TJPA - 0808812-74.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/08/2024 08:56
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:22
Decorrido prazo de REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808812-74.2018.8.14.0301 APELANTE: SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível contra a sentença ID 975691 proferida em mandado de segurança contra indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 330, I e 321, do CPC declarando a inexistência do direito líquido e certo reclamado.
Na origem se trata de um mandado de segurança impetrado por SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA contra ato praticado pelo coordenador executivo regional de administração tributária e não tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, visando que a autoridade coatora se abstenha de incluir o custo das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
O apelante argumenta que essas tarifas não deveriam compor a base de cálculo do ICMS, pois não correspondem ao efetivo fornecimento de energia elétrica.
Foi indeferido o pedido liminar (ID6645404).
Ao final, no juízo de origem a petição inicial foi rejeitada, e o processo foi extinto.
Sobreveio a apelação do impetrante arguindo essencialmente possibilidade do uso de mandado de segurança para no caso em apreço e que inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é ilegal.
Contrarrazões do Estado do Pará.
Recebido apenas no efeito devolutivo.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela suspensão do processo.
Determinei a suspensão do processo até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. É o relatório.
Dispensada a manifestação do Ministério Público por se tratar de feito que não versa sobre interesse público primário, e o fato de figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público ou entidade da administração indireta não significa, por si só, a presença do interesse público, de modo a ensejar a obrigatória atuação do Ministério Público.
Vou negar provimento monocraticamente.
No RE 1.041.816, o c.
STF decidiu que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica” (Tema 956 STF).
Em recurso repetitivo (REsp 1.699.851, 1.692.023, 1.734.902 e 1.734.946 - Tema 986 STJ), o e.
STJ decidiu que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (Informativo nº 804, de 19 de março de 2024).
Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.” No caso, não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência e posteriormente houve a sentença (item “b”).
Assim, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 986 dos Recursos Repetitivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA.
Advirto a representação processual das partes que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
11/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO), REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (APELANTE) e SECRETARIA DE ES
-
11/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808812-74.2018.8.14.0301 interposto por REDE SUPERMERCADO MAIS BARATO LTDA. em face da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança proposta em desfavor do COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA – CERAT em litisconsórcio com o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, indefiro a inicial proposta, com fundamento nos arts. 330 I e 321 do CPC, podendo o Autor propor a ação competente no prazo legal, especificando a unidade consumidora para a qual requer a tutela jurisdicional.” Inconformado o autor interpôs recurso de apelação (ID.
Num. 975695 - Pág. 1 a 17), aduzindo que a sentença merece reforma.
Para tanto argumentou da necessidade de sobrestamento do feito, tendo em conta determinação do Superior Tribunal de Justiça exarada no Recurso Especial sob o rito de recursos repetitivos nº 1.692-023/MT.
O juízo de piso recebeu o recurso em seu duplo efeito e determinou a intimação do recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. (ID Num. 975703 - Pág. 1).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da ação em sua integralidade. (ID.
Num. 975705 - Pág. 1 a 23).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Ministério Público manifestou-se pelo sobrestamento do feito em razão da afetação, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp nº 1.692.023/MT (Tema nº 986), conforme ID Num. 1120946.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Em relação a manifestação exarada pelo Ministério Público de 2º grau, observo que apreciando processo que envolve matéria semelhante ao Tema n.º 176/STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou sob o rito de recurso repetitivo, com base no art. 1.037, II, do CPC, o Tema n.º 986, in verbis: “inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS”, e determinou a suspensão de todos os processos que tenham relação com a matéria, o que corrobora a natureza controvertida da matéria nas Cortes Superiores, assim como a necessidade de sobrestamento do processo por economia processual, nos seguintes termos: “TEMA 986 - Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS".
Assim, determino o sobrestamento do feito aguardando em secretaria, até ulterior definição jurídica acerca do tema.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portarian°3731/2015-GP.P.R.I.C.
Belém (PA), em data e hora registrados no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 23:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986 - STJ - Não informado)
-
17/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2019 15:33
Movimento Processual Retificado
-
13/11/2018 10:15
Conclusos ao relator
-
12/11/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 10:59
Conclusos ao relator
-
27/09/2018 10:04
Recebidos os autos
-
27/09/2018 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000028-82.2009.8.14.0067
Banco do Brasil
Socorro dos Santos Neves Medeiros
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2009 10:51
Processo nº 0843568-70.2022.8.14.0301
Celia Regina Rodrigues Dias
Advogado: Carlos Alberto dos Santos Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 09:01
Processo nº 0806815-47.2022.8.14.0000
Rosiane Amaral Goncalves
Estado do para
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 11:41
Processo nº 0005758-85.2017.8.14.0005
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Daniel Gomes de Sousa
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2023 00:54
Processo nº 0806813-77.2022.8.14.0000
Maria Anita Maciel Monteiro
Estado do para
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 11:31