TJPA - 0007698-41.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2025 07:41
Baixa Definitiva
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALBERTO RUY DIAS DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL: 0007698-41.2015.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ALBERTO RUY DIAS DA SILVA.
ADVOGADO: ALBERTO RUY DIAS DA SILVA - OAB/PA 5.396 e outra.
APELADO: CLARO S/A.
ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - OAB/PA 16.565-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
REDUÇÃO DE VELOCIDADE POR ESGOTAMENTO DE FRANQUIA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundamentado na alegação de péssimo serviço prestado pela operadora Claro e falta de acesso à internet.
O recorrente sustentou que ficou sem acesso ao serviço, enquanto a operadora alegou que o autor havia utilizado 100% da franquia contratada, resultando na redução da velocidade de navegação conforme previsto contratualmente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a redução de velocidade de internet por esgotamento da franquia de dados contratada configura falha na prestação de serviços passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A operadora logrou êxito em comprovar a existência da contratação e a regularidade do consumo dos serviços pelo autor, demonstrando que a redução de velocidade decorreu do esgotamento da franquia de dados disponibilizada. 4.
O próprio recorrente juntou aos autos informativos demonstrando que sua velocidade de navegação foi reduzida devido à utilização de 100% da franquia de dados contratada, confirmando a regularidade da prestação do serviço. 5.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação dos serviços, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A redução de velocidade de internet por esgotamento da franquia de dados contratada não configura falha na prestação de serviços quando devidamente informada e prevista contratualmente. 2.
Incumbe ao consumidor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação dos serviços de telecomunicações." Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO RUY DIAS DA SILVA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de CLARO S/A diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Nas razões a recorrente pugna pelo provimento do recurso de apelação cível, para reformar a sentença recorrida, tendo em vista o péssimo serviço prestado e a falta do mesmo por parte da Recorrida e que em face de tal conduta o Recorrente não pode desempenhar seus serviços e que devido a tal problema teve o mesmo enorme abalo moral.
Em contrarrazões a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Pois bem, o recurso visa discutir a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, no que tange a alegação do péssimo serviço prestado e a falta do mesmo pela operadora claro.
No caso dos autos, entendo que a alegação do recorrente quanto ao péssimo serviço prestado pela operadora e que o recorrente ficou sem acesso à internet, pois segundo a operadora claro o recorrente já havia utilizado 100% (cem por cento) da franquia não merece prosperar.
No caso em questão, o próprio recorrente coleciona aos autos o informativo que devido a utilização de 100% (cem por cento) da sua franquia de dados a sua velocidade de navegação foi reduzida, porém a empresa ré demonstra a regularidade da contratação, bem como o autor usou regularmente os serviços prestados pela ré.
Neste contexto, considerando que a ré logrou êxito em comprovar a existência da contratação e regularidade do consumo, e o autor não comprovou a falta do serviço prestado, ônus que lhe incumbia, conforme o disposto no art. 373, inc.
I e II, do CPC/15.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste sentido, trago jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a sentença apelada estaria em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, com base no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 10 de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
11/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:35
Conhecido o recurso de ALBERTO RUY DIAS DA SILVA - CPF: *69.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO RUY DIAS DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CLARO S A em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007698-41.2015.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO RUY DIAS DA SILVA - PA5396-A Advogados do(a) APELADO: PAULA MALTZ NAHON - PA16565-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:26
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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