TJPA - 0806666-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 09:09
Baixa Definitiva
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14/06/2022 09:07
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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11/06/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA BARATA em 10/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:02
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 13:26
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 00:18
Decorrido prazo de 12ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0806666-51.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PACIENTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA BARATA RELATORA: DESA.
VANIA FORTES BITAR 1- O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2- Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3- Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Belém, 16 de maio de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
16/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:32
Juntada de Ofício
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16/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 08:22
Conclusos ao relator
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806666-51.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PLANTÃO CRIMINAL ORDINÁRIO AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA (ADVOGADO) PACIENTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA BARATA IMPETRADO: MM JUIZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO R.h.
Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada – em sede de plantão criminal ordinário, às 16h30min do dia 13/05/2022 – pelo advogado Nelson Francisco Marzullo Maia em benefício de JOSE MARIA DE OLIVEIRA BARATA, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Defende a impetração, em apertada síntese, que o paciente se encontra privado da sua liberdade desde o dia 11 de maio de 2022, após o cumprimento de prisão preventiva determinado pela autoridade coatora com relação a fatos ocorridos no dia 08 de janeiro de 1996 (roubo majorado).
Nesse contexto, aduz que desconhece os fatos que geraram sua prisão, visto que ocorreram após 26 anos, que não houve interrogatório e nem condenação, bem como que em nenhum momento estava em fuga ou foragido.
Alega que a prisão preventiva prolatada em desfavor do paciente se deu sem a observância dos requisitos legais atuais, pois deve ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias, conforme preceitua o art. 316, parágrafo único do CPP.
Assevera que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, tais como: tem 55 anos de idade, é trabalhador, não tem antecedentes criminais, e possui endereço fixo na Passagem Aragão, número 01, kitnete 18, bairro Águas Lindas, município de Ananindeua, Estado do Pará.
Desta forma, a defesa pugna liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e no mérito, a confirmação da ordem.
Junta documentos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir sobre o cabimento do writ neste plantão judicial.
Analisando o teor da Resolução nº 016/2016-GP, que trata sobre o Plantão Judiciário Ordinário, e estabelece as matérias que serão objeto do plantão judicial, verifico que os fatos versados no presente writ não se enquadram em nenhuma das situações listadas no mencionado ato regulamentar, uma vez que o paciente está se insurgindo contra cumprimento de mandado de prisão datado de 11/05/2022, o que demonstra a ausência de prejuízo e do caráter de urgência no momento da interposição do mandamus, de modo a ensejar a atuação do Plantão ordinário.
Assim, deixo de apreciar o pedido de urgência e determino sua distribuição regular, com base nos §§ 5º e 6º do art. 1º da referida Resolução.
Belém, 13 de maio de 2022.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Desembargadora - Plantonista -
14/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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