TJPA - 0801203-69.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 21:46
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
17/02/2025 12:38
Juntada de Informações
-
16/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:10
Decorrido prazo de COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:38
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/06/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 08:18
Decorrido prazo de COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:55
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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09/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:04
Decorrido prazo de COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:48
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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26/10/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 01:57
Decorrido prazo de COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 12/04/2021 23:59.
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08/03/2021 10:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/03/2021 02:07
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59.
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25/01/2021 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CORINGÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA -EPP, em face de COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI (MTZ).
Em brevíssimas palavras, a reclamante questiona a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a duplicatas emitidas pela requerida, contudo devidamente pagas, conforme juntou documentos nos autos.
Considerando de inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, requer, em sede liminar, a retirada pela requerida.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Em lendo a peça inicial, vislumbro presentes os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC.
No mais, constato satisfeitos os requisitos para apreciação do mérito, quais sejam: legitimidade de parte e interesse de agir.
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. Da tutela de urgência Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., NCPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que a negativação é indevida.
A requerente juntou boletos devidamente pagos referente as duplicatas emitidas pela requerida.
Isto posto, tomo por satisfeito o ´fumus boni iuris´.
Acerca do ´periculum in mora´.
A inscrição em serviços de proteção ao crédito, ao tempo que desprovidas de fundamento, traz sérios prejuízos ao demandante, conforme relatou na inicial. De outro lado, não constato ocorrência de ´periculum in mora´ inverso.
Caso comprovada a exigibilidade da cobrança, esta seguirá seu curso.
Portanto, configurados, ainda que em cognição sumária, o ´fumus boni iuris´ e o ´periculum in mora´, concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade de antecipação de tutela, determinando à Empresa requerida que retire o nome da parte requerente nos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, por conta do débito em litígio, sob pena de multa diária (“astreintes”), no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Cópia deste Despacho servirá como mandado, nos termos do provimento 003-2009-CJCI.
Dom Eliseu - PA, 11 de dezembro de 2020. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
12/01/2021 13:45
Juntada de
-
12/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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