TJPA - 0800024-41.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 10:31
Juntada de mandado
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15/09/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800024-41.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ATACADAO SAO JOAO LTDA Endereço: Rua Paraíba, Mercadinho, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-290 Requerido Nome: PATRICIA ALVES SOUSA BOF *80.***.*42-72 Endereço: RUA PARANÁ, 60, CASA, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO 1.
Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença de ID nº 135518977 – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor em petição de ID nº 146538415 e correspondente ao valor de R$ 21.698,33 (vinte e um mil e novecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos). 2.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1 HAVENDO pedido de pesquisas junto ao SISBAJUD, não efetuado o pagamento voluntário do prazo determinado, DEFIRO desde já a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD caso requerido, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas da diligência. 5.
FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:50
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] PROCESSO: 0800024-41.2022.8.14.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ATACADAO SAO JOAO LTDA Endereço: Rua Paraíba, Mercadinho, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-290 REQUERIDO: Nome: PATRICIA ALVES SOUSA BOF *80.***.*42-72 Endereço: RUA PARANÁ, 60, CASA, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se a parte Requerente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Breu Branco / PA, 16 de junho de 2025 SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Analista de Secretaria -
16/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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19/03/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:32
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES SOUSA BOF *80.***.*42-72 em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800024-41.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ATACADAO SAO JOAO LTDA Endereço: Rua Paraíba, Mercadinho, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-290 Requerido Nome: PATRICIA ALVES SOUSA BOF *80.***.*42-72 Endereço: RUA PARANÁ, 60, CASA, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA, em face de PATRICIA ALVES SOUSA-ME, ambos qualificados nos autos.
Narram os autos, em breve síntese, que a requerente é credora da requerida na quantia original de R$ 11.074,19 (onze mil e setenta e quatro reais e dezenove centavos), referente à aquisição de mercadorias junto àquela, as quais não foram adimplidas na época oportuna.
Decisão inicial (ID 52943554), designou audiência de conciliação.
A audiência de conciliação realizada (ID 81154926).
A requerida não apresentou contestação, conforme certidão ID 97170395.
Decisão de ID 109979865, decretou os efeitos da revelia e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 110609922).
Petição de ID 128870026, informou o pagamento das custas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
No mérito o pedido é PROCEDENTE.
A parte requerida foi devidamente citada, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID 76584702) contudo, não compareceu à audiência de conciliação designada e deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação (ID 97170395).
Com efeito, em face da ausência de contestação, reconheço a sua revelia (art. 344 do CPC), aplicando-se seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mesmo porque não se verifica nenhuma das hipóteses do artigo 345, do CPC.
Desse modo, à luz do ilustre Tribunal de Justiça de Rondônia: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORESDEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSODESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial.”(TJ RO RI: 70441099520178220001 RO 7044109 95.2017.822.0001,Data de Julgamento: 24/07/2019).
No mais, os dados lançados na exordial são verossímeis e foram corroborados pelos documentos acostados aos autos, circunstância suficiente para o acolhimento do pleito.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 11.903,93 (onze mil e novecentos e três reais e noventa e três centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, certifique-se à tempestividade do recurso, e independente de conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e atos de praxe, arquivando-se os autos, com as baixas respectivas, caso não haja requerimentos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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19/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800024-41.2022.8.14.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte Requerente para efetuar o pagamento das custas FINAIS sob pena de Inscrição em Dívida Ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo boleto encontra-se nos presentes autos.
Breu Branco / PA, 25 de setembro de 2024 NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista Judiciaria -
25/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800024-41.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ATACADAO SAO JOAO LTDA Endereço: Rua Paraíba, Mercadinho, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-290 Requerido Nome: PATRICIA ALVES SOUSA BOF *80.***.*42-72 Endereço: RUA PARANÁ, 60, CASA, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO 1.
Decreto a revelia da parte requerida, visto que foi citada, mas deixou de oferecer defesa no prazo (certidão de ID nº 97170395). 2.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a produção de outras provas, bem como se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de quinze dias. 3.
Remetam-se os autos à UNAJ para que, em 05 dias, calcule e informe existência ou não de custas pendentes e/ou finais. 3.1 Providência dispensada se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita e/ou o procedimento adotado nos autos submeter-se à Lei dos Juizados Especiais. 3.2 Caso as haja, imediatamente, intime-se a parte respectiva para que as recolha, em até 15 dias, sob as penas da lei. 3.3 No que tange às custas remanescentes, caso não tenha havido o regular pagamento, remetam-se à UNAJ para as providências necessárias, inclusive quanto ao Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, ou, conforme o caso, inscrição em dívida ativa do Estado, na forma da lei. 4.
Depois, conclusos imediatamente para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2022 11:35
Mandado devolvido cancelado
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18/11/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 Vara Única de Breu Branco.
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02/10/2022 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES SOUSA BOF *80.***.*42-72 em 28/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES SOUSA BOF *80.***.*42-72 em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:14
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES SOUSA BOF *80.***.*42-72 em 23/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2022 00:05
Publicado MANDADO em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 01:24
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
30/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 14:07
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 11:20 Vara Única de Breu Branco.
-
27/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:25
Decorrido prazo de ATACADAO SAO JOAO LTDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:03
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 11:20 Vara Única de Breu Branco.
-
22/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES SOUSA BOF *80.***.*42-72 em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 14:12
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 11:40 Vara Única de Breu Branco.
-
08/06/2022 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800024-41.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ATACADAO SAO JOAO LTDA Endereço: Rua Paraíba, Mercadinho, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-290 Requerido Nome: PATRICIA ALVES SOUSA BOF *80.***.*42-72 Endereço: rua c, 29, japones, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO 1.
Em consideração a VI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2022 – Portaria nº 629/2022-GP de 21 de fevereiro de 2022, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08/06/2022, às 11h:40min, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum desta comarca. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/05/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:28
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 11:40 Vara Única de Breu Branco.
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07/03/2022 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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