TJPA - 0003217-98.2002.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2024 10:19
Baixa Definitiva
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24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de A A DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 13:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente à Apelação interposta pelo apelante BANCO DO BRASIL SA está desacompanhada do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (Id. 1595455 – pag. 12/13).
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o apelante, a fim de, no prazo lega de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, de fevereiro de 2022 DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
18/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:26
Conclusos para decisão
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16/05/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 23:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2021 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2019 15:20
Conclusos para decisão
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08/04/2019 14:42
Recebidos os autos
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08/04/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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