já ultrapassados se considerarmos a data de propositura da ação, inviabilizando, assim, o deferimento da medida pretendia.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – A concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré; 2 – In casu, entendo que a lide demanda maior instrução probatória, o que diz respeito ao próprio mérito do processo.
Ademais, o Agravante em suas razões recursais objetiva desconstituir a decisão recorrida sem qualquer embasamento que ateste a urgência da concessão do efeito suspensivo em seu favor, especialmente porque não subsistem argumentos capazes de desqualificar a aparente abusividade de sua conduta. 3 - De igual modo, no que diz respeito à multa, bem como ao prazo concedido para implementação do interlocutório, vislumbro que não merece reparos, em razão do prazo de 05 (cinco) dias ser mais do que suficiente para o banco operacionalizar a liminar, por se tratar de intervenção realizada por seu próprio sistema, ademais, o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia ser adequado ao cumprimento da ordem, podendo ser considerado até mesmo ínfimo, diante do potencial econômico do Agravante. 4- Dessa forma, neste momento, entendo necessária a manutenção do decisum, posto que, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma do interlocutório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809054-63.2018.814.0000, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 27/01/2020, Publicado em 13/04/2020). (ID. 9368114).
Percebo que os agravantes almejam o esgotamento da jurisdição deste E.
Tribunal, bem como requerem a reforma do entendimento consignado na decisão monocrática (Id. 9368114) sem trazerem nenhum argumento diverso dos que foram expostos nas razões do agravo de instrumento.
Verifico, ainda, que os agravantes reiteram, em verdade, os mesmos argumentos apresentados no agravo de instrumento, visando rediscutir matéria idêntica ventilada em outras dezenas de ações ajuizadas perante este E.
TJPA, e proveniente do mesmo fato que é o naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena.
Por oportuno, destaco que o STJ vem entendendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 2.
Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/08/2017) Assim, tendo este relator decidido as questões submetidas de modo claro e fundamentado, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios do presente agravo interno apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
Desse modo, pelos fundamentos acima expostos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno. É como voto.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 19/02/2024 -
20/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:48
Conhecido o recurso de MARIA DARC CABRAL BAIA - CPF: *82.***.*53-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:11
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:11
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MINERVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812070-20.2021.8.14.0000.
COMARCA: BARCARENA/PA.
AGRAVANTES: MARIA DARC CABRAL BAIA e OUTROS.
ADVOGADOS: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, OAB/PA 5.206 e RICARDO BONASSER DE SÁ, OAB/PA 11.611.
AGRAVADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
AGRAVADO: NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
AGRAVADA: MINERVA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA, OAB/RJ 168.001, MARIA CAROLINA MOREIRA DA GAMA, OAB/RJ 237.614, VICTORIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO, OAB/ES 27.498 e CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONÇA, OAB/PA 7.257-B.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR OCORRIDO EM 2015.
AÇÃO AJUIZADA EM 2017.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE 01 SALÁRIO MÍNIMO A CADA AUTOR, PELO PERÍODO DE 02 ANOS.
PLEITO APRECIADO EM 2021.
PERIGO ATUAL NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA DARC CABRAL BAIA e OUTROS em face de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI – EPP, NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA e MINERVA S.A., diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formalizado na inicial, deixando de determinar o pagamento pelas Rés, a cada um dos autores, do valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em síntese, que estão presentes os requisitos para o deferimento da medida pleiteada.
Argumentam que os danos ambientais decorrentes do naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila do Conde persistem por muitos anos, considerando que sua reparação não se dá de maneira imediata, impossibilitando a manutenção do sustento dos agravantes.
Pleitearam pelo deferimento de tutela recursal de urgência.
Juntaram documentos.
A recorrida Minerva S.A. apresentou contrarrazões de forma antecipada, protestando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de já se passaram quase sete anos desde a ocorrência do naufrágio. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prosseguindo, destaco que a análise do presente ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observa-se tratar-se de requisitos cumulativos.
Desta forma, ausente qualquer um deles, a tutela de urgência não poderá ser deferida.
No caso dos autos, comungo do mesmo entendimento exposto pelo Juízo de Primeiro Grau, ou seja, pela ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual que merece ser mantida a decisão agravada, conforme passo a expor.
Extrai-se da exordial que a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais foi proposta pelos agravantes em razão dos danos que afirmam terem sofrido pelas consequências do naufrágio do Navio Haidar, no Porto de Vila do Conde, ocorrido em outubro de 2015.
Em sede de tutela antecipada pleitearam que as agravadas arcassem com o pagamento do valor de 01 salário mínimo a cada autor/agravante, pelo período de 02 anos.
Ajuizada a ação 05/05/2017, o pedido de tutela antecipada foi apreciado apenas em 22/09/2021, ou seja, mais de 04 anos após o ajuizamento da ação e quase 06 anos após a ocorrência dos fatos que deram origem à propositura da ação.
Desta forma, correto o posicionamento pela ausência de demonstração de perigo de dano atual a justificar o deferimento da medida, mormente se considerarmos que o pagamento de 01 salário mínimo a cada autor/agravante foi pleiteado pelo período específico de 02 anos, já ultrapassados se considerarmos a data de propositura da ação, inviabilizando, assim, o deferimento da medida pretendia.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – A concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré; 2 – In casu, entendo que a lide demanda maior instrução probatória, o que diz respeito ao próprio mérito do processo.
Ademais, o Agravante em suas razões recursais objetiva desconstituir a decisão recorrida sem qualquer embasamento que ateste a urgência da concessão do efeito suspensivo em seu favor, especialmente porque não subsistem argumentos capazes de desqualificar a aparente abusividade de sua conduta. 3 - De igual modo, no que diz respeito à multa, bem como ao prazo concedido para implementação do interlocutório, vislumbro que não merece reparos, em razão do prazo de 05 (cinco) dias ser mais do que suficiente para o banco operacionalizar a liminar, por se tratar de intervenção realizada por seu próprio sistema, ademais, o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia ser adequado ao cumprimento da ordem, podendo ser considerado até mesmo ínfimo, diante do potencial econômico do Agravante. 4- Dessa forma, neste momento, entendo necessária a manutenção do decisum, posto que, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma do interlocutório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809054-63.2018.814.0000, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 27/01/2020, Publicado em 13/04/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MOJUI DOS CAMPOS.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. 1.
Ajuizada a ação ordinária visando à nomeação da autora para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa – Zona Rural – Polo 2, para o qual foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso 001/2015 do Município de Mojui dos Campos; 2.
A decisão interlocutória indeferiu liminarmente o pedido, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; 4.
A agravante foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso e não colacionou aos autos provas do surgimento de novas vagas, bem ainda da contratação irregular em número suficiente que alcance a sua classificação no certame (6º lugar), na estrita especificação do cargo e a lotação do candidato, direcionando ao caso concreto a aplicação dos ditames do RE867311/PI – Tema 784/STF; 5.
Eventuais contratações de servidor temporário pela Administração Pública, em consonância com as disposições da Constituição Federal (art. 37, IX), gozam de legitimidade, não configurando, por si só, preterição de convocação e nomeação de candidatos, ou o surgimento de vagas correlatas no quadro efetivo; 6- Para a concessão da tutela antecipada necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
No caso em exame, os requisitos da tutela antecipada não restam demonstrados. 7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n° 0800599-46.2017.814.0000, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUI?ZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSE?NCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISA?O AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil determina que: ?Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?.
Assim, fica evidente que para que seja possi?vel a concessa?o de tutela proviso?ria de urge?ncia, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existe?ncia de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisa?o final. 2.
No caso em tela, na?o se encontra presente, nos autos em que proferida a decisa?o agravada, o primeiro requisito acima referido a justificar a medida antecipato?ria de tutela pleiteada na inicial, pois na?o me afigura demonstrada, a um exame perfuncto?rio dos autos, pro?prio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. 3.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória.
Cumpre oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório. 4.
Recurso não provido. (2016.04095324-11, 165.856, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR CFSD/PM/2012 - CONTINUIDADE NO CERTAME - TUTELA INDEFERIDA ? MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1-Inexistindo decisão no juízo a quo acerca da preliminar de ilegitimidade deduzido pelo agravado, ao juízo ad quem é defeso apreciá-lo e decidi-lo, sob pena de configuração de supressão de instância; 2- O Edital nº 001/CFP/PMPA, de abertura do Concurso Público e o Edital nº. 010/CFP/PPA, contêm informações e previsões sobre os exames que o candidato deve apresentar, caso aprovado na 1ª Etapa do certame.
Não houve apresentação do exame de sorologia de chagas na data estipulada, bem como o IMC (índice de massa corpórea) enquadrado como sobrepeso.
Diagnóstico Nutricional expedido de forma isolada, necessitando de dilação probatória.
Probabilidade do direito não configurada. 3- Não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada pleiteada. 4-Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na parte conhecida. (2018.04527175-86, 198.659, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-05, Publicado em 2018-11-30) Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:52
Conhecido o recurso de MARIA DARC CABRAL BAIA - CPF: *82.***.*53-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2022 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 19:33
Conclusos ao relator
-
15/12/2021 19:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/12/2021 14:35
Declarada incompetência
-
15/12/2021 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 13:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/12/2021 09:17
Declarada incompetência
-
29/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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