TJPA - 0802483-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 07:55
Processo Desarquivado
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07/06/2022 07:55
Arquivado Provisoramente
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07/06/2022 07:55
Baixa Definitiva
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07/06/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802483-71.2021.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WALDERIR OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADOS: Defensoria Pública do Estado do Pará AGRAVADO(A): UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): Diogo de Azevedo Trindade - OAB PA11270-A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDERIR OLIVEIRA DA COSTA contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e dano moral (proc. nº 0804056-29.2021.8.14.0006), em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, ajuizada em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Ocorre que consultando o sistema PJE, verifica-se que em 30/03/2022 o juízo de primeiro grau proferiu sentença com a seguinte parte dispositiva: “
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, configurado o desinteresse de agir da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), porém face a gratuidade deferida, suspendo a cobrança.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao LIBRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Tendo em vista a prolação de sentença no processo que originou o presente agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal, conforme orientação do STJ[1].
Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 12 de maio de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015 -
12/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:08
Prejudicado o recurso
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12/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
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03/08/2021 00:03
Decorrido prazo de WALDERIR OLIVEIRA DA COSTA em 02/08/2021 23:59.
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10/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2021 23:59.
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22/04/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
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05/04/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2021 13:21
Declarada incompetência
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30/03/2021 08:46
Conclusos ao relator
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30/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
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30/03/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/03/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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