TJPA - 0843310-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:52
Audiência Una cancelada para 21/03/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:08
Desentranhado o documento
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01/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 06:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:42
Decorrido prazo de CARCIA VALERIA DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:04
Decorrido prazo de CARCIA VALERIA DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0843310-60.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARCIA VALERIA DO NASCIMENTO Endereço: Rua dos Mundurucus, 1137, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 9, Edif.
Jatobá Cond.
Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Prefacialmente, providencie-se a retificação da classe processual da presente ação.
A parte reclamada, doravante executada, efetuou depósito do valor que entende devido referente à condenação que lhe foi imposta nos autos, nos termos do art. 526 do CPC/2015, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido de nulidade manejado no Id nº. 98774104.
Em petição de Id nº. 102823573, a parte reclamante, ora exequente, requer o levantamento do valor depositado, concordando tacitamente com o seu montante.
Dispõe o § 3º do art. 526 do CPC/2015: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se tal expedição nos autos.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado ou carta.
P.R.I.C.
Belém, 25 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:58
Decorrido prazo de CARCIA VALERIA DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:04
Decorrido prazo de CARCIA VALERIA DO NASCIMENTO em 11/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:51
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0843310-60.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARCIA VALERIA DO NASCIMENTO Endereço: Rua dos Mundurucus, 1137, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 9, Edif.
Jatobá Cond.
Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Em resumo, a reclamante afirma que é tutora de um cão e nutre por este “carinho e amor maternais”, de modo que Ainda refere que qualquer distanciamento do animal se tornou motivo para agravamento de suas crises.
Diz ainda que sofre de depressão e ansiedade e foi diagnosticada com a patologia identificada sob o cid. 10:R45.0.
Ante o diagnóstico e observando que a relação com o animal havia a autora apresentado “imensurável melhora” de seu estado de saúde, o médico psiquiatra passou a utilizá-lo no tratamento como “cão de apoio emocional”.
Por fim, relata que o cão necessitava se submeter a uma Otoendoscopia ou video fibroscopia, procedimento realizado apenas na “Clínica Pedigree Veterinária”, localizada em Maceió/AL..
Assim, pretendendo levá-lo ao estabelecimento em questão, adquiriu passagens ida e volta para si e seu marido, para os dias 26 e 29 de maio de 2022, respectivamente, com destino à Recife, de onde seguiria por via terrestre até a capital alagoana.
Alega, contudo, que após a compra recebeu e-mail da ré informando que, como o peso do animal excedia 7kg, o mesmo não poderia ser transportado na cabine, e como se tratava de raça braquicefálica, não poderia ser transportado no compartimento de cargas.
Ademais, que o serviço de transporte de cão de apoio emocional estava suspenso temporariamente no Brasil e disponível somente para voos que tivessem com origem ou destino os Estados Unidos.
Diante disso, ingressou em juízo requerendo tutela para compelir a ré a realizar o transporte do animal, alegando, em suma, que a companhia do cão de apoio emocional é uma extensão do direito à saúde previsto na constituição.
No mérito, pugna pela confirmação da medida e indenização por danos morais no importe de R$30.000,00.
A ré por sua vez alega que o pedido de obrigação de fazer perdeu objeto após o cumprimento da tutela de urgência concedida pelo juízo e quanto ao dano moral, sustenta que Não há nos autos a comprovação de qualquer conduta da Ré capaz de ocasionar danos à imagem, honra, personalidade, ao íntimo ou de causar sequelas psíquicas que impeçam a autora de reestabelecerem o status quo.
DA PERDA DO OBJETO A concessão de tutela de urgência e seu respectivo cumprimento não induz à perda perda do objeto da ação.
O princípio da primazia do mérito aliada a própria pretensão deduzida na inicial exigem a análise da questão com base em cognição exauriente, para que se possa alcançar a coisa julgada material.
DO MÉRITO Analisando os autos verifica-se que ficou demonstrada a patologia apresentada pelo cão citado na lide, assim como, a necessidade de submetê-lo a procedimento na cidade de Macei[o/AL. (id. 61059247 - Pág. 1).
Também resta demonstrado pela declaração juntada aos autos, que o animal não apresentava doença infecto-contagiosa ou parasitária que pudesse representar risco aos demais passageiros ou diminuir o conforto que a empresa aérea está obrigada a proporcionar a todos a bordo.
Do mesmo modo, verifica-se que o peso do animal pouco excedia àquele permitido para transporte em cabine, de tal forma que não se cogita que pudesse comprometer a segurança, ergonomia ou funcionalidade da cabine.
Tanto é assim, que a ré informou em sua defesa que o animal embarcou e que a viagem ocorreu sem intercorrências.
Paralelamente, é de se destacar que, segundo a própria reclamada, a raça do animal, do tipo braquicefálica, não permitia que fosse transportado no compartimento de carga da aeronave.
Nesse passo, considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado (STJ - REsp: 1713167/SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de julgamento: 19/06/2018, T-4 - Quarta Turma, DJE: 09/10/2018), concluo que deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial, para o fim de confirmar a tutela de urgência por meio da qual se determinou à ré que permitisse o ingresso e permanência do cão na cabine da aeronave, juntamente com a tutora.
No que se refere, porém, ao pedido indenizatório compreendo que deve prosperar.
A causa de pedir da reparação por dano moral, seria o sofrimento suportado pela reclamante ante a negativa da ré em transportar o animal que necessitava ir a outro Estado realizar um procedimento médico necessário a sua saúde, potencializado pelo fato de que a autora realiza tratamento psiquiátrico e de que seu animal de estimação exerce o papel de cão de apoio emocional.
O dano moral sofrido pela autora é manifesto, incontestável, pois, mesmo que não sofresse de qualquer problema emocional, ainda assim teria suportado abalo a sua normalidade psíquica, pois ficaria impossibilitada de oferecer tratamento à cura de seu cão de apoio emocional, o que certamente lhe causou angústia e preocupação extrema face à possibilidade de seu animal não receber o tratamento adequado, o que extrapola o mero dissabor.
Com relação ao montante da indenização, creio que a quantia de R$4.000,00 se mostra razoável e suficiente para, de um lado, compensar a vítima pelo dano sofrido e, de outro, desestimular a reclamada a reiterar a conduta ora reprovada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência por meio da qual se determinou à ré AZUL LINHAS ÁREAS QUE permitisse o transporte do animal de apoio emocional da parte autora (cão "Flop") na cabine da aeronave, nos voos de ida e volta contratados pela mesma (26.05.2022/29.05.2022), bem como para condenar a reclamada a pagar, a título de indenização por dano moral R$4.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado ou ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Belém/PA, 17 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
27/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 10:41
Decorrido prazo de CARCIA VALERIA DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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04/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0843310-60.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARCIA VALERIA DO NASCIMENTO Endereço: Rua dos Mundurucus, 1137, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 9, Edif.
Jatobá Cond.
Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, ambas as partes se mantiveram silentes, consoante certidão disponibilizada no Id nº. 82702304.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, uma vez que, se a parte reclamada não possui proposta de acordo, a designação de audiência de conciliação apenas protelará o proferimento da sentença de mérito e ocasionará desperdício de recursos públicos, pois não terá qualquer efeito prático.
Isto não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Dito isto, entendo que o silêncio das partes litigantes implica em preclusão no que concerne à produção de provas.
Ante o exposto, defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Intime-se a parte reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, para apresentar contestação nos autos.
Havendo preliminares, pedido contraposto e documentos trazidos na lide pela parte reclamada retro mencionada, intime-se a parte autora, para querendo, prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação no feito.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 21:24
Conclusos para decisão
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29/11/2022 21:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 10:46
Audiência Una redesignada para 21/03/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 04:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 04:13
Decorrido prazo de CARCIA VALERIA DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
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29/05/2022 02:47
Decorrido prazo de CARCIA VALERIA DO NASCIMENTO em 25/05/2022 23:59.
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20/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0843310-60.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CARCIA VALERIA DO NASCIMENTO RECLAMADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante relata, em apertada síntese, que se encontra em tratamento psiquiátrico e psicológico, e que, dentre as medidas médicas adotadas, encontra-se a prescrição de acompanhamento por animal de apoio emocional no caso, seu cão de estimação da raça Pug denominado Flop.
Sustenta que conforme atestado veterinário acostado a exordial, Flop precisa realizar procedimento de Otoendoscopia ou video fibroscopia ótica, sendo que a única clínica que faz esse procedimento no país é a “Clínica Pedigree Veterinária”, que está localizada em Maceió/AL.
Em razão dos fatos acima descritos, a reclamante adquiriu junto à requerida passagens aéreas para voar o trecho Belém/Recife/Belém, com partida em 26.05.2022 e retorno em 29.05.2022, acompanhada de seu marido e de seu cão Flop, conforme bilhetes de passagens acostados aos autos.
Aduz que, no entanto, a companhia aérea reclamada se recusou a autorizar o transporte, na cabine de passageiros, de seu animal de apoio emocional, pois seu porte transcendia aquele admitido por suas políticas internas de voo, bem como que atualmente apenas está autorizado o transporte de animais de apoio emocional em cabine para voos internacionais realizados para os Estados Unidos da América.
Assevera, por fim, que o acompanhamento por animal de apoio emocional é imprescindível em razão da comprovação de sua necessidade clínica, bem como pelo fato do animal precisar se submeter a procedimento indicado por médico veterinário, o qual apenas é realizado em Maceió/AL.
Requer tutela provisória de urgência para que seu cão seja devidamente transportado nos trechos adquiridos junto à reclamada, por ser animal de apoio emocional. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A probabilidade do direito da reclamante é manifesta, pois como relatado na exordial e devidamente comprovado no feito, através de laudo médico anexado no Id nº. 61059244, a reclamante se encontra em tratamento psiquiátrico, com prescrição médica de acompanhamento por animal de apoio emocional, devendo ser resguardado seu direito fundamental à saúde, inclusive como medida atinente à Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4º) e direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, inciso I).
Afora isso, verifica-se das provas colacionadas na lide que o acompanhamento, em cabine, de animais de suporte emocional é autorizado pela companhia aérea reclamada, embora apenas para trechos específicos de viagens internacionais, de modo que tal circunstância possibilita deduzir que essa providência não lhe impõe ônus excessivo ou adaptações desarrazoadas, uma vez que se trata de medida que integra a sua praxe.
Some-se a isto ainda o fato de que a mencionada restrição estabelecida unilateralmente pela companhia aérea reclamada não veio acompanhada de alguma justificativa, tendo apenas se limitado a declarar que o serviço está temporariamente suspenso, o que por sua vez implica em violação ao dever de informação necessária e adequada imposto ao fornecedor (CDC, art. 8º).
Desta forma, no limite da cognição sumária admitida neste momento, tais documentos são suficientes para convencer este Juízo da probabilidade do direito da parte reclamante à liberação do embarque de seu cão de apoio emocional, na cabine da aeronave, uma vez que tal medida se revela benéfica e necessária tanto para a saúde da mesma, quanto para a de seu cachorro, conforme comprovado pelos documentos carreados aos autos.
O risco ao resultado útil do processo também se faz presente, uma vez que os voos, cujas passagens foram adquiridas pela parte autora, estão programados para os dias 26.05.2022 (ida) e 29.05.2022 (volta), sendo inviável o julgamento da demanda até as referidas datas, bem como pelo fato da reclamante se encontrar em tratamento psiquiátrico, e a companhia de seu cão de estimação, além do aspecto afetivo, foi recomendada para fins médicos de apoio emocional, integrando, dessa forma, as estratégias e prescrições clínicas para o referido tratamento.
Assim, a privação do acompanhamento pelo animal de apoio emocional implica supressão de recomendação médica, e, consequentemente, uma violação indevida ao direito fundamental à saúde da demandante.
Ressalte-se que a medida é plenamente reversível, pois, caso a reclamada se sagre vencedora na demanda, poderá exigir da parte reclamante, nestes autos, todos os gastos despendidos para o transporte de seu animal.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a reclamada autorize o embarque do animal de apoio emocional da parte autora (cão "Flop") na cabine da aeronave, nos voos de ida e volta contratados pela mesma (26.05.2022/29.05.2022), referente ao código de reserva OWNDXE, sob pena de multa de R$5.000,00, a ser revertida em prol da reclamante, sem prejuízo da execução provisória da obrigação, na qual poderá ser aplicada nova multa.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante, por meio de seu advogado habilitado, da data da audiência designada automaticamente pelo PJE (08.02.2023 - 12:00hs).
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2022.
MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:05
Audiência Una designada para 08/02/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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