TJPA - 0022237-46.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:47
Baixa Definitiva
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18/04/2024 08:30
Decorrido prazo de SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:00
Decorrido prazo de SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0022237-46.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] APELANTE: SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO APELADO: ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 13 de março de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
13/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:52
Juntada de despacho
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25/08/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 04:12
Decorrido prazo de SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
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26/06/2022 06:17
Decorrido prazo de SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2022 02:15
Decorrido prazo de SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:17
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2022 02:53
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0022237-46.2014.8.14.0301 Requerente: SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO Requerido: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO, em face do ESTADO DO PARÁ.
A Autora narra, na exordial, que é proprietária do veículo marca TOYOTA Hilux, modelo SW4, placa ASS 2224, ano 2010, o qual foi adquirido no ano de 2012, na cidade de Curitiba/PR.
Afirma que, por residir no Estado do Paraná, no ano de 2012, efetuou o licenciamento anual do veículo supracitado na cidade referenciada, tendo, posteriormente, se mudado para o Estado do Pará.
Alega, ainda, que foi surpreendida com a cobrança do IPVA referente ao exercício de 2012, quando fora emitir o boleto do exercício seguinte.
Prosseguiu, aduzindo que dirigiu-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA/PA), a fim de maiores esclarecimentos, ocasião em que teria sido informada do atraso do pagamento do exercício 2012.
Dessa forma, a Autora interpôs recurso administrativo, impugnando o crédito tributário cobrado, por considerar ilegal, contudo, o recurso foi improvido.
Ante a problemática apresentada, a Demandante ajuizou a presente ação, pugnando pelo deferimento da tutela antecipada e, no mérito, pela declaração de inexigibilidade do crédito tributário, com a consequente condenação do Requerido.
Com a inicial, juntou documentos.
No id. n.º 3524412, foi concedida a gratuidade da justiça, bem como, deferida a tutela antecipada.
Inconformado com a decisão que deferiu a liminar, o Requerida interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e negado provimento, nos termos do vota da Relatora (id. n.º 3524436), mantendo-se, assim, a decisão agravada.
Contestação inserida no id. n.º 3524422.
Réplica à Contestação apresentada no id. n.º 4485138.
Os autos me vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a Requerente busca que seja declarada a inexigibilidade do crédito tributário IPVA, referente ao exercício 2012, pois bem, compulsando os autos e tudo que fora colacionado, o pleito da Demandante merece ser acolhido.
Com efeito, a prova documental ofertada é eficaz para comprovar que a Requerente mantinha domicílio no Estado do Paraná, justificando a razão pela qual deve ser acolhida a pretensão da Autora, com consequência, deve ser afastada a cobrança de IPVA pela Estado do Pará, pois o referido tributo já havia sido devidamente recolhido em outro estado da federação.
O Demandado não apresentou qualquer documentação que pudesse infirmar tal alegação ou de que a Autora, à época do fato gerador, possuía domicílio apenas no Estado do Pará.
E, ainda que o mesmo possuísse duplicidade de domicílios, bom lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe em seu artigo 120: Art. 120.
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semireboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Ou seja, extrai-se do mencionado dispositivo, que o veículo pode ser inscrito em quaisquer dos domicílios da Autora, conforme disposto no Código Civil em seu art. 71.
Vejamos a jurisprudência: IPVA.
DUPLICIDADE DE DOMICÍLIOS.
FACULDADE DO PROPRIETÁRIO.
PROPRIETÁRIO COM DOMICÍLIO EM ESTADO DIVERSO ONDE FOI RECOLHIDO O TRIBUTO.
INEXIGÍVEL O IPVA COBRADO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP - Acórdão Recurso Inominado 1033315-47.2017.8.26.0053, Relator(a): Des.
Helmer Augusto Toqueton Amaral, data de julgamento: 25/04/2018, data de publicação: 25/04/2018, 3ª Turma Fazenda Pública) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
RECOLHIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO ESTADO.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO.
TRIBUTO RECOLHIDO NO ESTADO DE SÃO PAULO ANTES DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
COBRANÇA DE TRIBUTO JÁ QUITADO QUE CARACTERIZA BITRIBUTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Acórdão Apelação 0249010-61.2013.8.19.0004, Relator(a): Des.
Norma Suely Fonseca Quintes, data de julgamento: 05/06/2018, data de publicação: 05/06/2018, 8ª Câmara Cível) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA).
TRIBUTO RECOLHIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
LANÇAMENTO REALIZADO PELA AUTORIDADE FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE CONFIGURA BITRIBUTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA EFETUADA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2014 QUE NÃO TORNA INDEVIDAS AS COBRANÇAS DO MESMO IMPOSTO NOS ANOS SEGUINTES, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E A FALTA DE RELAÇÃO DO TRIBUTO COM A APTIDÃO DO VEÍCULO AO TRÁFEGO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ - Acórdão Apelação 0013117-68.2016.8.19.0042, Relator(a): Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade, data de julgamento: 14/06/2017, data de publicação: 14/06/2017, 7ª Câmara Cível) Portanto, irregular a cobrança, logo, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade, senão, a Autora estaria sendo alvo de bitributação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito da Requerente, confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, declarando a inexigibilidade do crédito tributário de IPVA, referente ao exercício 2012, lançado em nome da Autora.
Julgo o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o Requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, ex vi do art. 90, §4º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual n.º 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento de custas à Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04 de agosto de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA -
18/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:41
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 02:29
Decorrido prazo de Sagittarli Pegasi em 19/03/2018 23:59:59.
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06/04/2018 10:48
Conclusos para despacho
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06/04/2018 10:47
Juntada de Certidão
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05/04/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2018 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 12:38
Conclusos para despacho
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16/02/2018 12:38
Movimento Processual Retificado
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19/01/2018 12:37
Conclusos para julgamento
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11/01/2018 18:25
Processo migrado do Sistema Projudi
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11/01/2018 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2017 10:24
Evento Projudi: 77 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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22/05/2017 10:24
Evento Projudi: 76 - Documento analisado
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20/05/2017 00:00
Evento Projudi: 75 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 22/05/17 *Referente ao evento Decisão(08/05/17)
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19/05/2017 19:05
Evento Projudi: 74 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/05/2017 19:01
Evento Projudi: 73 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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16/05/2017 11:57
Evento Projudi: 72 - Juntada de Intimação
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08/05/2017 13:22
Evento Projudi: 70 - Documento analisado
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08/05/2017 12:24
Evento Projudi: 69 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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08/05/2017 12:24
Evento Projudi: 68 - Expedição de Intimação - (Para DETRAN PARA)
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08/05/2017 12:24
Evento Projudi: 67 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO)
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08/05/2017 12:24
Evento Projudi: 66 - Decisão
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02/05/2017 10:03
Evento Projudi: 65 - Juntada de Petição de Petição
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25/02/2017 00:04
Evento Projudi: 64 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 27/02/17 *Referente ao evento Despacho(14/02/17)
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25/02/2017 00:01
Evento Projudi: 63 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 27/02/17 *Referente ao evento Despacho(14/02/17)
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21/02/2017 19:38
Evento Projudi: 62 - Juntada de Intimação
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21/02/2017 19:38
Evento Projudi: 62 - Juntada de Intimação
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21/02/2017 08:24
Evento Projudi: 60 - Juntada de Ofício
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14/02/2017 15:02
Evento Projudi: 58 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/02/2017 12:00
Evento Projudi: 57 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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14/02/2017 12:00
Evento Projudi: 56 - Documento analisado
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14/02/2017 10:27
Evento Projudi: 55 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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14/02/2017 10:27
Evento Projudi: 54 - Expedição de Intimação - (Para DETRAN PARA)
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14/02/2017 10:27
Evento Projudi: 53 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO)
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14/02/2017 10:27
Evento Projudi: 52 - Despacho
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03/07/2016 11:28
Evento Projudi: 51 - Juntada de Requerimento
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06/05/2016 21:57
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Petição
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10/12/2015 14:20
Evento Projudi: 49 - Juntada de Petição de Petição
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05/10/2015 13:41
Evento Projudi: 48 - Juntada de Ofício
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05/10/2015 13:19
Evento Projudi: 47 - Juntada de Ofício
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06/07/2015 12:43
Evento Projudi: 46 - Juntada de Requerimento
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23/01/2015 13:23
Evento Projudi: 45 - Juntada de Ofício
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13/11/2014 09:10
Evento Projudi: 44 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO 21041 N/PA (Advogado Habilitado) - Autor SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO
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11/11/2014 17:05
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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30/09/2014 11:49
Evento Projudi: 42 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ALAMO CESAR ROCHA GURGEL 17936 N/PA (Advogado Habilitado) - Autor SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO
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30/09/2014 11:11
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/08/2014 17:11
Evento Projudi: 40 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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16/08/2014 00:03
Evento Projudi: 39 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 18/08/14 *Referente ao evento Decisão(05/08/14)
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13/08/2014 12:06
Evento Projudi: 38 - Juntada de Ofício
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11/08/2014 13:35
Evento Projudi: 37 - Juntada de Ofício
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07/08/2014 08:32
Evento Projudi: 36 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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07/08/2014 08:32
Evento Projudi: 35 - Ofício expedido(a)
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06/08/2014 17:20
Evento Projudi: 34 - Intimação lido(a) - (Por MARCELO TAVARES SIDRIM) em 06/08/14 *Referente ao evento Decisão(05/08/14)
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05/08/2014 11:09
Evento Projudi: 33 - Documento analisado
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05/08/2014 09:43
Evento Projudi: 32 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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05/08/2014 09:43
Evento Projudi: 31 - Expedição de Intimação - (Para DETRAN PARA)
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05/08/2014 09:43
Evento Projudi: 30 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO)
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05/08/2014 09:43
Evento Projudi: 29 - Decisão
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16/07/2014 13:09
Evento Projudi: 28 - Juntada de Certidão
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14/07/2014 14:35
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Petição
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14/07/2014 13:56
Evento Projudi: 26 - Juntada de Petição de Petição
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08/07/2014 07:21
Evento Projudi: 25 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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08/07/2014 07:21
Evento Projudi: 24 - Certidão expedido(a)
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07/07/2014 22:44
Evento Projudi: 23 - Juntada de Petição de Contestação
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07/07/2014 22:15
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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07/07/2014 22:15
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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03/07/2014 18:29
Evento Projudi: 21 - Intimação lido(a) - (Por ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS) em 03/07/14 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(30/06/14)
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30/06/2014 12:28
Evento Projudi: 20 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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30/06/2014 12:28
Evento Projudi: 19 - Certidão expedido(a)
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30/06/2014 10:28
Evento Projudi: 18 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS 6803 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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27/06/2014 19:51
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/06/2014 19:51
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/06/2014 19:49
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/06/2014 19:45
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/06/2014 00:04
Evento Projudi: 14 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 20/06/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(09/06/14)
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17/06/2014 00:05
Evento Projudi: 13 - Intimação lido(a) - (Por SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO(Leitura Automática)) em 17/06/14 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(06/06/14)
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09/06/2014 10:00
Evento Projudi: 12 - Documento analisado
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09/06/2014 09:04
Evento Projudi: 11 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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09/06/2014 09:04
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a)
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09/06/2014 08:59
Evento Projudi: 9 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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09/06/2014 08:59
Evento Projudi: 8 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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06/06/2014 13:35
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para DETRAN PARA)
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06/06/2014 13:34
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO)
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06/06/2014 13:34
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para DETRAN PARA
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06/06/2014 13:34
Evento Projudi: 4 - Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2014 13:15
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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04/06/2014 13:14
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB7502NPA
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04/06/2014 13:14
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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