TJPA - 0801338-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 11:02
Baixa Definitiva
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14/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ANA CARLA MARTINS FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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24/02/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por ANA CARLA MARTINS FERREIRA MAIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO (Proc. nº. 0856858-26.2020.8.1.40301), indeferiu o pedido liminar de decretação de divórcio, em razão do ordenamento jurídico pátrio não prever a possibilidade de procedência liminar do pedido sem a outorga de contraditório, tendo como ora agravado MAURO CÉLIO COSTA MAIA.
Alega o agravante que a decisão agravada fora proferida em desacordo com que preleciona a súmula nº. 197 do STJ, salientando que o não cabimento da decretação liminar do divórcio só seria plausível se houvesse a comprovação de fatos relativos à partilha de bens, o que afirma não ocorrer no presente caso.
Aduz que o art. 1.581 do CC é cristalino ao possibilitar a concessão do divórcio sem que haja prévia partilha de bens, salientando que não foram constituídos bens na constância do casamento.
Ressalta que se mostra desproporcional o transcurso processual para que somente ao final desse seja declarado seu divórcio, não cabendo condicionar o direito constitucional da agravante à um novo casamento, de forma coercitiva.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão de justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o divórcio direto da conjugal entre as partes.
No mérito, a reforma da decisão. É o sucinto Relatório.
Decido. Prima facie, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, nos termos do art. 98 do CPC.
Analisando detidamente os autos, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte.
In casu, observa-se que desde a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010 alterando o §6º do art. 226 da Constituição Federal, foi extinta a exigência de prazo de separação de fato para dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, podendo este ser requerido por qualquer dos cônjuges, a qualquer momento, bastando a simples manifestação da vontade, independente de aspectos outros relacionados à falência da vida conjugal. Nesse sentido, o divórcio erigiu à categoria de direito potestativo, de modo que o legislador procurou dar maior celeridade ao procedimento, buscando resolução menos gravosa, dolorosa e burocrática, evitando a postergação de situação fática caracterizada pelo fim do afeto outrora predominante. Passou-se, então, a entender enquanto discussões descabidas e infundadas questões de natureza subjetiva, como a culpa pelo fim do relacionamento, e de natureza objetiva, como o transcurso do tempo.
Sendo direito potestativo, o divórcio tem a sua decretação imediata, sendo incabível a recusa pelo cônjuge. Assim sendo, o divórcio passou a ser imotivado e direto, podendo inclusive ser decretado liminarmente, antes mesmo da citação da parte adversa, ou seja, independentemente de contraditório, em sede de tutela de evidência, prevista no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar Direito potestativo Tutela de urgência versus tutela de evidência Decisão reformada Recurso provido.” (AI 2109708-24.2018.8.26.0000; Rel.
José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 09/08/2018 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado.
Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação.
Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO D INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR”. (TJ-RS – AI: *00.***.*18-31 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO PELO D.
MAGISTRADO A QUO, SOB ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC.
DECRETAÇÃO ANTERIOR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO ACERVO PATRIMONIAL DISCUTIDO.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES PATRIMONIAIS EXTREMAMENTE DELICADAS E QUE IMPEÇAM A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO NO CURSO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. - Com efeito, para maximizar a celeridade buscada pelo legislador, o art. 1.581 do Código Civil e o enunciado sumulado nº 197 do Superior Tribunal de Justiça, consagraram o entendimento da possibilidade de decretação do divórcio sem a prévia partilha dos bens, autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, conforme inteligência do art. 273 do CPC.
Entretanto, não demonstrou o Agravante a presença do perigo da demora. - Ademais, não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem o empecilho da sua decretação com base, estritamente, em aspectos patrimoniais.
Em que pese haja discussões no sentido de ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre o sócio e a empresa, inexistem subsídios tão fortes a ponto de impedir a realização de direito potestativo das partes no curso do processo, permitindo que este prossiga em face dos demais pontos pendentes. - Agravo provido. - Decisão reformada. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009962-13.2015.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 10/05/2016 )(TJ-BA - AI: 00099621320158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2016) “AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C.
ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
Decretação liminar do divórcio.
Possibilidade (E.C. nº 66/2010).
Direito potestativo da parte.
Precedentes desta 3ª Câmara.
AGRAVO PROVIDO.” (AI 2061484-26.2016.8.26.0000; Rel.
Alexandre Marcondes; 3ª Câmara de Direito Privado j. 29/03/2016 - grifei). Ademais, para maximizar a celeridade buscada pelo legislador, o art. 1.581 do Código Civil e o enunciado sumulado nº 197 do Superior Tribunal de Justiça, consagraram o entendimento da possibilidade de decretação do divórcio sem a prévia partilha dos bens. Assim sendo, não vislumbro justificativa plausível para o não acolhimento da pretensão autoral, com a consequente determinação de expedição do competente mandado de averbação, permitindo-se que a extinção do vínculo conjugal das partes ocorra antes da formação do contraditório, até mesmo porque o requerido, ora agravado, neste caso, não oporá prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao direito potestativo da agravante, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo para as partes ora litigantes, considerando o fato de inexistir bens a partilhar. Salienta-se, por oportuno, que o artigo 669, do Código de Processo Civil, resguarda a possibilidade de sobrepartilha de eventual bem sonegado.
Assim, sendo inconteste a vontade da autora de se divorciar do requerido, não vislumbro qualquer óbice para decretação do divórcio do casal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “a” “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa, decretando, liminarmente, o divórcio das partes ora litigantes, com a regular expedição do competente mandado de averbação, permitindo-se a extinção do vínculo conjugal das partes antes mesmo da formação do contraditório, por tratar-se de direito potestativo, salvaguardado, inclusive, pela Súmula nº. 197 do STJ.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa, para que dê fiel cumprimento ao decisum ora prolatado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:08
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:33
Provimento por decisão monocrática
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21/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
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21/02/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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