TJPA - 0696635-41.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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14/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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28/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0696635-41.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
15/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:25
Juntada de decisão
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29/06/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 04:21
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0696635-41.2016.8.14.0301 AUTOR: LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 93337136) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 23 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
23/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 04:06
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0696635-41.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 06:17
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:31
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:15
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:10
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 02:53
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0696635-41.2016.8.14.0301 Requerente: LICURGO NUNES BASTOS JÚNIOR Requerido: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por LICURGO NUNES BASTOS JÚNIOR, em face do ESTADO DO PARÁ.
O Autor sustenta, na peça vestibular, que fora proprietário do veículo modelo RENAULT Laguna 2.0, placa JTN 6577, o qual teria sido vendido em 16 de novembro de 1998, para Rui Pereira, e do veículo modelo ALFA ROMEO 156, placa KDO 3261, vendido a Mundial Veículos Import, no ano de 2004.
Afirma ter tomado conhecimento da existência de débitos tributários referentes ao IPVA dos veículos supracitados, quando necessitou retirar do porto um mamógrafo digital modelo AMULET INNOVALITY FDR-3500 DRLH, contudo, foi impedido, ante a existência dos débitos tributários dos referidos automóveis.
Pleiteou o deferimento de tutela antecipada e, ao final, que fosse reconhecida a inexigibilidade dos créditos tributários.
Com a inicial, juntou documentos.
Tutela antecipada deferida no id. n.º 3466163.
Contestação inserida no id. n.º 3466166.
No id. n.º 3466169, o Autor apresentou Réplica à Contestação.
Intimou-se as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, todavia, mantiveram-se inertes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, restou evidente que os débitos tributários registrados em nome do Requerente são inexigíveis, logo, a pretensão deduzida merece acolhimento.
Isto porque, diante da presente situação fática, demonstrou-se que os créditos tributários em questão são inexigíveis.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e declaro a inexistência dos créditos tributários em nome do Autor, oriundos do veículo RENAULT Laguna 2.0, placa JTN 6577 e do veículo modelo ALFA ROMEO 156, placa KDO 3261.
Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o Requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, ex vi do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% (dez por cento) do valor da causa, esclarecendo que o comportamento do ESTADO DO PARÁ, nestes autos, no sentido de reconhecer, quando legítimo o direito da parte autora, caminha no sentido de respeitar e cumprir com a razoável duração do processo e com a solução pacífica dos litígios.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I, da lei Estadual n.º 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento de custas à Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04 de agosto de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA -
18/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:41
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:56
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2020 08:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2019 00:52
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 29/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 20:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/02/2019 10:27
Apensado ao processo 0061048-80.2011.8.14.0301
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18/01/2018 10:29
Conclusos para decisão
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07/01/2018 17:40
Processo migrado do Sistema Projudi
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21/02/2017 08:37
Evento Projudi: 34 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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21/02/2017 08:37
Evento Projudi: 33 - Certidão expedido(a)
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20/02/2017 16:00
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Petição
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10/02/2017 00:02
Evento Projudi: 31 - Intimação lido(a) - (Por LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR(Leitura Automática)) em 10/02/17 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(30/01/17)
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10/02/2017 00:01
Evento Projudi: 30 - Intimação lido(a) - (Por LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR(Leitura Automática)) em 10/02/17 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(30/01/17)
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30/01/2017 14:05
Evento Projudi: 29 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR)
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30/01/2017 14:05
Evento Projudi: 28 - Certidão expedido(a)
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30/01/2017 14:05
Evento Projudi: 28 - Certidão expedido(a)
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12/01/2017 21:45
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/12/2016 00:01
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 19/12/16 *Referente ao evento Citação expedido(a)(06/12/16)
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17/12/2016 00:00
Evento Projudi: 25 - Intimação lido(a) - (Por LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR(Leitura Automática)) em 19/12/16 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(06/12/16)
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06/12/2016 11:34
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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06/12/2016 11:34
Evento Projudi: 23 - Citação expedido(a)
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06/12/2016 11:30
Evento Projudi: 22 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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06/12/2016 11:30
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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06/12/2016 10:41
Evento Projudi: 20 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
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06/12/2016 10:41
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR)
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06/12/2016 10:41
Evento Projudi: 18 - Expedição de Notificação - Para ESTADO DO PARÁ
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06/12/2016 10:41
Evento Projudi: 17 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
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06/12/2016 10:41
Evento Projudi: 16 - Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2016 00:03
Evento Projudi: 15 - Intimação lido(a) - (Por LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR(Leitura Automática)) em 06/12/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(24/11/16)
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02/12/2016 15:31
Evento Projudi: 14 - Intimação lido(a) - (Por CARLOS MAIA DE MELLO PORTO) em 02/12/16 *Referente ao evento Despacho(23/11/16)
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01/12/2016 10:59
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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01/12/2016 10:59
Evento Projudi: 12 - Documento analisado
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30/11/2016 06:42
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Petição
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24/11/2016 10:48
Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR)
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24/11/2016 10:48
Evento Projudi: 9 - Ato ordinatório
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23/11/2016 15:58
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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23/11/2016 11:50
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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23/11/2016 11:50
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
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23/11/2016 11:50
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR)
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23/11/2016 11:50
Evento Projudi: 4 - Despacho
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22/11/2016 09:54
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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22/11/2016 09:53
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB8910NPA
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22/11/2016 09:53
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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